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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Capítulo I<br />

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />

Art. 696. O juiz po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das<br />

penas <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior<br />

a 3 (três) anos, a execução da pena <strong>de</strong> prisão simples, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sentenciado: I – não haja sofrido, no País ou no<br />

estrangeiro, con<strong>de</strong>nação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberda<strong>de</strong>, salvo o disposto no parágrafo único<br />

do art. 46 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; II – os antece<strong>de</strong>ntes e a personalida<strong>de</strong> do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do<br />

crime autorizem a presunção <strong>de</strong> que não tornará a <strong>de</strong>linquir.<br />

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, consi<strong>de</strong>rar-se-á prorrogado o prazo<br />

da suspensão da pena até o julgamento <strong>de</strong>finitivo.<br />

Art. 697. O juiz ou tribunal, na <strong>de</strong>cisão que aplicar pena privativa da liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos, <strong>de</strong>verá<br />

pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a <strong>de</strong>negue.<br />

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o con<strong>de</strong>nado, pelo prazo<br />

previsto, começando este a correr da audiência em que se <strong>de</strong>r conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for<br />

entregue documento similar ao <strong>de</strong>scrito no art. 724.<br />

§ 1.º As condições serão a<strong>de</strong>quadas ao <strong>de</strong>lito e à personalida<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado.<br />

§ 2.º Po<strong>de</strong>rão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas <strong>de</strong> conduta e obrigações, as<br />

seguintes condições: I – frequentar curso <strong>de</strong> habilitação profissional ou <strong>de</strong> instrução escolar; II – prestar serviços em<br />

favor da comunida<strong>de</strong>;<br />

III – aten<strong>de</strong>r aos encargos <strong>de</strong> família;<br />

IV – submeter-se a tratamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sintoxicação.<br />

§ 3.º O juiz po<strong>de</strong>rá fixar, a qualquer tempo, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições<br />

além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as circunstâncias o<br />

aconselhem.<br />

§ 4.º A fiscalização do cumprimento das condições <strong>de</strong>verá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong> ou entida<strong>de</strong>s<br />

similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, <strong>de</strong>vendo o juiz da execução<br />

na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.<br />

§ 5.º O beneficiário <strong>de</strong>verá comparecer periodicamente à entida<strong>de</strong> fiscalizadora, para comprovar a observância das<br />

condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos <strong>de</strong> que vive, as<br />

economias que conseguiu realizar e as dificulda<strong>de</strong>s materiais ou sociais que enfrenta.<br />

§ 6.º A entida<strong>de</strong> fiscalizadora <strong>de</strong>verá comunicar imediatamente ao órgão <strong>de</strong> inspeção, para os fins legais (arts. 730<br />

e 731), qualquer fato capaz <strong>de</strong> acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das<br />

condições.<br />

§ 7.º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entida<strong>de</strong> fiscalizadora do local

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