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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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enquanto outra segue para a instituição financeira. Lança-se, imediatamente, o valor recolhido no Livro <strong>de</strong> Fiança,<br />

cuja existência no cartório e na <strong>de</strong>legacia é obrigatória, anotando-se o número da conta judicial ao qual está<br />

vinculado, para efeito <strong>de</strong> futuro levantamento.<br />

40. Depositário público: é o <strong>de</strong>stino das pedras, objetos e metais preciosos.<br />

41. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pronto <strong>de</strong>pósito: é o que po<strong>de</strong> ocorrer nos finais <strong>de</strong> semana ou feriados, não se<br />

<strong>de</strong>vendo prolongar a prisão do beneficiário da fiança por conta disso. Entrega-se, então, o valor ao escrivão da<br />

polícia ou do fórum – neste caso, como regra, quando a fiança é fixada em plantão judiciário – para que o <strong>de</strong>pósito,<br />

em conta judicial, seja feito posteriormente. A menção a pessoa abonada tem por fim evitar que o encarregado <strong>de</strong><br />

guardar o dinheiro, na falta do escrivão, por necessida<strong>de</strong>, termine por consumi-lo.<br />

42. Inserção do valor da fiança na guia <strong>de</strong> recolhimento: tendo por fim facilitar a sua <strong>de</strong>volução e<br />

assegurar o conhecimento, pelas autorida<strong>de</strong>s encarregadas da execução penal, registra-se na guia <strong>de</strong> recolhimento<br />

(peça inicial que abre o processo <strong>de</strong> execução criminal) o <strong>de</strong>pósito judicial feito, no caso <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> fiança.<br />

Há muitos casos em que se acolhe a compensação do valor <strong>de</strong>positado, como fiança, que <strong>de</strong>veria ter sido <strong>de</strong>volvido<br />

ao con<strong>de</strong>nado, com o valor <strong>de</strong>vido da multa.<br />

Art. 332. Em caso <strong>de</strong> prisão em flagrante, será competente para conce<strong>de</strong>r a fiança a autorida<strong>de</strong> que presidir ao<br />

respectivo auto, 43 e, em caso <strong>de</strong> prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autorida<strong>de</strong> judiciária ou<br />

policial a quem tiver sido requisitada a prisão. 44<br />

43. Autorida<strong>de</strong> que presidiu o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante: é a responsável pela concessão da fiança,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja legalmente possível. A autorida<strong>de</strong> policial somente não po<strong>de</strong> fazê-lo, quando se tratar <strong>de</strong> crime com<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> máxima superior a quatro anos. Entretanto, se quem presidir o auto for o juiz,<br />

certamente po<strong>de</strong>rá ele cuidar disso, sempre que julgar apropriada a fixação <strong>de</strong> fiança. Tratando-se <strong>de</strong> parlamentar,<br />

havendo autorização legal para que lavre o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, quando nas <strong>de</strong>pendências do Congresso,<br />

parece-nos viável que arbitre a fiança, quando possível.<br />

44. Fixação da fiança quando há mandado <strong>de</strong> prisão expedido: <strong>de</strong>termina o art. 285, parágrafo único,<br />

d, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que a autorida<strong>de</strong> judiciária, ao expedir o mandado <strong>de</strong> prisão, <strong>de</strong>ve fazer inserir o<br />

“valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração”. Tal providência se <strong>de</strong>ve para facilitar a soltura do indiciado<br />

ou réu. Assim, tão logo seja <strong>de</strong>tido, po<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar o recolhimento da fiança, a fim <strong>de</strong> ser colocado em<br />

liberda<strong>de</strong> provisória. Entretanto, se houve omissão, sendo afiançável a infração, cabe estabelecer o seu valor o juiz<br />

ou a autorida<strong>de</strong> policial – esta, quando não se tratar <strong>de</strong> crimes como pena máxima superior a quatro anos – que<br />

houver <strong>de</strong> cumprir a or<strong>de</strong>m.<br />

Art. 333. Depois <strong>de</strong> prestada a fiança, que será concedida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> audiência do Ministério Público,<br />

este terá vista do processo a fim <strong>de</strong> requerer o que julgar conveniente. 45<br />

45. Fiança sem oitiva prévia do Ministério Público: para agilizar o procedimento <strong>de</strong> soltura, quando a<br />

infração é afiançável, <strong>de</strong>scabe ouvir previamente o representante do Ministério Público, o que seria mesmo<br />

inviável, quando é a autorida<strong>de</strong> policial a estabelecer o valor da fiança. Assim, ainda que seja o valor fixado pelo<br />

juiz, não se ouve o promotor antecipadamente, por expressa <strong>de</strong>terminação legal. Em seguida, abre-se vista para sua<br />

ciência, requerendo o membro da instituição o que julgar <strong>de</strong>vido, como o reforço da garantia (art. 340), ou mesmo<br />

recorrendo contra a sua concessão (art. 581, V). Aceitando que a vista seja posterior à concessão: Mirabete<br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 443); Fre<strong>de</strong>rico Marques, citando Basileu Garcia (Elementos <strong>de</strong><br />

direito processual penal, v. 4, p. 159); Tourinho Filho (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 575).

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