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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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palavras <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, “po<strong>de</strong> ser qualquer indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, autorida<strong>de</strong> ou simples<br />

particular, recrutador ou comandante <strong>de</strong> fortaleza, agente <strong>de</strong> força pública, ou quem quer que seja, uma vez que<br />

<strong>de</strong>tenha outrem em cárcere público ou privado; ou que esteja <strong>de</strong> vigia do paciente; ou lhe impeça o caminho; ou o<br />

proíba <strong>de</strong> andar, <strong>de</strong> mover-se, ou <strong>de</strong> qualquer modo contrarie a alguém, pessoa física, o direito <strong>de</strong> ir, ficar e vir.<br />

Algumas vezes acórdãos sugerem que só a autorida<strong>de</strong> possa ser <strong>de</strong>tentor; mas esse não é o conceito histórico e<br />

vigente, a respeito <strong>de</strong> habeas corpus” (História e prática do habeas corpus, p. 374).<br />

67<br />

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 66-<br />

66. Cessação do interesse <strong>de</strong> agir: em se tratando <strong>de</strong> ação, é preciso que exista interesse do impetrante<br />

em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias <strong>de</strong><br />

ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha<br />

<strong>de</strong>saparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. Ex.: reclama o impetrante contra a prisão<br />

ilegal <strong>de</strong> um paciente, por excesso <strong>de</strong> prazo na conclusão da instrução. Enviando as informações, o magistrado<br />

<strong>de</strong>monstra que não somente findou a colheita da prova, como também já foi proferida <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, contra<br />

a qual o réu interpôs apelação. Logo, inexiste interesse para o julgamento do writ.<br />

67. Cautela específica quando o pedido não for conhecido: <strong>de</strong>ve o tribunal avaliar se, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

cessada a coação, houve ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>terminando que sejam tomadas as providências cabíveis.<br />

Tal medida encontra-se prevista nos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 199) e do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 209).<br />

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz <strong>de</strong>cidirá, fundamentadamente, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24<br />

(vinte e quatro) horas. 68-70<br />

§ 1.º Se a <strong>de</strong>cisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberda<strong>de</strong>, salvo se por outro motivo <strong>de</strong>ver ser<br />

mantido na prisão. 71<br />

§ 2.º Se os documentos que instruírem a petição evi<strong>de</strong>nciarem a ilegalida<strong>de</strong> da coação, o juiz ou o tribunal<br />

or<strong>de</strong>nará que cesse imediatamente o constrangimento. 72-72-A<br />

§ 3.º Se a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr do fato <strong>de</strong> não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor<br />

<strong>de</strong>sta, que po<strong>de</strong>rá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autorida<strong>de</strong> os respectivos autos, para serem<br />

anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. 73<br />

§ 4.º Se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus for concedida para evitar ameaça <strong>de</strong> violência ou coação ilegal, dar-se-á ao<br />

paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. 74<br />

§ 5.º Será incontinenti enviada cópia da <strong>de</strong>cisão à autorida<strong>de</strong> que tiver or<strong>de</strong>nado a prisão ou tiver o paciente à sua<br />

disposição, a fim <strong>de</strong> juntar-se aos autos do processo. 75<br />

§ 6.º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da se<strong>de</strong> do juízo ou do tribunal que conce<strong>de</strong>r a<br />

or<strong>de</strong>m, o alvará <strong>de</strong> soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalida<strong>de</strong>s estabelecidas no art.<br />

289, parágrafo único, in fine, ou por via postal. 76<br />

68. Rápida solução para o habeas corpus e oitiva do Ministério Público <strong>de</strong> primeiro grau: impõese<br />

celerida<strong>de</strong> no trâmite processual do habeas corpus, <strong>de</strong>vendo o magistrado proferir sua <strong>de</strong>cisão, em 24 horas,<br />

tão logo receba as informações da autorida<strong>de</strong> apontada como coatora. Note-se que a lei fala em interrogatório do<br />

paciente, o que somente ocorreria caso o juiz tivesse <strong>de</strong>terminado a apresentação, algo que não mais tem havido.<br />

Por outro lado, não se ouve o Ministério Público <strong>de</strong> primeiro grau, quando o habeas corpus é impetrado ao juiz <strong>de</strong><br />

direito, por falta <strong>de</strong> previsão legal. Da <strong>de</strong>cisão tomada pelo magistrado <strong>de</strong>ve ser o órgão ministerial cientificado,<br />

pois é parte legítima para apresentar recurso ou mesmo impetrar habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória do<br />

juiz. Além disso, cabe-lhe provi<strong>de</strong>nciar a apuração da responsabilida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> coatora, quando a or<strong>de</strong>m for

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