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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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porém, o próprio perito legista <strong>de</strong>clarou a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização. 3. Apelação criminal conhecida e não<br />

provida.” (Ap. 0501128-61.2010.8.04.0001 – AM, 1.ª Câmara Criminal, rel. Carla Maria Santos dos Reis,<br />

02.02.2015, v.u.).<br />

46. Lesão corporal grave: nos termos do art. 129, § 1.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se lesão corporal<br />

grave a ofensa à integrida<strong>de</strong> corporal ou à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém, resultando incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais por<br />

mais <strong>de</strong> 30 dias. Dessa forma, para a correta tipificação da infração penal – se leve ou grave – torna-se<br />

indispensável haver o exame complementar. Segundo o disposto neste artigo (§ 2.º), <strong>de</strong>ve ser realizado logo que<br />

<strong>de</strong>corra o prazo <strong>de</strong> 30 dias, impondo-se, pois, uma imediata atuação dos peritos para que não se perca <strong>de</strong> vista o<br />

objetivo do tipo penal. É possível que o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> alguns dias <strong>de</strong>pois do trintídio possa impedir a<br />

constatação <strong>de</strong> que o ofendido ficou, efetivamente, impedido <strong>de</strong> realizar suas ocupações naquele período, pois é<br />

encontrado pelos peritos em plena ativida<strong>de</strong>.<br />

47. Outras situações <strong>de</strong> exame complementar: embora o artigo refira-se unicamente à classificação do<br />

crime previsto no art. 129, § 1.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, é possível que outras hipóteses do mesmo tipo exijam a<br />

realização <strong>de</strong> um segundo laudo. Para constatar a <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função, a<br />

incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho, enfermida<strong>de</strong> incurável, perda ou inutilização <strong>de</strong> membro, sentido ou<br />

função e <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente, po<strong>de</strong> ser necessária uma segunda verificação pelos peritos. Embora não seja,<br />

nesses casos, necessário respeitar o prazo <strong>de</strong> 30 dias, o exame complementar po<strong>de</strong> ser indicado <strong>de</strong> qualquer<br />

maneira.<br />

48. Prazo penal: o prazo está inserido no tipo penal incriminador do art. 129, § 1.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

razão pela qual <strong>de</strong>ve ser computado nos termos do art. 10, do mesmo <strong>Código</strong>, isto é, inclui-se o dia do começo.<br />

Conferindo maior flexibilida<strong>de</strong> ao referido prazo: TJMG: “Restando <strong>de</strong>monstrado pela prova pericial que a ofensa<br />

praticada resultou em incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais por mais <strong>de</strong> 30 dias, impossível a <strong>de</strong>sclassificação<br />

para lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve. O prazo referido no § 2.º do artigo 168 do CPP, estabelecido para a realização<br />

do laudo pericial complementar com o escopo <strong>de</strong> aferir a gravida<strong>de</strong> da lesão corporal praticada, não é peremptório<br />

ou fatal. Assim, o fato <strong>de</strong> a perícia ter sido realizada cinco meses após os fatos não é capaz, por si só, <strong>de</strong> extirpar a<br />

força probatória do laudo, mormente se ainda persistem os vestígios da agressão e a conclusão do exame encontrase<br />

em sintonia com o acervo probatório. A<strong>de</strong>mais, eventual <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> do laudo complementar – ou até mesmo a<br />

sua ausência – po<strong>de</strong> ser suprida pela prova testemunhal.” (Ap. Crim. 1.0145.14.011893-9/001 – MG, 6.ª Câmara<br />

Criminal, rel. Furtado <strong>de</strong> Mendonça, 09.06.2015).<br />

49. Suprimento pela prova testemunhal: mais uma vez, <strong>de</strong>monstra a lei a preocupação em formar a<br />

materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que <strong>de</strong>ixa vestígios, como é o caso das lesões corporais, quando o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

não é possível <strong>de</strong> ser realizado. Assim, caso a vítima esteja em lugar <strong>de</strong> difícil acesso, impossibilitando que os<br />

peritos a alcancem, o exame complementar, para certificar a incapacitação do ofendido no trintídio, po<strong>de</strong> ser<br />

substituído pela prova testemunhal. Forma-se, então, o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto. Confira-se: TJDF: “O laudo <strong>de</strong><br />

exame complementar, previsto no § 2.º do art. 168 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, visa apurar a gravida<strong>de</strong> da lesão, o<br />

que é suprido quando a vítima ainda pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> sequelas da agressão, passados quase dois anos da data dos fatos”.<br />

Art. 169. Para o efeito <strong>de</strong> exame do local 50 on<strong>de</strong> houver sido praticada a infração, a autorida<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciará<br />

imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que po<strong>de</strong>rão instruir seus<br />

laudos com fotografias, 51 <strong>de</strong>senhos ou esquemas elucidativos. 52-53<br />

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações 54 do estado das coisas e discutirão, no relatório,<br />

as consequências <strong>de</strong>ssas alterações na dinâmica dos fatos.<br />

50. Exame do local: trata-se do <strong>de</strong>sdobramento natural do disposto no art. 6.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>

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