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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1-5<br />

provisória sob o fundamento único <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> crime hediondo. No entanto, se, além <strong>de</strong>ste motivo, a <strong>de</strong>cisão<br />

invoca os maus antece<strong>de</strong>ntes e evi<strong>de</strong>nciada a periculosida<strong>de</strong> do acusado, <strong>de</strong>ve ser mantida a custódia. A questão da<br />

proibição da liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança, para os <strong>de</strong>litos hediondos e equiparados (<strong>de</strong>ntre estes, encontra-se o<br />

tráfico ilícito <strong>de</strong> drogas), foi solucionada pela edição da Lei 11.464/2007, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 2.º, II, da<br />

Lei 8.072/90, prevendo vedação unicamente da fiança. Logo, passa a ser possível, o que é lógico, como<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos acima, a liberda<strong>de</strong> provisória, mesmo sem fiança, a tais situações. Por outro lado, vale registrar, ainda,<br />

ter o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarado inconstitucionais os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 e art. 21 da Lei<br />

10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sob o fundamento <strong>de</strong> ser ilógica e sem qualquer razoabilida<strong>de</strong> a<br />

proibição, pura e simples, da liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança (ADI 3.112 – DF, Pleno, rel. Ricardo<br />

Lewandowski, 02.05.2007, m.v., Informativo 465).<br />

53-A. Relaxamento <strong>de</strong> prisão e proibição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória: a Lei 8.072/90 proíbe a concessão<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, com fiança, para autores <strong>de</strong> crimes hediondos e assemelhados, mas isto não implica afastar<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relaxamento da prisão ilegal, nem tampouco da liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança. Assim, se o<br />

flagrante lavrado não preenche os requisitos legais ou se a prisão perdura por mais tempo do que o permitido em<br />

lei, é possível haver o relaxamento. Nesse sentido, confira-se a Súmula 697 do STF: “A proibição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso <strong>de</strong><br />

prazo”.<br />

54. Definição jurídica do fato e liberda<strong>de</strong> provisória: embora o juiz, por ocasião do recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, não <strong>de</strong>va alterar a <strong>de</strong>finição jurídica do fato – o que só está autorizado a fazer na fase do art.<br />

383 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> –, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve analisar o tema, sob o prisma exclusivo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória ao acusado. Como vimos em nota anterior, há <strong>de</strong>litos, qualificados como frutos<br />

do crime organizado, que não admitem a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança. Assim,<br />

apresentando <strong>de</strong>núncia contra réu preso em flagrante por homicídio qualificado, cometido por organização<br />

criminosa, impossibilitada estaria a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória. Entretanto, é possível que o juiz vislumbre,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a possível <strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito para a forma simples ou até mesmo para a espécie culposa, sem<br />

visualizar a atuação <strong>de</strong> organização criminosa. Se tal ocorrer, não sendo o caso <strong>de</strong> rejeitar a <strong>de</strong>núncia, pois a<br />

qualificadora imputada e o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> associação criminosa encontram respaldo nas provas do inquérito, sendo<br />

polêmica, no caso, a <strong>de</strong>finição jurídica do fato, po<strong>de</strong> o magistrado, fundamentando, conce<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

Exemplo disso seria uma <strong>de</strong>núncia acoimando <strong>de</strong> fútil um homicídio praticado por ciúme, bem como imputando ao<br />

autor a participação em crime organizado, quando se tratava <strong>de</strong> mero crime passional. Sendo hipótese polêmica a<br />

aceitação <strong>de</strong>ssa motivação do crime como fútil, embora o fato esteja constando no inquérito – o <strong>de</strong>lito foi mesmo<br />

causado pelo ciúme do réu – a <strong>de</strong>finição jurídica é que se po<strong>de</strong> alterar. Não teria sentido manter o acusado preso<br />

durante toda a longa instrução do processo do júri para <strong>de</strong>pois ser <strong>de</strong>sclassificada a infração penal. Teria ele direito<br />

a aguardar em liberda<strong>de</strong> o seu julgamento <strong>de</strong>finitivo. É o que <strong>de</strong>ve corrigir o juiz, na ocasião <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar sobre o<br />

direito à liberda<strong>de</strong> provisória. Assim pensava Fre<strong>de</strong>rico Marques, ao comentar a extinta hipótese da prisão<br />

preventiva obrigatória: “A qualificação do fato <strong>de</strong>lituoso, na <strong>de</strong>núncia, só por si não basta para autorizar a prisão<br />

obrigatória. Se o juiz enten<strong>de</strong>r que esse fato se enquadra em norma penal que não autoriza a prisão preventiva<br />

compulsória, só será <strong>de</strong>cretada a custódia cautelar se presente também algum dos pressupostos do art. 312”<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 4, p. 64). Em igual sentido: Tourinho Filho (Comentários ao <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 630).<br />

Capítulo III

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