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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do Ministério Público, no polo ativo. Trata-se, ao mesmo tempo, <strong>de</strong> sujeito e parte secundária na relação<br />

processual. Não intervém obrigatoriamente, mas, fazendo-o, exerce nitidamente o direito <strong>de</strong> agir, manifestando<br />

pretensão contraposta à do acusado. A posição da vítima, no processo penal, atuando como assistente <strong>de</strong> acusação,<br />

não mais po<strong>de</strong> ser analisada como o mero intuito <strong>de</strong> conseguir a sentença con<strong>de</strong>natória, para que sirva <strong>de</strong> título<br />

executivo judicial a ser <strong>de</strong>duzido no cível, em ação civil ex <strong>de</strong>licto, tendo por objetivo a reparação do dano. Como<br />

explica Bento <strong>de</strong> Faria, “não é, portanto, mero auxiliar da acusação, pois atua com o direito <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lhe é<br />

assegurado o <strong>de</strong> recorrer (...) até então <strong>de</strong>ferido unicamente ao Promotor Público. A circunstância <strong>de</strong> não haver se<br />

antecipado no oferecimento da queixa não importa na <strong>de</strong>sistência do direito <strong>de</strong> também pedir a pena no interesse<br />

público. Cooperar assim na repressão do crime, não transforma a posição do assistente em oponente, nem expressa<br />

a consagração do direito <strong>de</strong> vingança. O interesse social que orienta a sua ativida<strong>de</strong> havia <strong>de</strong> repelir semelhante<br />

conceituação, tanto mais quando esse direito não é assegurado a qualquer, mas tão somente <strong>de</strong>ferido à vítima da<br />

ofensa” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 2, p. 21). E, na mesma ótica, confira-se a lição <strong>de</strong> Ada Pellegrini Grinover,<br />

Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s: “Pensamos, porém, que o assistente também<br />

intervém no processo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cooperar com a justiça, figurando como assistente do MP ad<br />

coadjuvandum. Assim, com relação à con<strong>de</strong>nação, o ofendido tem o mesmo interesse-utilida<strong>de</strong> da parte principal<br />

na justa aplicação da pena. Já com relação à revogação <strong>de</strong> benefícios penais, como o sursis, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

colaboração do ofendido com a justiça esgota-se, no nosso sistema processual, com a con<strong>de</strong>nação (art. 598, CPP),<br />

não se po<strong>de</strong>ndo vislumbrar seu interesse na modificação <strong>de</strong> benefícios inerentes à execução da pena” (Recursos no<br />

processo penal, p. 88).<br />

1-A. Amicus curiae no processo penal: é perfeitamente viável em certos e específicos casos, tratando <strong>de</strong><br />

questão <strong>de</strong> interesse geral, embora na área penal. Ilustrando, houve o caso do julgamento, no STF, a respeito do feto<br />

anencéfalo; se constitui vida ou não, a ponto <strong>de</strong> permitir ou vedar o aborto. Admite-se, nessa situação, o amicus<br />

curiae, como a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Bispos do Brasil para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a vedação, assim como a Associação<br />

Nacional pela Legalida<strong>de</strong> do Aborto. Note-se o disposto pelo art. 138 do novo CPC: “o juiz ou o relator,<br />

consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria, a especificida<strong>de</strong> do tema objeto da <strong>de</strong>manda ou a repercussão social da<br />

controvérsia, po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes ou <strong>de</strong> quem pretenda<br />

manifestar-se, solicitar ou admitir a participação <strong>de</strong> pessoa natural ou jurídica, órgão ou entida<strong>de</strong> especializada,<br />

com representativida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias <strong>de</strong> sua intimação”.<br />

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, po<strong>de</strong>rá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido<br />

ou seu representante legal, 2 ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. 3-4<br />

2. Intervenção do ofendido: é o principal interessado a pleitear sua inclusão como assistente <strong>de</strong> acusação,<br />

embora o dispositivo preveja, ainda, como legitimados, os seus sucessores, em caso <strong>de</strong> morte: cônjuge (incluindose<br />

companheiro/a), ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e irmão. Assim, embora o direito <strong>de</strong> punir seja unicamente do Estado<br />

e legitimado, para a ação penal, seja o Ministério Público, como seu representante, nos casos <strong>de</strong> ação pública, é<br />

cabível a formação <strong>de</strong> litisconsórcio ativo, integrando o polo ativo a vítima do crime. Quando se trata <strong>de</strong> ação penal<br />

privada exclusiva ou subsidiária da pública, estando o ofendido no polo ativo, exercendo o direito <strong>de</strong> ação, o<br />

Ministério Público ingressa, obrigatoriamente, no feito como fiscal da lei, atuando, também, como parte, embora<br />

não seja assistente do querelante. Anote-se a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter sido mencionada a figura do representante legal<br />

do ofendido, pois este somente ingressa, nos autos, como assistente, em nome da vítima incapacitada <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

seu direito sozinha. Logo, não agindo em nome próprio, bastaria a menção à pessoa do ofendido. A omissão <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong> em relação à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> litisconsórcio bem espelha a sua <strong>de</strong>fasagem, po<strong>de</strong>ndo-se utilizar o conceito<br />

esposado pelo novo CPC a respeito: “Art. 113. Duas ou mais pessoas po<strong>de</strong>m litigar, no mesmo processo, em

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