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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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27.03.2012).” (RC 2012.009571-4 – SC, 4.ª C. C., rel. José Everaldo Silva, 12.07.2012). TJSE: “Nos crimes da<br />

competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase <strong>de</strong> pronúncia, quando,<br />

notoriamente, <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> provas ou estranhas aos fatos <strong>de</strong>scritos nos autos, o que não ocorre na presente<br />

situação” (RSE 0024/2004 – SE, CC., rel. Edson Ulisses <strong>de</strong> Melo, 28.04.2009); “As qualificadoras só po<strong>de</strong>m ser<br />

excluídas em casos excepcionalíssimos, on<strong>de</strong> sua inconsistência é reconhecida <strong>de</strong> plano” (RSE 0062/2009 – SE,<br />

C.C., rel. Netônio Bezerra Machado, 13.10.2009, v.u.); “A exclusão <strong>de</strong> uma qualificadora pelo juízo singular,<br />

quando da sentença <strong>de</strong> pronúncia, somente po<strong>de</strong> ocorrer se objetivamente não for possível correlacioná-la com as<br />

provas dos autos, não sendo admissível que, por meio <strong>de</strong> uma avaliação subjetiva, o magistrado interprete o acervo<br />

probatório e a exclua, pois assim proce<strong>de</strong>ndo estará usurpando a competência do Tribunal do Júri e, por<br />

conseguinte, afastando a soberania dos veredictos” (APC 0752/2008 – SE, C. C., rel. Edson Ulisses <strong>de</strong> Melo,<br />

30.06.2009, v.u.).<br />

42-E. Fixação da fiança: a hipótese é rara, mas possível. Deve-se conceber ter sido o réu preso em<br />

flagrante, por crime inafiançável (homicídio qualificado, por exemplo), sem mérito para receber o benefício da<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança. Entretanto, por ocasião da pronúncia, o juiz promove a <strong>de</strong>sclassificação da<br />

infração penal para crime afiançável (instigação a suicídio, exemplificando), valendo a oportunida<strong>de</strong> para<br />

consi<strong>de</strong>rar o estabelecimento <strong>de</strong> um valor <strong>de</strong> fiança, tornando viável a liberda<strong>de</strong> provisória. Nota-se, pois, que a<br />

<strong>de</strong>sclassificação não somente levou o crime a ser afiançável, mas também terminou por evi<strong>de</strong>nciar a ruptura dos<br />

requisitos do art. 312, em virtu<strong>de</strong> da própria natureza da infração penal restante.<br />

42-F. Prisão por pronúncia: a nova medida para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão cautelar é o cenário da prisão<br />

preventiva, com os requisitos estampados no art. 312 do CPP. Não mais interessa a análise da primarieda<strong>de</strong> ou da<br />

reincidência, nem dos bons ou dos maus antece<strong>de</strong>ntes. Entretanto, <strong>de</strong>ve o juiz, ao pronunciar o réu, manifestar-se,<br />

expressamente, motivando qual caminho adotará em relação à prisão ou à liberda<strong>de</strong>. Se o acusado estiver solto, a<br />

regra é assim permanecer, salvo se algum dos requisitos do art. 312 do CPP se fizer presente. Se estiver preso,<br />

po<strong>de</strong> assim permanecer, <strong>de</strong>vendo o magistrado indicar o fundamento, calcado no referido art. 312. Po<strong>de</strong>, também,<br />

ser colocado em liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não mais existam requisitos autorizadores da prisão processual. Conferir:<br />

STJ: “1. A sentença <strong>de</strong> pronúncia, por si só, não é causa justificadora da custódia preventiva, ela constitui nova<br />

realida<strong>de</strong> processual sobre a qual o juiz há <strong>de</strong> se pronunciar a respeito da necessida<strong>de</strong> da manutenção da prisão<br />

anteriormente <strong>de</strong>cretada. 2. A ausência <strong>de</strong> manifestação nos termos do § 3.º do art. 413 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> não equivale a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas<br />

as <strong>de</strong>cisões proferidas até aquele momento processual. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para <strong>de</strong>terminar<br />

que o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau supra a omissão da sentença relativa à necessida<strong>de</strong> da manutenção ou revogação da<br />

prisão” (RHC 50001 – MA, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, 03.02.2015, m.v.). Em posição flexível sobre o tema:<br />

STJ: “1. Havendo a sentença <strong>de</strong> pronúncia se omitido acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção da segregação cautelar<br />

do acusado, a jurisprudência <strong>de</strong> ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção <strong>de</strong>sta Corte se alinhou no sentido<br />

<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser mantida com a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o juiz <strong>de</strong> primeiro grau supra a falha e manifeste-se<br />

sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, <strong>de</strong> forma a satisfazer os ditames constitucionais (art.<br />

93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>). 2. Recurso ordinário parcialmente<br />

provido” (RHC 49092 – SP, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 19.05.2015, v.u.).<br />

42-G. Crimes conexos: <strong>de</strong>vem ser incluídos na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, sem qualquer avaliação <strong>de</strong> mérito por<br />

parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o <strong>de</strong>lito principal – crime doloso contra<br />

a vida – as infrações penais conexas <strong>de</strong>vem ser analisadas, na integralida<strong>de</strong>, pelos jurados. Não cabe ao magistrado<br />

togado qualquer avaliação acerca da tipicida<strong>de</strong>, ilicitu<strong>de</strong> ou culpabilida<strong>de</strong> no tocante aos conexos. Aliás, se foram<br />

admitidos na <strong>de</strong>núncia ou queixa é porque havia prova mínima da sua existência. A instrução realizada (juízo <strong>de</strong>

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