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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ocorrer um in<strong>de</strong>vido cerceamento da ativida<strong>de</strong> acusatória do Estado ou do ofendido. Entretanto, o acusado po<strong>de</strong><br />

insurgir-se contra um recebimento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou queixa através <strong>de</strong> habeas corpus (art. 648, I, CPP),<br />

uma vez que não há recurso específico para tanto, po<strong>de</strong>ndo o Tribunal conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m para trancar a ação. Tal<br />

situação se dá unicamente quando a falta <strong>de</strong> justa causa é cristalina. TJSP: “Somente é viável o trancamento da ação<br />

penal por falta <strong>de</strong> justa causa no habeas corpus, cujo rito é <strong>de</strong> caráter sumário, se esta falta for perceptível ictu<br />

oculi, patente e evi<strong>de</strong>nte sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame valorativo do conjunto fático ou probatório” (HC 427.574-<br />

3/3, São Paulo, 1.ª C., rel. Márcio Bártoli, 18.08.2003, v.u., JUBI 86/03).<br />

36. Absolvição da instância: é a <strong>de</strong>nominação utilizada para caracterizar uma das hipóteses <strong>de</strong> crise da<br />

instância, isto é, a anormal paralisação do curso procedimental, <strong>de</strong> forma temporária (como ocorre nas questões<br />

prejudiciais) ou <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, o que ocorre no caso <strong>de</strong> trancamento da ação penal (cf. Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />

Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 2, p. 220).<br />

37. Reiteração da ação penal: corrigidas as falhas apresentadas pela <strong>de</strong>núncia ou queixa rejeitada, salvo<br />

quando o fato não constituir crime ou estiver extinta a punibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o autor reiterar o pedido, ingressando<br />

novamente com a ação penal. Nada impe<strong>de</strong>, por exemplo, que o promotor consiga a representação da vítima – <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial – oferecendo outra vez a <strong>de</strong>núncia, no caso <strong>de</strong> ação pública condicionada, se esta<br />

foi a razão pela qual o juiz rejeitou a peça.<br />

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, 38 oferecida a <strong>de</strong>núncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar<br />

liminarmente, 39 recebê-la-á 40-41 e or<strong>de</strong>nará a citação do acusado para respon<strong>de</strong>r à acusação, por escrito, no prazo<br />

<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 42<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> citação por edital, o prazo para a <strong>de</strong>fesa começará a fluir a partir do<br />

comparecimento pessoal do acusado ou do <strong>de</strong>fensor constituído. 43<br />

38. Procedimento comum regido pelo CPP: o disposto nos artigos 396 a 405 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> disciplina os procedimentos ordinário e sumário. Na realida<strong>de</strong>, os que são objetos <strong>de</strong> atenção pelo CPP, uma<br />

vez que o sumaríssimo é regido pelo disposto na Lei 9.099/95.<br />

39. Rejeição liminar: é mais que óbvio, dispensando-se constar expressamente em lei, que, se o juiz não<br />

rejeitar liminarmente a peça acusatória, <strong>de</strong>ve recebê-la. Ora, o magistrado rejeitará a <strong>de</strong>núncia ou queixa, nos casos<br />

retratados no art. 395 do CPP, motivo pelo qual não haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser repetida a mesma situação neste<br />

artigo.<br />

40. Recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa: estando apta a peça acusatória, preenchidas as condições da<br />

ação penal, logo, havendo justa causa, <strong>de</strong>ve o magistrado receber a <strong>de</strong>núncia ou queixa. Assim fazendo, <strong>de</strong>terminase<br />

a citação do réu para respon<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda, nos mesmos mol<strong>de</strong>s estabelecidos para o procedimento do júri (art.<br />

406, caput, CPP). Na jurisprudência: STJ: “1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o<br />

momento do recebimento da <strong>de</strong>núncia se dá, nos termos do artigo 396 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, após o<br />

oferecimento da acusação e antes da apresentação <strong>de</strong> resposta à acusação, seguindo-se o juízo <strong>de</strong> absolvição<br />

sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (RHC 54363 – PE, 5.ª T., rel. Jorge<br />

Mussi, 03.03.2015, v.u.).<br />

41. Motivação para o recebimento da peça acusatória: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>. Continua-se a utilizar o<br />

mesmo procedimento, ou seja, a fundamentação para o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa não é exigível.<br />

Presume-se que, acompanhada <strong>de</strong> provas pré-constituídas, o juiz <strong>de</strong>las tenha se valido para analisar a existência <strong>de</strong><br />

justa causa para a ação penal. Per<strong>de</strong>u-se, certamente, uma boa ocasião para instituir o recebimento motivado, porém<br />

não foi esse o alcance dado pela Lei 11.719/2008. Ver as notas 8 e 9 ao art. 24 e 106 ao art. 41.

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