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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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• Os artigos 373 a 380 do Título XI tornaram-se sem efeito em face do disposto nos arts. 147, 171 e 172 da<br />

Lei 7.210/84 (Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>).<br />

• Conservamos os dispositivos originais <strong>de</strong>sta parte, por mero interesse histórico.<br />

Art. 373. A aplicação provisória <strong>de</strong> interdições <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada pelo juiz, <strong>de</strong> ofício, ou a<br />

requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou <strong>de</strong> seu representante legal, ainda<br />

que este não se tenha constituído como assistente:<br />

I – durante a instrução criminal após a apresentação da <strong>de</strong>fesa ou do prazo concedido para esse fim;<br />

II – na sentença <strong>de</strong> pronúncia;<br />

III – na <strong>de</strong>cisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau <strong>de</strong> recurso, pronunciar o réu;<br />

IV – na sentença con<strong>de</strong>natória recorrível.<br />

§ 1.º No caso do n. I, havendo requerimento <strong>de</strong> aplicação da medida, o réu ou seu <strong>de</strong>fensor será ouvido no prazo<br />

<strong>de</strong> 2 (dois) dias.<br />

§ 2.º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto<br />

no Capítulo III do Título II do Livro IV.<br />

Art. 374. Não caberá recurso do <strong>de</strong>spacho ou da parte da sentença que <strong>de</strong>cretar ou <strong>de</strong>negar a aplicação provisória<br />

<strong>de</strong> interdições <strong>de</strong> direitos, mas estas po<strong>de</strong>rão ser substituídas ou revogadas:<br />

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV<br />

do artigo anterior;<br />

II – se aplicadas na sentença <strong>de</strong> pronúncia, pela <strong>de</strong>cisão que, em grau <strong>de</strong> recurso, a confirmar, total ou<br />

parcialmente, ou pela sentença con<strong>de</strong>natória recorrível;<br />

III – se aplicadas na <strong>de</strong>cisão a que se refere o n. III do artigo anterior, pela sentença con<strong>de</strong>natória recorrível.<br />

Art. 375. O <strong>de</strong>spacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição <strong>de</strong> direito, será fundamentado.<br />

Art. 376. A <strong>de</strong>cisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição<br />

anteriormente <strong>de</strong>terminada.<br />

Art. 377. Transitando em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, serão executadas somente as interdições nela<br />

aplicadas ou que <strong>de</strong>rivarem da imposição da pena principal.<br />

Art. 378. A aplicação provisória <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança obe<strong>de</strong>cerá ao disposto nos artigos anteriores, com as<br />

modificações seguintes:<br />

I – o juiz po<strong>de</strong>rá aplicar, provisoriamente, a medida <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento do Ministério<br />

Público;<br />

II – a aplicação po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

III – a aplicação provisória <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada<br />

po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>terminadas, também, na sentença absolutória;<br />

IV – <strong>de</strong>cretada a medida, aten<strong>de</strong>r-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

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