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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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com a pronúncia. Por isso, havia posições doutrinárias sustentando a sua eliminação, baseando-se, então, o juiz<br />

presi<strong>de</strong>nte, ao elaborar os quesitos, diretamente na pronúncia e naquilo que foi alegado em plenário. Em nosso<br />

entendimento, a extinção do libelo somente po<strong>de</strong>ria ser útil, caso o juiz fosse obrigado a tornar a pronúncia<br />

específica o suficiente para não gerar à <strong>de</strong>fesa qualquer surpresa no plenário. Exemplo disso po<strong>de</strong>ria ser a acusação<br />

genericamente feita na <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> que o réu participou do crime <strong>de</strong> homicídio, sem fornecer, exatamente, qual foi<br />

a sua conduta: se coautor ou simples partícipe. Caso o juiz, na pronúncia, <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> especificar como o acusado<br />

<strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rado, o libelo – hoje não mais existente – teria essa função: tornar clara a acusação para que a<br />

<strong>de</strong>fesa pu<strong>de</strong>sse refutar a imputação a contento. Eliminando-se o libelo e sendo a pronúncia genérica, tanto quanto o<br />

foi a <strong>de</strong>núncia, como faria a <strong>de</strong>fesa para organizar seus argumentos em plenário? Deveria preparar-se para ouvir do<br />

órgão acusatório qualquer das duas teses no dia do julgamento? Se assim fosse, não se estaria cerceando a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fensiva sem lhe fornecer, <strong>de</strong> antemão e com a exatidão aguardada, o conteúdo da imputação? Enfim, inexistente o<br />

libelo em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, a partir do advento da Lei 11.689/2008, torna-se indispensável que a<br />

pronúncia lhe assuma as vezes, na missão <strong>de</strong> estabelecer a fiel fronteira para a imputação feita pelo órgão<br />

acusatório, sob pena <strong>de</strong> se violar o princípio constitucional da plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Sobre o tema, pronuncia-se<br />

Rogério Lauria Tucci, nos seguintes termos: “A supressão do libelo não importa na simplificação do procedimento,<br />

no qual haverá lugar, em sequência ao <strong>de</strong>curso do prazo para interposição <strong>de</strong> recurso contra a sentença <strong>de</strong><br />

pronúncia, para o requerimento <strong>de</strong> provas, a serem produzidas no plenário do júri, e <strong>de</strong> outras diligências prévias,<br />

tidas como pertinentes e relevantes. (...) sem o libelo <strong>de</strong>finha-se a contrarieda<strong>de</strong>, enfraquece-se a atuação<br />

<strong>de</strong>fensiva, <strong>de</strong>sorienta-se a realização da prova oral em plenário e, com isso, <strong>de</strong>svigora-se a quesitação – tudo a<br />

negar (isso, sim!) a tradição conservadora da instituição do júri” (Tribunal do júri – Origem, evolução,<br />

características e perspectivas, p. 87-88). Seguindo a mesma trilha, Pitombo consi<strong>de</strong>ra “gravíssima” a eliminação<br />

do libelo-crime, pois terminaria com o controle efetivo do juiz sobre a acusação: “Irromperá muito dificultoso, no<br />

momento dos <strong>de</strong>bates, o juiz-presi<strong>de</strong>nte verificar a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e a pontualida<strong>de</strong> da acusação oral”, enfraquecendo a<br />

<strong>de</strong>fesa (Supressão do libelo, p. 141-142).<br />

76. Correlação entre a pronúncia, a acusação em plenário e o questionário: eliminado o libelo,<br />

como exposto na nota anterior, torna-se necessário que a pronúncia seja <strong>de</strong>talhada o suficiente para <strong>de</strong>limitar o<br />

âmbito da acusação. Assim fazendo, o órgão acusatório não po<strong>de</strong>rá extrapolar em suas teses, no plenário do Júri.<br />

Consequentemente, o questionário a ser proposto aos jurados terá correspondência com o julgamento <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da acusação e a tese exposta em plenário. Portanto, se o réu “A” foi acusado <strong>de</strong> ser coautor e o réu<br />

“B”, <strong>de</strong> ser partícipe, <strong>de</strong>ssa forma reconhecido na pronúncia, <strong>de</strong>ve a acusação sustentar nesse prisma o concurso <strong>de</strong><br />

agentes diante dos jurados e o mesmo constará no questionário. Do contrário, haverá surpresa para a <strong>de</strong>fesa,<br />

ofen<strong>de</strong>ndo-se a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, garantia constitucional. Na jurisprudência: TJMG: “Há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>cretar, <strong>de</strong><br />

ofício, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia nitidamente infringente ao princípio da correlação ou congruência entre<br />

<strong>de</strong>núncia e pronúncia, se se silenciou a magistrada sumariante em relação a diversos crimes <strong>de</strong> aborto efetivamente<br />

relatados em exordial acusatória. (...) Analisando-se <strong>de</strong>tidamente a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia exarada às fls., constata-se<br />

não constar <strong>de</strong> seus termos a análise <strong>de</strong> toda a conduta infracional <strong>de</strong>scrita em <strong>de</strong>núncia, na qual se imputa ao<br />

recorrente a prática <strong>de</strong> diversos crimes <strong>de</strong> aborto levados a efeito em clínica médica sediada nesta capital à Rua A.<br />

P. (...) Todavia, tais procedimentos não foram tomados em consi<strong>de</strong>ração em <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> pronúncia, referindo-se a<br />

magistrada sumariante, em dispositivo <strong>de</strong>cisório, à prática <strong>de</strong> aborto, na modalida<strong>de</strong> tentada, exclusivamente em<br />

relação à corré, restando vulnerado, evi<strong>de</strong>ntemente, o princípio da correlação ou da congruência entre a pronúncia e<br />

a <strong>de</strong>núncia” (RESE 10024101019628001, 2.ª C., rel. Matheus Chaves Jardim, j. 24.04.2014, v.u.).<br />

77. Manifestação das partes: aberta a fase <strong>de</strong> preparação do plenário, as partes serão intimadas a<br />

apresentar o rol das testemunhas que pretendam ouvir (cinco para cada uma), bem como po<strong>de</strong>m formular

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