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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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em novo julgamento da apelação. O STJ conce<strong>de</strong>u o habeas corpus para que, intimada a Defensoria Pública, seja<br />

novamente julgada a apelação pelo TJSP” (HC 153.448 – SP, 6.ª T., rel. Og Fernan<strong>de</strong>s, 04.11.2010, v.u.). Entretanto,<br />

no cenário do habeas corpus, prescin<strong>de</strong>-se da intimação dos interessados em razão da celerida<strong>de</strong>; privilegia-se a<br />

rapi<strong>de</strong>z do julgamento em <strong>de</strong>trimento da formalida<strong>de</strong> da intimação. Aliás, no caso <strong>de</strong> habeas corpus, po<strong>de</strong> o relator<br />

colocar em pauta, para julgar, os feitos em seu po<strong>de</strong>r, mesmo se não constar, previamente, na lista dos julgamentos<br />

do dia. Na jurisprudência: STF: “É <strong>de</strong>snecessária <strong>de</strong> nova publicação quando o feito é incluído em pauta e julgado<br />

em prazo razoável nas sessões subsequentes, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cientificado o advogado” (RHC 99.306 – AM, 1.ª T., rel.<br />

Ricardo Lewandowski, 16.06.2010, v.u.).<br />

2-B. Prescrição como matéria preliminar ao mérito: <strong>de</strong>tectada a ocorrência <strong>de</strong> prescrição, constituindo<br />

matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, passível <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício pelos juízos e tribunais, nenhum recurso será<br />

julgado, quanto ao mérito. Simplesmente, <strong>de</strong>clara-se extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, pelo advento da prescrição.<br />

Essa é a posição pacífica da jurisprudência brasileira. Entretanto, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consistir em relativa injustiça, pois<br />

há casos em que o réu fora con<strong>de</strong>nado in<strong>de</strong>vidamente, em primeira instância, merecendo a proclamação <strong>de</strong> sua<br />

absolvição por tribunal superior. Mas, ainda assim, não se conhece do mérito. Conferir: TRF-3.ª Região: “A<br />

prescrição é matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, cuja análise prece<strong>de</strong> o mérito. Portanto, <strong>de</strong>clarada a extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong> pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, fica o julgador impedido <strong>de</strong> examinar o mérito, o qual<br />

resta prejudicado.” (ACR 34894 – 1999.61.15.006188-0 – SP, 5.ª T., rel. André Nekatschalow, 19.10.2009, v.u.).<br />

3. Conceito <strong>de</strong> embargos infringentes e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>: trata-se <strong>de</strong> recurso privativo da <strong>de</strong>fesa, voltado a<br />

garantir uma segunda análise da matéria <strong>de</strong>cidida pela turma julgadora, por ter havido maioria <strong>de</strong> votos e não<br />

unanimida<strong>de</strong>, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a <strong>de</strong>cidir<br />

por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco <strong>de</strong>sembargadores, participando da turma julgadora apenas três<br />

<strong>de</strong>les. Dessa forma, caso a <strong>de</strong>cisão proferida contra os interesses do réu constituir-se <strong>de</strong> maioria (dois a um) <strong>de</strong><br />

votos, cabe a interposição <strong>de</strong> embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Po<strong>de</strong><br />

ocorrer a manutenção da <strong>de</strong>cisão, embora seja possível inverter o quorum, passando <strong>de</strong> “dois a um” para “três a<br />

dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata <strong>de</strong> interesse individual, ligado à ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, com todos os recursos a ela inerentes. Na jurisprudência: TJSP: “Art. 609, parágrafo único – Inteligência –<br />

Cabimento contra <strong>de</strong>cisões dos Tribunais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sfavoráveis ao réu – Gravame que <strong>de</strong>ve resultar do acórdão,<br />

e não da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância – Divergência do julgado que, por si, não é autorizadora dos embargos –<br />

Ausência <strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão embargada – Manutenção da sentença – Ausência <strong>de</strong> sucumbência a<br />

justificar a infringência – Embargos infringentes não conhecidos” (EMBI. 990.08.104815-9/50001, 16.ª C., rel.<br />

Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).<br />

4. Denominação do recurso: embora a aparência <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> dois recursos – embargos infringentes e<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> – trata-se <strong>de</strong> somente um. A matéria em discussão po<strong>de</strong> ligar-se ao mérito propriamente dito, isto é,<br />

questão <strong>de</strong> direito material (infringentes), como po<strong>de</strong> estar vinculada a tema exclusivamente processual (<strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>). Em outros termos, po<strong>de</strong>-se usar este recurso apenas para discutir matéria vinculada ao mérito (se<br />

culpado ou inocente o réu) ou somente em relação a eventual existência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ocorrida no processo. Porém,<br />

sempre quando houver voto vencido em favor do acusado.<br />

5. Publicação e prazo: não se exige a intimação pessoal do réu e <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, salvo, no caso <strong>de</strong>ste<br />

último, quando se tratar <strong>de</strong> Defensoria Pública. A intimação do Ministério Público também é pessoal. Por ocasião<br />

da interposição, <strong>de</strong>ve o recurso ser <strong>de</strong>vidamente instruído com as razões, pois não será aberta vista para essa<br />

finalida<strong>de</strong>.

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