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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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79. Alcance do exame dos instrumentos do crime: através <strong>de</strong>ssa análise, que não é indispensável, pois<br />

o instrumento po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r-se ou ser ocultado pelo próprio agente após a prática da infração penal, chega a perícia a<br />

conclusões valiosas para a futura avaliação do quadro probatório a ser feita pelo magistrado – ou mesmo pelo<br />

Promotor na conclusão do inquérito. Investigando-se a arma do crime, é possível <strong>de</strong>tectar, inclusive, se há<br />

impressão digital passível <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar quem a empunhou, auxiliando na <strong>de</strong>scoberta do autor, como po<strong>de</strong> ser<br />

realizado exame no material sanguíneo encontrado em uma faca, por exemplo, atestando-se se pertence à vítima ou<br />

não. Ressalte-se, ainda, a valia existente no exame do instrumento do crime para o fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar o grau da<br />

reação, no contexto da legítima <strong>de</strong>fesa, concluindo-se pela mo<strong>de</strong>ração ou não. Enfim, há variada utilida<strong>de</strong> para esse<br />

exame, que, no entanto, caso esteja ausente dos autos, não conduz à nulida<strong>de</strong>. Nessa linha: Espínola Filho, <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 2, p. 558.<br />

Art. 176. A autorida<strong>de</strong> e as partes po<strong>de</strong>rão formular quesitos até o ato da diligência. 80<br />

80. Oportunida<strong>de</strong> para o oferecimento <strong>de</strong> quesitos: como já abordado, o oferecimento <strong>de</strong> quesitos,<br />

por ocasião da realização da prova pericial, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> fundamental importância para o esclarecimento da verda<strong>de</strong><br />

real e para a garantia do <strong>de</strong>vido processo legal, com seus corolários diretos: a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório. Por<br />

isso, quando a prova for <strong>de</strong>terminada em juízo, não há dúvida <strong>de</strong> que as partes e o juiz po<strong>de</strong>m encaminhar perguntas<br />

(quesitos) aos peritos até o momento em que a diligência se realize. Entretanto, costuma-se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que, durante<br />

o inquérito, por ser este um procedimento inquisitivo, não se po<strong>de</strong> permitir que o indiciado os apresente. Tal<br />

posição não se coaduna com o <strong>de</strong>vido processo legal. É evi<strong>de</strong>nte que durante a investigação policial o indiciado não<br />

é consi<strong>de</strong>rado parte, nem tem direito à produção <strong>de</strong> prova, pois o procedimento é inquisitivo. Mas, por outro lado,<br />

não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que muitas provas são pré-constituídas, isto é, não serão novamente realizadas durante a<br />

instrução judicial, tornando-se <strong>de</strong>finitivas. Nesse caso, como se po<strong>de</strong>ria evitar que o indiciado participasse da sua<br />

produção, sem ferir o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa? Caso lhe seja retirada tal oportunida<strong>de</strong>, cremos que<br />

o exame po<strong>de</strong> ser refeito durante a instrução, a seu pedido. Entretanto, há <strong>de</strong>terminadas perícias que não mais<br />

po<strong>de</strong>m ser realizadas com sucesso, caso <strong>de</strong>corra muito tempo, <strong>de</strong> maneira que é preciso adaptar o processo penal à<br />

nova Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>ixou bem clara a existência dos princípios processuais mencionados.<br />

Defen<strong>de</strong>mos, pois, que o indiciado, por seu <strong>de</strong>fensor, po<strong>de</strong> apresentar quesitos, na fase extrajudicial, quando se<br />

tratar <strong>de</strong> prova pericial pré-constituída. Parece-nos que essa questão foi completada e suprida pela nova redação<br />

dada ao art. 159, permitindo-se a formulação <strong>de</strong> quesitos pelas partes e a indicação <strong>de</strong> assistentes técnicos, em<br />

qualquer fase (pré-processual ou processual).<br />

Art. 177. No exame por precatória, 81 a nomeação dos peritos far-se-á no juízo <strong>de</strong>precado. Havendo, porém, no<br />

caso <strong>de</strong> ação privada, acordo das partes, essa nomeação po<strong>de</strong>rá ser feita pelo juiz <strong>de</strong>precante.<br />

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. 82<br />

81. Exame por precatória: não somente a colheita <strong>de</strong> material para o exame grafotécnico po<strong>de</strong> ser feita<br />

por precatória, como expressamente prevê o art. 174, IV, CPP, mas todo o exame pericial, cujo objeto ou material a<br />

ser analisado se encontre em Comarca diversa daquela on<strong>de</strong> se situa a autorida<strong>de</strong> policial ou o juiz. Como regra,<br />

nomeia o perito, sem qualquer intervenção das partes (art. 276, CPP), livremente, o juiz ou a autorida<strong>de</strong> policial do<br />

local on<strong>de</strong> a diligência vai realizar-se, ou seja, do lugar <strong>de</strong>precado. Tal disposição é correta, uma vez que, sendo o<br />

experto órgão auxiliar da justiça, tanto faz que seja nomeado pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>precante ou pela <strong>de</strong>precada.<br />

A<strong>de</strong>mais, a nomeação no juízo <strong>de</strong>precado evita o <strong>de</strong>slocamento inútil do perito para outra cida<strong>de</strong>. Entretanto, a<br />

norma processual penal abre uma exceção, no caso <strong>de</strong> ação penal privada, cujos interesses em jogo mais se<br />

aproximam das causas cíveis do que das criminais, diante da disputa havida, para que o perito seja nomeado no juízo

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