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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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voltar ao plenário para julgar outro.<br />

Seção X<br />

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri<br />

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões <strong>de</strong> instrução e julgamento nos períodos e na forma<br />

estabelecida pela lei local <strong>de</strong> organização judiciária. 158<br />

158. Reuniões frequentes: não há mais sentido em se vedar ao Tribunal do Júri a realização <strong>de</strong> sessões<br />

periódicas e continuadamente, afinal, em inúmeras Comarcas, o número <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida ten<strong>de</strong> a<br />

aumentar, logo, a celerida<strong>de</strong> dos julgamentos é imperiosa. Em gran<strong>de</strong>s capitais, como ocorre com São Paulo, os<br />

Tribunais do Júri funcionam todos os dias, muitos <strong>de</strong>les com vários plenários ao mesmo tempo.<br />

Art. 454. Até o momento <strong>de</strong> abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cidirá os casos <strong>de</strong> isenção e<br />

dispensa <strong>de</strong> jurados 159 e o pedido <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> julgamento, 160 mandando consignar em ata as <strong>de</strong>liberações.<br />

159. Isenção e dispensa dos jurados: os casos <strong>de</strong> isenção estão enumerados no art. 437, implicando em<br />

afastamento <strong>de</strong>finitivo do serviço do júri. Portanto, é possível que alguém seja convocado, mas faça chegar ao<br />

magistrado o seu pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento, por isenção (ex.: maior <strong>de</strong> setenta anos, que não <strong>de</strong>seja permanecer no<br />

júri). A dispensa é fruto <strong>de</strong> pedido momentâneo, válido para <strong>de</strong>terminado dia, não provocando o afastamento<br />

<strong>de</strong>finitivo. O jurado po<strong>de</strong> apresentar causa legítima para não participar em <strong>de</strong>terminada data, não significando a sua<br />

exclusão do júri.<br />

160. Pedido <strong>de</strong> adiamento: as partes po<strong>de</strong>m solicitar o adiamento da sessão por mútuo consenso e o juiz<br />

<strong>de</strong>ferir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte em prejuízo para o acusado.<br />

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, 161 o juiz presi<strong>de</strong>nte adiará o julgamento para o primeiro dia<br />

<strong>de</strong>simpedido da mesma reunião, 162 cientificadas as partes e as testemunhas.<br />

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça com a data <strong>de</strong>signada para a nova sessão.<br />

161. Não comparecimento do órgão do Ministério Público: impossibilita a realização do julgamento.<br />

Entretanto, é preciso que o motivo da ausência seja originário <strong>de</strong> causa legítima e não simplesmente porque o<br />

promotor <strong>de</strong>seja adiar a sessão, baseado em interesses pessoais. Exemplos: por vezes, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejar que o réu seja<br />

antes julgado em outra Vara, para então exibir aos jurados a sua eventual con<strong>de</strong>nação; po<strong>de</strong> almejar a realização <strong>de</strong><br />

uma prova qualquer, in<strong>de</strong>ferida pelo magistrado, razão pela qual preten<strong>de</strong> obter tempo para alcançá-la por si mesmo.<br />

Enfim, são motivos que não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados como legítimos, <strong>de</strong> modo que, havendo a falta, o fato <strong>de</strong>ve ser<br />

comunicado ao Procurador-Geral, nos termos do parágrafo único.<br />

162. Designação para a mesma reunião: atualmente, já não se po<strong>de</strong> assegurar o cumprimento do<br />

disposto neste artigo, tendo em vista que inúmeras Varas do Júri estão sobrecarregadas, com a pauta ocupada por<br />

semanas ou meses. Assim, o juiz <strong>de</strong>ve marcar o julgamento para o primeiro dia <strong>de</strong>simpedido, ainda que não seja na<br />

mesma reunião.<br />

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o<br />

fato será imediatamente comunicado ao presi<strong>de</strong>nte da seccional da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, com a data

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