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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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inicialmente pertinentes a outros juízos. O contrário que é inadmissível, pois se o juiz <strong>de</strong> primeiro grau não tem<br />

jamais competência para julgar, criminalmente, um <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, por exemplo, ainda que houvesse conexão não<br />

po<strong>de</strong>ria ele avocar os feitos, chamando a si o julgamento. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consolidando sua<br />

jurisprudência no sentido que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, editou a Súmula 704: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>nunciados”.<br />

25. Exceção à regra quando a competência for estabelecida pela Constituição: é possível que<br />

exista um conflito entre órgão <strong>de</strong> jurisdição superior e órgão <strong>de</strong> jurisdição inferior, mas ambas as esferas <strong>de</strong><br />

competência estejam fixadas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, razão pela qual <strong>de</strong>ve-se respeitar o juiz natural <strong>de</strong> ambas as<br />

pessoas. Exemplo disso é o crime contra a vida cometido por um Governador <strong>de</strong> Estado juntamente com outra<br />

pessoa qualquer. O Chefe do Executivo <strong>de</strong>ve ser julgado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105, I, a, CF),<br />

enquanto a outra pessoa, embora tenha agido em coautoria, <strong>de</strong>ve ser julgada pelo Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII,<br />

d, CF). Respeita-se, com isso, o estabelecido pela Carta Magna para os dois acusados.<br />

26. Jurisdição comum e especial: comum é a jurisdição estabelecida como regra geral para todos os<br />

casos que não contiverem regras especiais, em razão da matéria tratada. É a esfera residual. Especial é a jurisdição<br />

que cuida <strong>de</strong> assuntos específicos, previamente estabelecidos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim, são especiais, em<br />

matéria criminal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Quando houver conflito entre elas e a jurisdição comum,<br />

prevalecerá a força atrativa da especial (salvo o disposto no art. 79). Exemplificando, caso exista um crime<br />

eleitoral conexo com um crime comum, ambos serão julgados na Justiça Eleitoral.<br />

27. Força atrativa da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em face da Justiça Estadual: cumpre ressaltar, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

vozes em contrário (por todos, ver Demercian e Maluly, Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 206-208), que, apesar da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral ser consi<strong>de</strong>rada comum, ela é especial em relação à Justiça Estadual, esta sim residual. O art. 109<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece a competência dos juízes fe<strong>de</strong>rais, razão pela qual o restante dos <strong>de</strong>litos fica a<br />

cargo dos magistrados estaduais. Assim, no conflito entre crime fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>lito estadual, havendo conexão ou<br />

continência, <strong>de</strong>vem eles seguir para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Note-se que a competência <strong>de</strong>sta última é estabelecida pela<br />

Carta Magna, razão pela qual não se po<strong>de</strong> afastá-la. E, em homenagem às regras fixadas pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, no campo da conexão e da continência, que visam à melhor colheita da prova e apreciação do seu conjunto<br />

pelo juiz, <strong>de</strong>ve o processo <strong>de</strong>slocar-se para a esfera fe<strong>de</strong>ral. É o conteúdo da Súmula 122 do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o processo e julgamento unificado dos crimes conexos <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral<br />

e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”. Nesse prisma: STF: “A 2.ª<br />

Turma <strong>de</strong>negou habeas corpus e reconheceu a competência da justiça fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar crimes <strong>de</strong><br />

estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes <strong>de</strong> pedofilia e pornografia infantil <strong>de</strong> caráter<br />

transnacional. Na espécie, houvera a quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> dados do paciente, i<strong>de</strong>ntificado por meio do en<strong>de</strong>reço ‘IP’<br />

(Internet Protocol) <strong>de</strong> seu computador, no curso <strong>de</strong> operação policial <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada na Espanha. Apurara-se que o<br />

investigado também teria supostamente cometido crimes <strong>de</strong> estupro e atentado violento ao pudor contra menores<br />

no Brasil. Enten<strong>de</strong>u-se que os crimes seriam conexos e, para perfeita investigação do caso, seria necessário<br />

examinar provas em ambos os processos e, por isso, impossível <strong>de</strong>smembrar os feitos” (HC 114.689 – SP, 2.ª T.,<br />

rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.08.2013, v.u., Informativo 715).<br />

28. Justiça Fe<strong>de</strong>ral jamais julga contravenção penal: ainda que seja consi<strong>de</strong>rada Justiça especial em<br />

relação à Estadual, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>liberar sobre infrações penais <strong>de</strong> interesse da União, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

excepcionou-lhe a competência para o julgamento <strong>de</strong> contravenções penais (art. 109, IV). Nesse sentido está a<br />

Súmula 38, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição <strong>de</strong><br />

1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da

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