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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Em seu lugar, somente po<strong>de</strong>m atuar o administrador judicial (antigo síndico) e o credor, quando houver inércia,<br />

invocando-se o art. 29 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (ação penal privada subsidiária da pública).<br />

6. Liquidatário: é o administrador judicial (antigo síndico). No seu caso, somente po<strong>de</strong> intentar ação penal,<br />

caso haja omissão do representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, agindo nos<br />

termos do disposto no art. 29 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. É inaplicável, atualmente, diante do texto da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que atribuiu exclusivida<strong>de</strong> ao Ministério Público para a propositura <strong>de</strong> ação penal<br />

pública, o art. 108, parágrafo único, da Lei <strong>de</strong> Falências (Dec.-lei 7.661/45) (“Se o representante do Ministério<br />

Público não oferecer <strong>de</strong>núncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, durante os quais o<br />

síndico ou qualquer credor po<strong>de</strong>rão oferecer queixa”). Note-se que, no caput do art. 108, estão previstas duas<br />

possibilida<strong>de</strong>s ao curador das massas falidas, quando finalizado o inquérito judicial: oferecer <strong>de</strong>núncia, caso<br />

existam provas suficientes, ou requerer o apensamento (leia-se, arquivamento), enten<strong>de</strong>ndo não haver justa causa<br />

para a ação penal. Por isso, seguindo orientação majoritária <strong>de</strong> que o arquivamento solicitado pelo promotor e<br />

<strong>de</strong>ferido pelo juiz não autoriza o ingresso da ação penal pelo ofendido, tendo em vista que o Ministério Público<br />

atuou efetivamente, embora preferisse não <strong>de</strong>nunciar, o mesmo se aplica ao caso do apensamento.<br />

7. Credor habilitado por sentença passada em julgado: não há mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser o credor<br />

habilitado com <strong>de</strong>cisão passada em julgado. Po<strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> queixa (sempre subsidiário ao Ministério<br />

Público), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente disso, bastando que tenha apresentado a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> crédito (art. 82 do Dec.-lei<br />

7.661/45).<br />

8. Inquérito judicial: trata-se <strong>de</strong> uma exceção à regra, segundo a qual o inquérito é procedimento<br />

administrativo inquisitivo puro (vale o registro que, <strong>de</strong> acordo com a Lei 11.101/2005, não haverá mais inquérito<br />

judicial; quando for preciso apurar <strong>de</strong>lito falimentar, utilizar-se-á o inquérito policial). Nesse caso, a lei prevê o<br />

inquérito tramitando em juízo e com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver contraditório, com a participação efetiva do falido,<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo-se, caso queira. Note-se que sua impugnação não é obrigatória. Não o fazendo, o juiz <strong>de</strong>termina o<br />

prosseguimento do feito, sem qualquer nulida<strong>de</strong>. Aliás, o seu prazo para contestar corre em cartório,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação (art. 204, caput, da Lei <strong>de</strong> Falências – Dec.-lei 7.661/45). Preceitua o art. 103,<br />

caput, da referida Lei, que “nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo<br />

juiz para os credores <strong>de</strong>clararem os seus créditos (art. 14, parágrafo único, V), o síndico apresentará em cartório,<br />

em 2 (duas) vias, exposição circunstanciada, na qual, consi<strong>de</strong>rando as causas da falência, o procedimento do<br />

<strong>de</strong>vedor, antes e <strong>de</strong>pois da sentença <strong>de</strong>claratória, e outros elementos pon<strong>de</strong>ráveis, especificará, se houver, os atos<br />

que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais<br />

aplicáveis”. Logo, o primeiro indicativo da prática <strong>de</strong> crimes falimentares surge no relatório elaborado pelo síndico<br />

(administrador judicial, <strong>de</strong> acordo com a Lei 11.101/2005), acompanhado do “laudo do perito encarregado do<br />

exame da escrituração do falido (art. 63, V), e quaisquer documentos”, que “concluirá, se for o caso, pelo<br />

requerimento <strong>de</strong> inquérito, exames e diligências, <strong>de</strong>stinados à apuração <strong>de</strong> fatos ou circunstâncias que possam<br />

servir <strong>de</strong> fundamento à ação penal (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, art. 509)” (art. 103, § 1.º, Dec.-lei 7.661/45). E<br />

segue o § 2.º: “As primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial<br />

e as segundas vias serão juntas aos autos da falência”. Po<strong>de</strong>m os credores, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, após a exposição<br />

feita pelo síndico, requerer a instauração do inquérito, caso tal providência não tenha sido realizada, bem como<br />

solicitar outras diligências complementares (art. 104). Após, os autos seguem ao curador <strong>de</strong> massas falidas para<br />

que aprecie o relatado pelo síndico e por outros credores, bem como para se pronunciar a respeito dos pedidos<br />

formulados (art. 105). Po<strong>de</strong>, inclusive, requerer a abertura do inquérito, se já não tiver sido feito. Lembremos que<br />

o representante do Ministério Público não está atrelado ao relatório feito pelo síndico, nem tampouco às alegações<br />

dos credores, sendo livre para apreciar o contido nos autos. Ao falido, então, propicia-se a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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