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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>cisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa, relator, que, em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> assinatura do advogado na<br />

petição <strong>de</strong> recurso extraordinário, negara seguimento a agravo <strong>de</strong> instrumento. Enten<strong>de</strong>u-se que a jurisprudência do<br />

STF quanto ao tema, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>fensivo, <strong>de</strong>veria ser superada, haja vista se tratar <strong>de</strong> mero erro material. A<strong>de</strong>mais,<br />

asseverou-se que o advogado interveio imediatamente para suprir essa falta, que não há dúvida quanto à sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação e que ele possui procuração nos autos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que,<br />

mantendo a jurisprudência, negavam provimento ao regimental por consi<strong>de</strong>rar que a mencionada ausência <strong>de</strong><br />

assinatura na petição <strong>de</strong> recurso extraordinário e nas suas razões não configuraria irregularida<strong>de</strong> sanável, mas<br />

<strong>de</strong>feito que acarreta a inexistência do próprio recurso” (AgRg no AI 519.125 – SE, 2.ª T., rel. Joaquim Barbosa,<br />

12.04.2005, Informativo 383).<br />

7-B. Otimização do processamento do recurso especial com fundamento em idêntica questão<br />

<strong>de</strong> direito: objetivando a diminuição do volume <strong>de</strong> recursos especiais remetidos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

muitos dos quais contendo matéria <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> idêntico teor, tornava-se imprescindível uma medida legislativa <strong>de</strong><br />

otimização em relação ao processamento dos referidos recursos. Dispõe o Art. 1.036 do novo CPC: “sempre que<br />

houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito,<br />

haverá afetação para julgamento <strong>de</strong> acordo com as disposições <strong>de</strong>sta Subseção, observado o disposto no Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. § 1º O presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para fins <strong>de</strong><br />

afetação, <strong>de</strong>terminando a suspensão do trâmite <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que<br />

tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

que exclua da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que<br />

tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre<br />

esse requerimento. § 3º Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042. § 4º A<br />

escolha feita pelo presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> justiça ou do tribunal regional fe<strong>de</strong>ral não vinculará<br />

o relator no tribunal superior, que po<strong>de</strong>rá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator<br />

em tribunal superior também po<strong>de</strong>rá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para<br />

julgamento da questão <strong>de</strong> direito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da iniciativa do presi<strong>de</strong>nte ou do vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal<br />

<strong>de</strong> origem. § 6º Somente po<strong>de</strong>m ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e<br />

discussão a respeito da questão a ser <strong>de</strong>cidida”.<br />

8. Hipótese <strong>de</strong> dissídio entre tribunais na interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral: é preciso juntar certidão ou<br />

indicação do número e da página do jornal oficial ou <strong>de</strong> repertório autorizado <strong>de</strong> jurisprudência da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida e a da que houver dado causa ao dissídio, proferida por outro tribunal (art. 26, parágrafo único, Lei<br />

8.038/90). Trata-se da hipótese <strong>de</strong> recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, conforme previsto no<br />

art. 105, III, c, da Constituição. Conferir: STJ: “A jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é pacífica quanto<br />

à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acórdão proferido em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança e recurso ordinário<br />

servir <strong>de</strong> paradigma para fins <strong>de</strong> alegado dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, ainda que se trate <strong>de</strong> dissídio notório, eis que os<br />

remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no<br />

recurso especial”. (AgRg nos EREsp 998.249 – RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, DJe 21.09.2012) 7.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 436246 – PR, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis<br />

Moura, 21.05.2015, v.u.).<br />

9. Confronto entre os recursos ordinário e o especial/extraordinário: enten<strong>de</strong>-se por ordinário o<br />

recurso que não está sujeito a regras especiais <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, avaliando-se somente os requisitos gerais, como<br />

interesse, tempestivida<strong>de</strong>, entre outros. Assim, o juiz <strong>de</strong>ve, como regra, receber o recurso, <strong>de</strong>terminando o seu

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