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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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equerimentos para a produção <strong>de</strong> provas, diligências ou juntada <strong>de</strong> documentos. Terão cinco dias, cada parte, para a<br />

manifestação.<br />

77-A. Caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>: quando as partes apresentarem o seu rol <strong>de</strong> testemunhas, caso lhes<br />

seja fundamental a sua inquirição em plenário, <strong>de</strong>vem fazer constar o caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>, ou seja,<br />

arrolam-se as cinco testemunhas, <strong>de</strong>clarando não prescindir dos <strong>de</strong>poimentos. Se silenciar, caso a testemunha não<br />

compareça na sessão <strong>de</strong> julgamento, a parte não po<strong>de</strong>rá insistir na sua oitiva, ficando preclusa a produção da prova.<br />

Por outro lado, arrolando com o caráter imprescindível, se não comparecer, a testemunha po<strong>de</strong> ser conduzida<br />

coercitivamente e, conforme o caso, adia-se o julgamento para outra data. Outro fator é acompanhar o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do processo; havendo modificação, como o <strong>de</strong>saforamento, torna-se essencial pleitear a<br />

inquirição das testemunhas por precatória, pois elas não mais terão a obrigação <strong>de</strong> comparecer em plenário. Nesse<br />

sentido: TJMG: “Não há cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa quando in<strong>de</strong>ferida a oitiva <strong>de</strong> testemunhas arroladas em caráter <strong>de</strong><br />

imprescindibilida<strong>de</strong>, se a sessão <strong>de</strong> julgamento foi <strong>de</strong>saforada para outra Comarca e a Defesa não requereu, a tempo<br />

e modo, a oitiva da testemunha por precatória” (Ap. 10137100029446001, 5.ª C., rel. Adilson Lamounier, j.<br />

06.08.2013, v.u.).<br />

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos <strong>de</strong> provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e<br />

adotadas as providências <strong>de</strong>vidas, o juiz presi<strong>de</strong>nte: I – or<strong>de</strong>nará as diligências necessárias para sanar qualquer<br />

nulida<strong>de</strong> ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; 78<br />

II – fará relatório sucinto do processo, <strong>de</strong>terminando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. 79<br />

78. Deferimento <strong>de</strong> diligências: formulados os requerimentos, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong>ferir aqueles que<br />

implicarem em buscar novas provas, especialmente as que possam contribuir para a apuração da verda<strong>de</strong> real, bem<br />

como <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar as diligências aptas a suprir falhas e vícios, evitando-se futuras <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s. A<br />

fase <strong>de</strong> preparação do plenário, na nova feição dada pela Lei 11.689/2008, equivale à anterior justificação<br />

(procedimento inci<strong>de</strong>ntal para a produção <strong>de</strong> provas). Não significa, porém, que jamais se po<strong>de</strong>rá propor a<br />

justificação. Continua viável esse procedimento inci<strong>de</strong>ntal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a fase <strong>de</strong> diligências, preparando a sessão<br />

plenária, já se tenha esgotado.<br />

79. Relatório do processo: passa a ser feito por escrito pelo juiz, na fase <strong>de</strong> preparação do plenário, <strong>de</strong><br />

modo a ser entregue aos jurados, oportunamente. Parece-nos <strong>de</strong>va constar no relatório o seguinte: a) resumo do<br />

conteúdo da <strong>de</strong>núncia ou queixa; b) resumo do conteúdo da <strong>de</strong>fesa prévia do réu, com suas alegações preliminares<br />

e/ou exceções; c) elenco das provas (basta enumerar e não <strong>de</strong>talhar uma por uma) colhidas ao longo do inquérito,<br />

em especial as periciais, que não são refeitas; d) elenco das provas (basta enumerar e não <strong>de</strong>talhar uma por uma)<br />

colhidas na fase <strong>de</strong> formação da culpa; e) resumo do conteúdo do interrogatório do réu, em especial, se levantou e<br />

qual foi a sua tese <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa (se preferiu valer-se do direito ao silêncio, basta mencionar o fato, sem valoração<br />

alguma); f) resumo do conteúdo das alegações finais das partes; g) resumo do conteúdo da pronúncia, acolhendo<br />

e/ou rejeitando as teses das partes (se houve impronúncia, <strong>de</strong>sclassificação ou absolvição sumária, expor o resumo<br />

do seu conteúdo, fazendo menção à reforma pelo Tribunal); h) exposição <strong>de</strong> pontos excepcionais, como, por<br />

exemplo, se houve <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva ou prisão em flagrante, concessão ou negativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória, recurso contra a pronúncia e resultado do acórdão; i) se houve aditamento à <strong>de</strong>núncia e alteração da<br />

pronúncia, após a preclusão; j) quais as provas requeridas e, eventualmente, realizadas na fase <strong>de</strong> preparação do<br />

plenário.<br />

Art. 424. Quando a lei local <strong>de</strong> organização judiciária não atribuir ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri o preparo para<br />

julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que<br />

se refere o art. 433 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 80

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