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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Penal</strong>. Or<strong>de</strong>m estendida aos <strong>de</strong>mais corréus, nos termos do art. 580 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (HC 126846 –<br />

SP, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 17.03.2015, v.u.). STJ: “A prisão cautelar é medida excepcional e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada<br />

apenas quando <strong>de</strong>vidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da<br />

presunção <strong>de</strong> inocência ou da não culpabilida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da<br />

con<strong>de</strong>nação. No presente caso, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se dos autos que o modus operandi pelo qual foram cometidos os<br />

<strong>de</strong>litos <strong>de</strong>nota a necessida<strong>de</strong> da segregação provisória para o fim <strong>de</strong> resguardar a or<strong>de</strong>m pública, pois o acusado<br />

teria praticado os crimes em concurso com outro agente, com violência exacerbada contra pessoa idosa,<br />

<strong>de</strong>mostrando a sua periculosida<strong>de</strong>. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão <strong>de</strong>, por si sós,<br />

inviabilizar a <strong>de</strong>cretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida<br />

constritiva. 12. Habeas corpus não conhecido” (HC 173588 – MG, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 24.02.2015, v.u.);<br />

“1. Conforme reiterada jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em<br />

julgado <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi <strong>de</strong>cretada pelo Juízo <strong>de</strong> origem e<br />

preservada pela Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da or<strong>de</strong>m pública, em razão da gravida<strong>de</strong> concreta<br />

dos <strong>de</strong>litos. Destacou-se a real periculosida<strong>de</strong> do recorrente, diante do modus operandi. Trata-se, <strong>de</strong>ntre outros<br />

<strong>de</strong>litos, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio <strong>de</strong> policiais militares, constando da <strong>de</strong>núncia que o recorrente integra facção<br />

criminosa. Destacou-se o fato <strong>de</strong> uma base da Polícia Militar ter sido atingida por disparos <strong>de</strong> armas, bem como o<br />

atropelamento <strong>de</strong> duas mulheres durante a fuga. Ressaltou o magistrado, ainda, que se trata <strong>de</strong> ‘mais uma onda<br />

organizada <strong>de</strong> atentados contra ônibus e policiais’. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RHC 56490 –<br />

SC, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 17.03.2015, v.u.). TJPR: “Custódia preventiva, para garantia da or<strong>de</strong>m<br />

pública, revelada pela gravida<strong>de</strong> concreta do <strong>de</strong>lito e periculosida<strong>de</strong> social do agente. Modus operandi.<br />

Arrombamento <strong>de</strong> duas residências durante a madrugada e execução <strong>de</strong> dois integrantes da família. Envolvimento<br />

do paciente em outros ilícitos penais. Réu reinci<strong>de</strong>nte. Inexistência <strong>de</strong> constrangimento ilegal” (1353774-9, 1.ª C.<br />

C., Rel. Miguel Kfouri Neto, 09.04.2015, v.u.). TJSE: “A <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva diante dos indícios da<br />

materialida<strong>de</strong> e autoria do crime, que conjugados à gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito e à repercussão social, <strong>de</strong>monstram a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção da segregação para garantir a or<strong>de</strong>m pública” (HC 0898/2008 – SE, C.C., rel. Edson<br />

Ulisses <strong>de</strong> Melo, j. 23.03.2009, v.u.). Em igual prisma, admitindo que se leve em conta a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito para a<br />

<strong>de</strong>cretação da prisão preventiva, está o magistério <strong>de</strong> Antonio Magalhães Gomes Filho, ressaltando, inclusive, que a<br />

gravida<strong>de</strong> é constatada pela natureza da pena abstratamente cominada e permite que, quanto a esse ponto da <strong>de</strong>cisão,<br />

a motivação do juiz seja implícita (A motivação das <strong>de</strong>cisões penais, p. 221).<br />

13-A. Organização criminosa: este aspecto da criminalida<strong>de</strong> atual tem preocupado não somente a<br />

socieda<strong>de</strong> em geral, mas, sobretudo, os tribunais. Passa a ser um dos importantes dados a se verificar, para a<br />

<strong>de</strong>cretação da custódia cautelar, o fato <strong>de</strong> estar o réu ligado a uma organização criminosa ou respon<strong>de</strong>r pelo <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> associação criminosa. Maiores <strong>de</strong>talhes po<strong>de</strong>m ser encontrados em nossa obra Organização criminosa –<br />

comentários à Lei 12.850/2013. Não há dúvida <strong>de</strong> vir o crime organizado causando sérios abalos à or<strong>de</strong>m pública,<br />

chegando a ponto <strong>de</strong> conseguir instalar o caos, por dias ou horas, em cida<strong>de</strong>s gran<strong>de</strong>s, como São Paulo e Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, constatando-se que a ramificação <strong>de</strong>lituosa integra-se entre o ambiente prisional e as pessoas em<br />

liberda<strong>de</strong>. Conferir: STF: “Não há constrangimento ilegal no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva que apresenta elementos<br />

concretos indicando a necessida<strong>de</strong> da prisão para se evitar a colaboração do Paciente na atuação <strong>de</strong> associação<br />

criminosa, justificando-se a prisão para a garantia da or<strong>de</strong>m pública” (HC 95.065 – SP, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia,<br />

25.11.2008, v.u.); “Nesse sentido, aduziu-se que o juízo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1.º grau apresentara elementos concretos<br />

suficientes para efetivar a garantia da or<strong>de</strong>m pública: a função <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>sempenhada pelo paciente na<br />

organização; a ramificação das ativida<strong>de</strong>s criminosas em diversas unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração; e a alta probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reiteração <strong>de</strong>lituosa, haja vista a potencialida<strong>de</strong> da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente

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