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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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legítima. Não obstante, não se esgota aí, à evidência, o respectivo campo <strong>de</strong> atuação. Com ou sem manipulação da<br />

mídia” (Regimes constitucionais da liberda<strong>de</strong> provisória, p. 67). Outro fator responsável pela repercussão social<br />

que a prática <strong>de</strong> um crime adquire é a periculosida<strong>de</strong> (probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tornar a cometer <strong>de</strong>litos) <strong>de</strong>monstrada pelo<br />

réu e apurada pela análise <strong>de</strong> seus antece<strong>de</strong>ntes e pela maneira <strong>de</strong> execução do crime. Assim, é indiscutível po<strong>de</strong>r<br />

ser <strong>de</strong>cretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antece<strong>de</strong>ntes, associando-se a isso a<br />

cruelda<strong>de</strong> particular com que executou o crime. Confira-se na jurisprudência: STF: “Prisão preventiva. Necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> garantia da or<strong>de</strong>m pública. Gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrada pelo modus operandi. Periculosida<strong>de</strong> do acusado. Concreta<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reiteração <strong>de</strong>litiva. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva” (HC 112.547, 2.ª<br />

T., rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 27.08.2013, v.u.). STJ: “A prisão preventiva, <strong>de</strong>vidamente justificada, objetiva, sobretudo,<br />

resguardar a or<strong>de</strong>m pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios <strong>de</strong> execução utilizados nas<br />

práticas <strong>de</strong>lituosas, <strong>de</strong>monstra ser dotado <strong>de</strong> alta periculosida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes citados: HC 118.578 – SP, DJe<br />

30.03.2009, RHC 23.426 – SP, DJe 09.03.2009 e AgRg no HC 105.357 – AL, DJe 20.10.2008” (RHC 24.453 –<br />

SP, 6.ª T., rel. Og Fernan<strong>de</strong>s, 07.05.2009, v.u.); “Demonstrando o magistrado <strong>de</strong> forma efetiva a circunstância<br />

concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a quadrilha em que, supostamente se<br />

inserem os pacientes, vir a cometer novos <strong>de</strong>litos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do<br />

encarceramento provisório como forma <strong>de</strong> garantir a or<strong>de</strong>m pública” (HC 30.236 – RJ, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335). Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto <strong>de</strong> causas<br />

viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da or<strong>de</strong>m pública: a) gravida<strong>de</strong> concreta do crime; b)<br />

envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antece<strong>de</strong>ntes do agente e periculosida<strong>de</strong>; d)<br />

particular e anormal modo <strong>de</strong> execução do <strong>de</strong>lito; e) repercussão efetiva em socieda<strong>de</strong>, gerando real clamor<br />

público. O i<strong>de</strong>al é a associação <strong>de</strong>, pelo menos, dois <strong>de</strong>sses fatores.<br />

11-A. Clamor público: torna-se questão controversa e <strong>de</strong> difícil análise o ponto <strong>de</strong>nominado clamor<br />

público. Crimes que ganham <strong>de</strong>staque na mídia po<strong>de</strong>m comover multidões e provocar, <strong>de</strong> certo modo, abalo à<br />

credibilida<strong>de</strong> da Justiça e do sistema penal. Não se po<strong>de</strong>, naturalmente, consi<strong>de</strong>rar que publicações feitas pela<br />

imprensa sirvam <strong>de</strong> base exclusiva para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verda<strong>de</strong>iro é o fato<br />

<strong>de</strong> que o abalo emocional po<strong>de</strong> dissipar-se pela socieda<strong>de</strong>, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo<br />

com que os olhos se voltem ao <strong>de</strong>stino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva<br />

po<strong>de</strong> ser uma necessida<strong>de</strong> para a garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como<br />

resposta a um <strong>de</strong>lito grave, envolvendo pessoa conhecida (autor ou vítima). Se a prisão não for <strong>de</strong>cretada, o recado<br />

à socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser o <strong>de</strong> que a lei penal é falha e vacilante, funcionando apenas contra réus e vítimas anônimas.<br />

O clamor público não é o fator <strong>de</strong>terminante para a <strong>de</strong>cretação da preventiva, embora não possa ser, singelamente,<br />

<strong>de</strong>sprezado, como se não existisse. Associado a outros fatores (maus antece<strong>de</strong>ntes do agente, gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito,<br />

fuga etc.) <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> base para a custódia cautelar. No sentido <strong>de</strong> que ele, sozinho, não é capaz <strong>de</strong> gerar a<br />

preventiva, conferir: STJ: “O clamor público, inerente ao repúdio que a socieda<strong>de</strong> confere à prática criminosa, não<br />

é bastante, por si só, para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva” (HC 33.770 – BA,<br />

6.ª T., rel. Paulo Medina, 17.06.2004, v.u., Boletim AASP 2.421, junho <strong>de</strong> 2005); “A ameaça à or<strong>de</strong>m pública, como<br />

pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>monstrada <strong>de</strong> forma consistente no<br />

<strong>de</strong>creto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito imputado na <strong>de</strong>núncia,<br />

mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunida<strong>de</strong>, circunstâncias que não se mostram<br />

suficientes, por si só, para a <strong>de</strong>cretação da referida medida restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> antecipada, que <strong>de</strong>ve reger-se<br />

sempre pela efetiva necessida<strong>de</strong> no caso concreto” (HC 39.443 – BA, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima,<br />

16.08.2005, v.u., Boletim AASP 2450, p. 1127, grifamos).<br />

12. Antece<strong>de</strong>ntes ou reincidência do indiciado/réu como <strong>de</strong>monstrativo da periculosida<strong>de</strong>: é

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