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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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27. Duração do prazo do edital: os incisos I e II do artigo anterior foram revogados, razão pela qual os<br />

prazos indicados não tem mais pertinência. Diante disso, parece-nos razoável fixar o prazo <strong>de</strong> 15 dias, pois se trata<br />

<strong>de</strong> algo puramente ficto, logo, na prática, inútil.<br />

Art. 365. O edital <strong>de</strong> citação indicará: 28<br />

I – o nome do juiz que a <strong>de</strong>terminar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,<br />

bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III – o fim para que é feita a citação; 29<br />

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu <strong>de</strong>verá comparecer; V – o prazo, que será contado do dia da<br />

publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.<br />

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício on<strong>de</strong> funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,<br />

on<strong>de</strong> houver, <strong>de</strong>vendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do<br />

jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.<br />

28. Requisitos do edital: <strong>de</strong>ve o edital conter os elementos <strong>de</strong>scritos neste artigo, que são seus requisitos<br />

intrínsecos. Afixa-se o edital no átrio do fórum, publicando-se pela imprensa oficial, on<strong>de</strong> houver. É o que basta,<br />

não sendo necessário, conforme orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que seja publicado na<br />

imprensa comum. Aliás, nem verba para isso haveria.<br />

29. Finalida<strong>de</strong> da citação: basta a menção do dispositivo da lei penal em que se encontra incurso o réu.<br />

Nesse sentido, conferir a Súmula 366 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Não é nula a citação por edital que indica o<br />

dispositivo da lei penal, embora não transcreva a <strong>de</strong>núncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.<br />

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o<br />

processo 30-32 e o curso do prazo prescricional, 33 po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>terminar a produção antecipada das provas<br />

consi<strong>de</strong>radas urgentes 34 e, se for o caso, <strong>de</strong>cretar prisão preventiva, 35 nos termos do disposto no art. 312. 36-39<br />

§ 1.º (Revogado.). 39-A<br />

§ 2.º (Revogado.). 39-B<br />

30. Suspensão do processo: trata-se <strong>de</strong> antiga reivindicação da doutrina – atendida pela Lei 9.271/96,<br />

modificando o art. 366 – que o réu não fosse processado até o final, quando citado fictamente, sendo julgado e<br />

con<strong>de</strong>nado, possibilitando o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão. Assim acontecendo, muitos erros judiciários eram<br />

consagrados, pois a <strong>de</strong>fesa efetiva não tinha ocorrido, po<strong>de</strong>ndo uma pessoa ser processada em lugar <strong>de</strong> outra (no<br />

caso <strong>de</strong> ter havido furto <strong>de</strong> documentos, por exemplo). Nessa hipótese, a <strong>de</strong>cisão já estaria consolidada, quando o<br />

sujeito inocente (vítima do furto <strong>de</strong> seus documentos pessoais, usados pelo verda<strong>de</strong>iro agente) fosse localizado e<br />

preso. O caminho seria a revisão criminal, o que não <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> ser processo <strong>de</strong>morado para quem tinha sua<br />

liberda<strong>de</strong> cerceada. Além disso, não haveria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consagrar, com efetivida<strong>de</strong>, a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />

contraditório, já que um <strong>de</strong>fensor, <strong>de</strong>sconhecido do réu, seria incumbido da sua <strong>de</strong>fesa. Por tudo isso, <strong>de</strong>termina-se<br />

que o réu, citado por edital, não seja processado sem se ter a certeza <strong>de</strong> sua ciência a respeito da existência da ação<br />

penal. Suspen<strong>de</strong>-se o curso do processo, até ser encontrado. O mal da prescrição po<strong>de</strong>ria dar-se, mas o próprio<br />

artigo prevê a suspensão do lapso prescricional. Em tese, pois, dano algum há. Para evitar que o processo fique<br />

paralisado in<strong>de</strong>finidamente, normas administrativas vêm sendo editadas, obrigando a busca do para<strong>de</strong>iro do réu<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado período (seis meses ou um ano, por exemplo), requisitando-se a sua folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes<br />

atualizada – que po<strong>de</strong> conter outro processo, em Comarca diversa –, além <strong>de</strong> se manter os autos do processo em<br />

lugar próprio, no ofício judicial, mas não arquivado.<br />

31. Requisitos para a suspensão: <strong>de</strong>ve haver a citação por edital, associada ao fato do réu não<br />

comparecer para ser interrogado, nem contratar advogado para promover sua <strong>de</strong>fesa. Não é só a citação ficta que<br />

<strong>de</strong>tona a suspensão, sendo indispensável a ausência do réu.

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