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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal quesito, fruto da soberania dos veredictos, que temos sustentado a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

apresentar aos jurados, sempre, tese alternativa. Nunca se sabe como o Conselho <strong>de</strong> Sentença <strong>de</strong>cidirá, motivo pelo<br />

qual o bom <strong>de</strong>fensor terá invariavelmente teses alternativas a oferecer. Nos tribunais: STJ: “O Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça tem entendimento firme no sentido <strong>de</strong> que o quesito genérico <strong>de</strong> absolvição, previsto no art. 483, III, do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser formulado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das teses sustentadas em Plenário, em observância ao<br />

princípio da plenitu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa e soberania dos veredictos. 4. A conclusão no sentido <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão dos jurados,<br />

em razão apenas da resposta positiva aos questionamentos sobre a materialida<strong>de</strong> e autoria do crime, mostra-se<br />

contrária à prova dos autos configura não só um esvaziamento do conteúdo do quesito genérico <strong>de</strong> absolvição,<br />

como também ofensa à soberania dos veredictos. 5. Evi<strong>de</strong>nciado que o Tribunal <strong>de</strong> origem, ao dar provimento ao<br />

recurso <strong>de</strong> apelação interposto pela acusação para <strong>de</strong>terminar a submissão do paciente a novo julgamento, utilizou<br />

como fundamento único o fato <strong>de</strong> os jurados terem respondido positivamente aos quesitos relacionados à autoria e<br />

materialida<strong>de</strong> do crime, concluindo que a <strong>de</strong>cisão dos jurados se encontra contrária à prova dos autos, <strong>de</strong>ve ser<br />

cassado o acórdão hostilizado e restabelecida a <strong>de</strong>cisão absolutória <strong>de</strong> primeiro grau. 6. Writ não conhecido.<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus concedida <strong>de</strong> ofício, para cassar o acórdão que <strong>de</strong>terminou a submissão do paciente a<br />

novo julgamento, <strong>de</strong>vendo ser restabelecida a <strong>de</strong>cisão absolutória <strong>de</strong> primeiro grau” (HC 276.627 – RJ<br />

2013/0294836-2, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 03.12.2013); “A ausência <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> quesitação<br />

específica, no Tribunal do Júri, sobre tese <strong>de</strong>fensiva alternativa ou subsidiária, não gera nulida<strong>de</strong>, pois no art. 483,<br />

inciso III, § 2.º do CPP, dispõe ser obrigatória apenas a apresentação <strong>de</strong> quesito único acerca da absolvição do réu,<br />

o qual subsume todas as teses <strong>de</strong>fensivas. Somente a forma <strong>de</strong> quesitação restou unificada pela norma legal,<br />

mantendo-se garantida a exposição, perante do Conselho <strong>de</strong> Sentença, <strong>de</strong> todas as teses, alternativas ou subsidiárias,<br />

voltadas para a absolvição do réu, razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa. O juizprocessante<br />

formulou quesitos <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 483, inciso III, § 2.º do CPP, com a redação dada<br />

pela Lei n.º 11.689/08, apresentando indagações acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição do acusado, nas quais foram<br />

abrangidas todas as teses expostas pela <strong>de</strong>fesa, razão pela qual inexistente a nulida<strong>de</strong> na presente hipótese” (EDcl<br />

no HC 202.190 – DF 2011/0071383-8, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, DJ 22.11.2011); “1. Segundo a jurisprudência do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o quesito previsto no art. 483, inciso III, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, é obrigatório<br />

e, <strong>de</strong>ssa forma, não po<strong>de</strong> ser atingido pela regra da prejudicialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita no parágrafo único do art. 490 do<br />

mesmo diploma legal. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. O fato <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão dos jurados se distanciar das provas coletadas durante a<br />

instrução criminal não justifica a renovação da votação ou caracteriza contrarieda<strong>de</strong> entre as respostas. Eventual<br />

discordância da acusação <strong>de</strong>ve ser ventilada por meio do recurso próprio, nos termos do art. 593, inciso III, alínea<br />

d, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 3. Os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e<br />

a materialida<strong>de</strong> do crime, e tenha o <strong>de</strong>fensor sustentado tese única <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> autoria. Não cabe ao Juiz<br />

Presi<strong>de</strong>nte, a pretexto <strong>de</strong> evitar a contradição entre os quesitos, pela influência direta que exerceria na formação da<br />

convicção dos jurados, fazer consi<strong>de</strong>rações sobre a suficiência das provas, pois a matéria se insere na competência<br />

do órgão revisional, em recurso <strong>de</strong> apelação.” (HC 200440 – SP, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 15.03.2012,<br />

v.u.). TJRJ: “Na linha da doutrina (Aury Lopes Junior, <strong>Guilherme</strong> <strong>Nucci</strong>, Damásio), constitui pergunta obrigatória,<br />

seja qual for a tese sustentada, se os jurados absolvem o acusado. Tratando-se <strong>de</strong> pergunta obrigatória, sem qualquer<br />

prejudicialida<strong>de</strong> por força das respostas anteriores, sendo o júri autorizado a <strong>de</strong>cidir pela sua livre convicção, não<br />

cabe ao juiz <strong>de</strong>terminar a renovação do julgamento sob o fundamento <strong>de</strong> eventual contradição, até mesmo em razão<br />

da influência indireta que exerceria sobre os jurados assim proce<strong>de</strong>ndo.” (Ap. 0057568-57.2010.8.19.0021, 1.ª<br />

C.C., rel. Marcus Basilio, 22.05.2012). Igualmente: Ap. 0005791-92.2008.8.19.0024 – RJ, 8.ª C.C., rel. Elizabete<br />

Alves <strong>de</strong> Aguiar, 21.03.2012. TJGO: “A teor do enunciado no inciso III do art. 483 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

com a alteração introduzida pela Lei 11.689/2008, o juiz está obrigado à formulação do quesito correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Omitindo-se o Presi<strong>de</strong>nte em fazê-lo, fulmina <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta o julgamento popular, porque comprometida a

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