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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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16. Apreensão <strong>de</strong> coisa adquirida com os proventos da infração: como regra, tudo o que for pelo<br />

agente adquirido com o resultado lucrativo da prática criminosa <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> sequestro e não <strong>de</strong> simples<br />

apreensão. Se o ladrão, após retirar gran<strong>de</strong> quantia <strong>de</strong> dinheiro <strong>de</strong> um banco, por exemplo, compra um automóvel,<br />

em loja especializada, em negócio lícito, não po<strong>de</strong> este veículo ser objeto <strong>de</strong> apreensão, mas sim <strong>de</strong> sequestro.<br />

Porém, se o agente utiliza o dinheiro conseguido para comprar algum objeto que seja interessante para a prova do<br />

processo criminal, po<strong>de</strong> a coisa ser apreendida. É o que o art. 240, § 1.º, b, do CPP, <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> coisa achada.<br />

Ex.: alega o agente não ser traficante, mas com o produto da venda <strong>de</strong> entorpecentes, pelo que respon<strong>de</strong>, compra<br />

um equipamento para refinar droga. Torna-se importante a apreensão, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar a sua ligação com o<br />

tráfico. Po<strong>de</strong>-se, <strong>de</strong>pois, aplicar o disposto no art. 133 e seu parágrafo, do CPP, que é a venda pública do bem,<br />

entregando-se o montante arrecadado à União, no caso exemplificado, se não se tratar <strong>de</strong> coisa proibida. Quando é<br />

objeto ilícito, após servir <strong>de</strong> prova, <strong>de</strong>strói-se. Porventura, po<strong>de</strong>-se apreen<strong>de</strong>r bens que estejam na residência do<br />

agente criminoso, supondo-se pertencerem à vítima, isto é, serem as coisas subtraídas. Verifica-se, <strong>de</strong>pois, que as<br />

joias apreendidas, por exemplo, constituíam o proveito do <strong>de</strong>lito e não a res furtiva. Fez-se a apreensão, em vez do<br />

sequestro, pois não se sabia exatamente a quem pertenceriam as referidas joias. Como a vítima não é obrigada a<br />

ficar com o provento da infração, merecendo receber <strong>de</strong> volta o dinheiro que lhe foi tomado, po<strong>de</strong> o Estado<br />

<strong>de</strong>terminar a venda, em leilão público, visando à futura satisfação da parte lesada. Nesse prisma está a lição <strong>de</strong><br />

Espínola Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 2, p. 370). Ver, ainda, a nota 5 ao art. 125. Outro<br />

importante aspecto consiste em não se permitir a <strong>de</strong>volução do bem apreendido, nessas circunstâncias, ao acusado,<br />

durante o processo, nem mesmo em <strong>de</strong>pósito. Conferir: TRF-4.ª Região: “Restando <strong>de</strong>monstrado, através <strong>de</strong><br />

indícios razoáveis, que o bem apreendido em processo criminal consiste em produto da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa em<br />

apuração, não po<strong>de</strong> ele ser <strong>de</strong>volvido, ainda que mediante <strong>de</strong>pósito, ao <strong>de</strong>nunciado. É incompatível com o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém que tenha ‘adquirido’ patrimônio com a empreitada<br />

criminosa e, ainda assim, <strong>de</strong>le usufrua, com a chancela do Po<strong>de</strong>r Judiciário” (ACR 2009.71.00.027846-0 – RS, 8.ª<br />

T., rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 04.06.2010, m.v.).<br />

Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, 17 após transitar<br />

em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, o juiz <strong>de</strong>cretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas<br />

apreendidas (art. 74, 18 II, a e b do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>) e or<strong>de</strong>nará que sejam vendidas em leilão público.<br />

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a<br />

terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

17. Prazo máximo para requerer a restituição: tem a parte interessada na <strong>de</strong>volução do bem apreendido<br />

noventa dias, após o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória, para requerer a restituição ou liberação da<br />

constrição. Caso ninguém se habilite a tanto, o juiz <strong>de</strong>creta a perda em favor da União do que foi apreendido, seja<br />

lícito ou ilícito, <strong>de</strong>terminando seja tudo vendido em leilão, revertendo-se o dinheiro para os cofres públicos.<br />

Logicamente, se feita a venda, surgir o interessado – vítima ou terceiro <strong>de</strong> boa-fé – o montante lhe será <strong>de</strong>stinado.<br />

Algumas coisas ilícitas po<strong>de</strong>m ser vendidas em leilão, como alguns tipos <strong>de</strong> armas que interessem a<br />

colecionadores; outras, como drogas, <strong>de</strong>vem ser incineradas.<br />

18. Modificação legislativa: refere-se, atualmente, ao art. 91, II, a e b, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se <strong>de</strong>ntro no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, a contar da<br />

data em que transitar em julgado a sentença final, con<strong>de</strong>natória ou absolutória, os objetos apreendidos 19 não forem<br />

reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, <strong>de</strong>positando-se o saldo à disposição do juízo <strong>de</strong><br />

ausentes.<br />

19. Objetos apreendidos lícitos: há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a apreensão <strong>de</strong> coisas <strong>de</strong> fabrico, alienação,

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