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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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propostos pela vítima, em ativida<strong>de</strong> substitutiva do Estado-acusação (ação privada subsidiária da pública).<br />

Enten<strong>de</strong>mos, no entanto, que a intervenção do Ministério Público também é obrigatória, nos casos <strong>de</strong> ação<br />

exclusivamente privada, uma vez que a pretensão punitiva é somente do Estado (sujeito passivo formal <strong>de</strong> todas as<br />

infrações penais). Por isso, nas hipóteses em que é o titular da ação penal, a sua não intervenção causa nulida<strong>de</strong><br />

absoluta, mas, naqueles feitos conduzidos pelo ofendido, trata-se <strong>de</strong> relativa, necessitando-se da prova do prejuízo.<br />

Sustentando que a não intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada é nulida<strong>de</strong><br />

absoluta, estão as posições <strong>de</strong> Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 2, p. 237) e Mirabete<br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 702). Na jurisprudência: TJSP: “Entorpecentes – Preliminar do<br />

Ministério Público – Cerceamento à acusação – Ocorrência – Ausência do Representante Ministerial na audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento – Nulida<strong>de</strong> do feito <strong>de</strong>clarada, prejudicado o exame do mérito recursal, <strong>de</strong>terminando-se<br />

a expedição <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura clausulado em favor do recorrente” (Ap. 990.09.368654-6, 16.ª C., rel. Pedro<br />

Menin, 21.09.2010, v.u.).<br />

21. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório: essa causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> – ausência <strong>de</strong> citação – é corolário natural dos<br />

princípios constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for<br />

feita em <strong>de</strong>sacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a<br />

partir da ocorrência do vício. Trata-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

22. Oportunida<strong>de</strong> para interrogatório: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa se o magistrado, estando o réu<br />

presente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lhe propiciar a oportunida<strong>de</strong> para ser interrogado, o que não significa que ele <strong>de</strong>va comparecer<br />

ou mesmo respon<strong>de</strong>r às perguntas formuladas. Tem o acusado o direito ao silêncio, razão pela qual po<strong>de</strong> não querer<br />

ser interrogado. Apesar disso, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar data para a audiência on<strong>de</strong> o ato possa ser realizado provoca<br />

nulida<strong>de</strong>. Entretanto, segundo cremos e já afirmamos, é uma nulida<strong>de</strong> relativa. Atualmente, em função do direito <strong>de</strong><br />

permanecer calado, po<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa manifestar que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não ter sido <strong>de</strong>signada data possibilitando a<br />

realização do interrogatório do acusado, não iria ele valer-se da oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sejando ficar em silêncio. Assim<br />

sendo, não houve prejuízo algum e não se necessita proclamar a nulida<strong>de</strong>. Aliás, o mesmo ocorre quando o réu,<br />

ausente, é encontrado durante a instrução. O juiz <strong>de</strong>signa data para seu interrogatório, proporcionando-lhe a<br />

oportunida<strong>de</strong>, o que não significa seja ela aceita, pois o réu po<strong>de</strong> não <strong>de</strong>sejar falar. Caso seja localizado ou mesmo<br />

preso <strong>de</strong>pois da sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> primeiro grau, <strong>de</strong>ve o tribunal proporcionar-lhe a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

ouvido, expedindo carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ao juiz.<br />

23. Concessão <strong>de</strong> prazos à acusação e à <strong>de</strong>fesa: ao longo da instrução, vários prazos para<br />

manifestações e produção <strong>de</strong> provas são concedidos às partes. Deixar <strong>de</strong> fazê-lo po<strong>de</strong> implicar um cerceamento <strong>de</strong><br />

acusação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, resultando em nulida<strong>de</strong> relativa, ou seja, se houver prejuízo <strong>de</strong>monstrado.<br />

23-A. Intimação do réu para constituir outro <strong>de</strong>fensor antes do julgamento <strong>de</strong> recurso: como<br />

<strong>de</strong>corrência natural da aplicação da garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, sempre que o <strong>de</strong>fensor constituído do<br />

acusado renunciar, é obrigatória a sua intimação para eleger outro <strong>de</strong> sua confiança, antes que o juiz possa nomearlhe<br />

um dativo. Portanto, o mesmo <strong>de</strong>ve ocorrer em grau <strong>de</strong> recurso, ou seja, caso a renúncia ocorra quando o<br />

processo está no tribunal, aguardando julgamento <strong>de</strong> apelação ou outro recurso, é fundamental que o relator<br />

provi<strong>de</strong>ncie a intimação do acusado para constituir outro <strong>de</strong>fensor assim que tomar conhecimento da renúncia do<br />

anterior. Não o fazendo – e havendo prejuízo – é nulo o julgamento da apelação. É o teor da Súmula 708 do STF: “É<br />

nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único <strong>de</strong>fensor, o réu não foi<br />

previamente intimado para constituir outro”. Parece-nos que a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada relativa, até porque,<br />

embora a apelação seja julgada, po<strong>de</strong> levar a uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> interesse do acusado, não merecendo, pois, ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada.

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