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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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partes da diligência, pois as presenças do órgão acusatório e da <strong>de</strong>fesa são fundamentais para a valida<strong>de</strong> do ato. Se,<br />

porventura, as partes recusarem-se a ir, tal será certificado pelo magistrado e o ato <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado válido, vez<br />

que inexistiu qualquer tipo <strong>de</strong> cerceamento. A mesma regra se aplica à vítima, impossibilitada <strong>de</strong> se locomover.<br />

Art. 221. O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, os senadores e <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, os ministros <strong>de</strong><br />

Estado, os governadores <strong>de</strong> Estados e Territórios, 94 os secretários <strong>de</strong> Estado, os prefeitos 95 do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, os <strong>de</strong>putados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário, 96 os ministros e<br />

juízes dos Tribunais <strong>de</strong> Contas da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como os do Tribunal Marítimo 97 serão<br />

inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 98<br />

§ 1.º O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, os presi<strong>de</strong>ntes do Senado Fe<strong>de</strong>ral, da Câmara dos<br />

Deputados e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão optar pela prestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento por escrito, 99 caso em que as<br />

perguntas, formuladas pelas partes e <strong>de</strong>feridas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. 100<br />

§ 2.º Os militares <strong>de</strong>verão ser requisitados à autorida<strong>de</strong> superior. 101-102<br />

§ 3.º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, <strong>de</strong>vendo, porém, a expedição do mandado ser<br />

imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. 103<br />

94. Territórios: não há mais na República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, apesar <strong>de</strong> formalmente previstos na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 18, § 2.º). Po<strong>de</strong>m, eventualmente, ser criados (art. 18, § 3.º).<br />

95. Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral: não existe Prefeito no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mas sim Governador (art.<br />

32, § 2.º, CF), a quem se aplica o disposto neste artigo.<br />

96. Membros do Ministério Público: têm a mesma prerrogativa, assegurada pela Lei 8.625/93 (“art. 40.<br />

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além <strong>de</strong> outras previstas na Lei Orgânica: I – ser<br />

ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente<br />

ajustados com o Juiz ou a autorida<strong>de</strong> competente”).<br />

97. Tribunal Marítimo: trata-se <strong>de</strong> um órgão autônomo, <strong>de</strong> natureza administrativa, vinculado ao Ministério<br />

da Marinha, agindo em todo território nacional e funcionando como auxiliar do Po<strong>de</strong>r Judiciário, com atribuição<br />

para julgar os aci<strong>de</strong>ntes e os fatos relativos à navegação marítima, fluvial e lacustre, regido pela Lei 2.180/54.<br />

Compõe-se <strong>de</strong> sete juízes, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntre militares da Marinha e civis, estes<br />

bacharéis que são submetidos a concurso público, organizado pelo próprio Tribunal Marítimo. Possui competência<br />

para julgar os aci<strong>de</strong>ntes e fatos da navegação, <strong>de</strong>finindo-lhes a natureza e <strong>de</strong>terminando-lhes as causas,<br />

circunstâncias e extensão, indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas na lei e propondo<br />

medidas preventivas e <strong>de</strong> segurança da navegação, bem como mantém o registro geral da proprieda<strong>de</strong> naval, da<br />

hipoteca naval e <strong>de</strong>mais ônus sobre embarcações brasileiras e dos armadores <strong>de</strong> navios brasileiros. Suas <strong>de</strong>cisões,<br />

quanto à matéria técnica referente aos aci<strong>de</strong>ntes e fatos da navegação, têm valor probatório, presumindo-se certas,<br />

mas po<strong>de</strong>m ser reexaminadas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Cabe-lhe aplicar as seguintes penalida<strong>de</strong>s: repreensão,<br />

suspensão <strong>de</strong> pessoal marítimo, interdição para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada função, cancelamento da matrícula<br />

profissional e da carteira <strong>de</strong> amador, proibição ou suspensão do tráfego da embarcação, cancelamento do registro<br />

<strong>de</strong> armador e multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. Atua no Tribunal Marítimo, como<br />

órgão acusatório, a Procuradoria Especial da Marinha, subordinada ao Ministério da Marinha, conforme Lei<br />

7.642/87, possuindo em seus quadros procuradores e advogados <strong>de</strong> ofício. Os primeiros exercem a ativida<strong>de</strong><br />

acusatória e os segundos a <strong>de</strong>fensoria pública, para os acusados, que não possuem ou não têm condições <strong>de</strong><br />

constituir advogados. O patrocínio das causas nesse tribunal é privativo dos advogados e solicitadores<br />

provisionados, inscritos em qualquer seção da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

98. Perda da prerrogativa: o direito <strong>de</strong> acertar dia e hora para ser ouvido não é ilimitado, <strong>de</strong>vendo possuir<br />

um termo justo para tanto. Do contrário, a autorida<strong>de</strong>, que menospreza o convite formulado pelo Judiciário, po<strong>de</strong>

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