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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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DJ 31.05.1999, p. 162).<br />

17. Entrega dos autos ao perito: estando o processo suspenso, nada impe<strong>de</strong> sejam os autos entregues ao<br />

perito. Afinal, a apuração e constatação da doença mental ou da perturbação da saú<strong>de</strong> mental é tarefa árdua, que<br />

po<strong>de</strong> exigir o confronto das alegações do réu com o conteúdo das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> outras pessoas, já ouvidas durante<br />

o inquérito ou instrução. Lembremos que, atualmente, basta um perito oficial para realizar a avaliação. Caso sejam<br />

peritos não oficiais, continua a exigência do número <strong>de</strong> dois.<br />

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22<br />

do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, 18 o processo prosseguirá, com a presença do curador. 19<br />

18. Modificação legislativa: trata-se do atual art. 26 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

19. Prosseguimento do processo: concluída a perícia, po<strong>de</strong> o experto concluir que o acusado era, ao<br />

tempo da infração, imputável. Nesse caso, o processo segue o seu curso normalmente, sem a participação do<br />

curador. Po<strong>de</strong>, ainda, concluir que ele era inimputável à época do cometimento do injusto penal, razão pela qual o<br />

processo prossegue com a assistência do curador – normalmente o advogado. Se, no entanto, concluir que o<br />

acusado, à época do fato, era imputável, mas atualmente pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> doença mental, o feito será paralisado, nos<br />

termos do art. 152.<br />

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o<br />

acusado se restabeleça, observado o § 2.º do art. 149. 20-21<br />

§ 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá, nesse caso, or<strong>de</strong>nar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro<br />

estabelecimento a<strong>de</strong>quado. 22<br />

§ 2.º O processo retomará o seu curso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reinquirir as testemunhas 23 que houverem prestado <strong>de</strong>poimento sem a sua presença.<br />

20. Superveniência <strong>de</strong> doença mental, após a infração penal: é motivo <strong>de</strong> paralisação da instrução,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo-se o processo. Aguarda-se que o réu obtenha melhora para que possa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se com eficácia. Tratase<br />

da aplicação do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa. Quando as provas forem urgentes, po<strong>de</strong>m ser realizadas, com a<br />

presença do curador. Após, suspen<strong>de</strong>-se o andamento processual.<br />

21. Crise da instância: é a <strong>de</strong>nominação dada à suspensão temporária do curso procedimental, sem que a<br />

instância cesse. Um dos casos é justamente o retratado neste artigo (Fre<strong>de</strong>rico Marques, Elementos <strong>de</strong> direito<br />

processual penal, v. 2, p. 219).<br />

22. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internação, antes da conclusão da culpa: quando a doença mental ficar<br />

evi<strong>de</strong>nciada, mas tiver ocorrido após o cometimento do injusto penal, preceitua a lei po<strong>de</strong>r o juiz <strong>de</strong>terminar a<br />

internação do acusado, aguardando-se a sua cura, a fim <strong>de</strong> haver prosseguimento do feito. Logicamente, só se fala<br />

na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internação, quando houver periculosida<strong>de</strong>. Há duas posições nesse sentido: (a) é medida<br />

inconstitucional, pois fere a presunção <strong>de</strong> inocência. Estaria o magistrado <strong>de</strong>terminando a internação (medida<br />

coercitiva), sem a formação da culpa. Assim, o correto seria prosseguir o feito, até a sua conclusão, a <strong>de</strong>speito do<br />

previsto neste artigo; b) é constitucional, pois a internação assegura a proteção <strong>de</strong>vida ao doente mental,<br />

consi<strong>de</strong>rado perigoso, não somente à socieda<strong>de</strong>, mas também a si mesmo, se não tiver tratamento a<strong>de</strong>quado e<br />

continuar solto. Por outro lado, ainda que a internação dure tempo razoável, não há ofensa à presunção <strong>de</strong><br />

inocência, pois o fim visado é garantir justamente a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório. Afinal, um réu não consegue<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se a contento se for consi<strong>de</strong>rado doente mental. É a posição que preferimos. Além disso, a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> é sustentável, pois a Carta Magna assegura que não haverá prisão senão por or<strong>de</strong>m legal da

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