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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 428. O <strong>de</strong>saforamento também po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminado, em razão do comprovado excesso <strong>de</strong> serviço, 104<br />

ouvidos o juiz presi<strong>de</strong>nte e a parte contrária, 105 se o julgamento não pu<strong>de</strong>r ser realizado no prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses,<br />

contado do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia.<br />

§ 1.º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo <strong>de</strong> adiamentos, diligências ou<br />

inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> interesse da <strong>de</strong>fesa. 106<br />

§ 2.º Não havendo excesso <strong>de</strong> serviço ou existência <strong>de</strong> processos aguardando julgamento em quantida<strong>de</strong> que<br />

ultrapasse a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o<br />

acusado po<strong>de</strong>rá requerer ao Tribunal que <strong>de</strong>termine a imediata realização do julgamento. 107<br />

104. Excesso <strong>de</strong> serviço: altera-se a justificativa e o mecanismo para o <strong>de</strong>saforamento viabilizar-se,<br />

quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora na realização do julgamento. Anteriormente, ultrapassado o prazo <strong>de</strong> um ano, contado<br />

do recebimento do libelo, hoje peça extinta, podia-se pleitear o <strong>de</strong>saforamento. Na regra atual, somente se po<strong>de</strong>rá<br />

pleitear o <strong>de</strong>saforamento pela <strong>de</strong>mora no julgamento, caso seja ultrapassado o período <strong>de</strong> seis meses, contado do<br />

trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, mas fundado em excesso <strong>de</strong> serviço comprovado. Logo, inexistente o<br />

serviço excessivo na Vara do Júri, não se concretiza a alteração <strong>de</strong> competência. Em lugar disso, o Tribunal<br />

<strong>de</strong>termina a imediata realização do julgamento na mesma Vara (§ 2.º). Na jurisprudência: TJSP: “Descabe o<br />

<strong>de</strong>saforamento se a única razão invocada é o acúmulo <strong>de</strong> feitos, como ocorre nas outras comarcas, sem prova da<br />

excepcionalida<strong>de</strong>. Mudança do julgamento da comarca <strong>de</strong> origem não resolve a questão, além do que, é fato certo,<br />

que àquela que o recebe, se sobrecarrega, pois também tem sua pauta previamente montada” (Desaforamento<br />

0112264-43.2012.8.26.0000, 15.ª C. D. Criminal, rel. Grassi Neto, j. 07.02.2013, v.u.).<br />

105. Oitiva do juiz e da parte contrária: ao fazer referência, apenas, à oitiva do juiz, novamente, a lei não<br />

permite ao magistrado que represente pelo <strong>de</strong>saforamento, se houver excesso <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong>mora na realização do<br />

julgamento. Entretanto, já lembrava Hermínio Alberto Marques Porto, na redação anterior, que “não é encontrada<br />

justificativa para a não provocação, na hipótese, da motivação do Juiz, através da representação prevista no art. 424,<br />

caput [atual, art. 428, caput], pois ao Juiz compete velar pelo pronto e normal encerramento do procedimento e,<br />

para a satisfação <strong>de</strong> tal objetivo mostra, então somente em parte, a lei processual, preocupação ao apontar o marco<br />

inicial do prazo <strong>de</strong> um ano [atuais seis meses] (data do recebimento do libelo [atual, trânsito em julgado da<br />

pronúncia])” (Júri, p. 110). A probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se ter concedido ao juiz essa oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve vincular-se a<br />

abusos porventura cometidos. Se o magistrado é o senhor da <strong>de</strong>signação e do controle da pauta <strong>de</strong> julgamentos,<br />

po<strong>de</strong>ria agendar processos mais complexos para datas distantes, justamente para, <strong>de</strong>pois, provocar o<br />

<strong>de</strong>saforamento.<br />

106. Demora na ocorrência do julgamento e atuação da <strong>de</strong>fesa: constitui razão para o <strong>de</strong>saforamento<br />

a <strong>de</strong>mora na realização do julgamento, em função do excesso <strong>de</strong> serviço, por período superior a seis meses,<br />

contado do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o acusado ou seu <strong>de</strong>fensor não tenham<br />

contribuído para a lentidão (adiamentos, diligências ou inci<strong>de</strong>ntes). Nesse prisma: TJCE: “Se o libelo-crime<br />

acusatório [suprimido pela Lei 11.689/2008] data <strong>de</strong> 14.09.2004 e ainda não houve julgamento por causas não<br />

atribuídas ao réu ou à <strong>de</strong>fesa, após 1 (um) ano [atualmente, seis meses], po<strong>de</strong> haver o <strong>de</strong>saforamento do julgamento<br />

dos réus para o Tribunal Popular do Júri <strong>de</strong> outra Comarca (...). Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar a se<strong>de</strong> do julgamento<br />

para a Comarca <strong>de</strong> Fortaleza, resguardando o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos pronunciados, a fim <strong>de</strong> se assegurar o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento normal dos atos processuais do Júri” (Desaforamento 2000.0216.2915-4, 2.ª C., rel. João Byron<br />

<strong>de</strong> Figueiredo Frota, DJ 16.10.2007, p. 23, v.u.). A norma especifica que ao atraso não po<strong>de</strong> ter dado causa o réu ou<br />

a <strong>de</strong>fesa, excluindo o órgão acusatório. Essa discriminação é injusta, uma vez que o promotor, em tese, também<br />

po<strong>de</strong> provocar o retardamento do feito, até mesmo para <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar, <strong>de</strong>pois, o <strong>de</strong>saforamento. Embora a lei não<br />

diga, cremos indispensável que essa hipótese somente seja <strong>de</strong>ferida nos casos <strong>de</strong> réus presos, pois os soltos po<strong>de</strong>m<br />

perfeitamente aguardar a ocorrência do julgamento por mais tempo. Entretanto, em situações excepcionais, como

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