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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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corpo <strong>de</strong> jurados todos os anos. A Lei 11.689/2008, diversamente do que estabelecia o anteprojeto, foi radical: o<br />

jurado que tiver integrado o Conselho <strong>de</strong> Sentença nos 12 meses que antece<strong>de</strong>rem à publicação da lista geral será<br />

excluído, em <strong>de</strong>finitivo. Po<strong>de</strong>ria ter constado que tal afastamento se daria por certo período (um, dois, três anos,<br />

por exemplo), po<strong>de</strong>ndo haver o reingresso. Aliás, em Comarcas pequenas, não há tantas pessoas aptas a funcionar<br />

como juradas. Enfim, pela atual redação da lei, participando do Conselho <strong>de</strong> Sentença em <strong>de</strong>terminado ano, não<br />

mais retornará ao Tribunal Popular. Na jurisprudência: TJRJ: “Trata-se <strong>de</strong> ação constitucional <strong>de</strong> habeas corpus<br />

impetrado em favor do paciente Luciano Guinâncio Guimarães, sob o argumento <strong>de</strong> estar o mesmo sofrendo<br />

constrangimento ilegal praticado pelo Juízo <strong>de</strong> Direito da 4.ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri, em razão da<br />

violação aos artigos 425, 426, 432 e 433 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Objetiva seja <strong>de</strong>clarada a mencionada<br />

nulida<strong>de</strong>, bem como o relaxamento <strong>de</strong> sua prisão. Assiste razão ao paciente, por isso que embora entenda que se<br />

trata <strong>de</strong> uma nulida<strong>de</strong> relativa, que <strong>de</strong>veria ser arguida no momento do sorteio dos jurados, fato é que, no caso, a d.<br />

juíza a quo está invertendo a função <strong>de</strong> jurados, ao não fazer o sorteio dos mesmos mensalmente, os que<br />

profissionaliza, fato inviável. Concedo a or<strong>de</strong>m para anular o julgamento recomendando a meritíssima douta Juíza<br />

da IV Tribunal do Júri que cumpra rigorosamente os ditames legais a respeito, sorteando os Jurados mensalmente”<br />

(HC 0064159-93.2013.8.19.0000, 7.ª C., rel. Elizabeth Gomes Gregory, 21.01.2014, v.u.).<br />

Seção V<br />

Do <strong>de</strong>saforamento 86-87<br />

86. Desaforamento: é a <strong>de</strong>cisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios<br />

constantes do art. 69 do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, <strong>de</strong>ntro dos requisitos<br />

legais previamente estabelecidos. A competência, para tal, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que<br />

conduz o feito. Entretanto, a provocação po<strong>de</strong> originar-se tanto do magistrado <strong>de</strong> primeiro grau quanto das partes,<br />

conforme o caso.<br />

87. Desaforamento e juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida<br />

excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus. Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à<br />

existência do juiz imparcial, o <strong>de</strong>saforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialida<strong>de</strong>, bem como a<br />

garantir outros importantes direitos constitucionais (como a integrida<strong>de</strong> física do réu e a celerida<strong>de</strong> no<br />

julgamento).<br />

Art. 427. Se o interesse da or<strong>de</strong>m pública 88 o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri 89-90 ou a<br />

segurança pessoal do acusado, 91 o Tribunal, 92 a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou<br />

do acusado ou mediante representação do juiz competente, 93 po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o <strong>de</strong>saforamento do julgamento para<br />

outra comarca da mesma região, 94 on<strong>de</strong> não existam aqueles motivos, 95 preferindo-se as mais próximas. 96-97<br />

§ 1.º O pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento será distribuído imediatamente e terá preferência <strong>de</strong> julgamento na Câmara ou<br />

Turma competente. 98-100<br />

§ 2.º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, fundamentadamente, a suspensão do<br />

julgamento pelo júri. 101<br />

§ 3.º Será ouvido o juiz presi<strong>de</strong>nte, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 102<br />

§ 4.º Na pendência <strong>de</strong> recurso contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o<br />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização <strong>de</strong><br />

julgamento anulado. 103<br />

88. Interesse da or<strong>de</strong>m pública: a or<strong>de</strong>m pública é a segurança existente na Comarca on<strong>de</strong> o júri <strong>de</strong>verá

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