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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ocorreu no presente caso” (AgRg no HC 156.644 – ES, 5.ª T., rel. Moura Ribeiro, DJ 27.05.2014); “1. O artigo<br />

217 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> faculta ao juiz a inquirição da vítima ou da testemunha sem a presença do<br />

acusado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente representado por seu <strong>de</strong>fensor e aquela manifeste constrangimento para <strong>de</strong>por em<br />

tal circunstância. 2. O <strong>de</strong>vido processo legal, importante cláusula constitucional, congrega feixe <strong>de</strong> garantias que<br />

assegura, materialmente, o justo processo, daí <strong>de</strong>fluindo o fundamento para se estabelecer a franca possibilida<strong>de</strong> da<br />

participação do advogado em interrogatório <strong>de</strong> réu diverso daquele que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>” (REsp 1.181.015 – SP, 6.ª T., rel.<br />

Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJ 19.03.2013). TJSC: “Partindo da premissa <strong>de</strong> que a presença do acusado na<br />

audiência <strong>de</strong> inquirição das testemunhas <strong>de</strong>corre do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, na medida em que <strong>de</strong>verá conhecer<br />

as provas contra si produzidas, sobretudo quando há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ponto<br />

mediante a formulação <strong>de</strong> perguntas ao final, a sua eventual dispensa amparada no art. 217 do CPP <strong>de</strong>verá prece<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> fundamentação judicial idônea, que <strong>de</strong>verá se amparar em dados concretos no sentido <strong>de</strong> que o presença do réu<br />

po<strong>de</strong> se reputar danosa à própria persecução da verda<strong>de</strong> real” (AP. Crim. 2008.030351-5 – SC, 2.ª C., rel. Salete<br />

Silva Sommariva, 26.05.2010, v.u.). TJRS: “Conforme o disposto no art. 217 do CPP, não há falar em nulida<strong>de</strong> da<br />

instrução <strong>de</strong>corrente da oitiva da vítima sem a presença do réu, quando a vítima alegar preocupação com a<br />

segurança pessoal” (Apelação Crime 70064478266 – RS, 7.ª C. C., rel. Carlos Alberto Etcheverry, 11.06.2015,<br />

v.u).<br />

87. Vi<strong>de</strong>oconferência: abriu-se a hipótese <strong>de</strong> retirar o acusado da sala, colocando-o em outro local, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

pu<strong>de</strong>sse acompanhar os trabalhos por meio da vi<strong>de</strong>oconferência. Ou mesmo <strong>de</strong>ixar o acusado na sala e a testemunha<br />

prestar o seu <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> outro lugar, por vi<strong>de</strong>oconferência. Há dois pontos a consi<strong>de</strong>rar: a) na maior parte das<br />

Comarcas brasileiras, não há o sistema da vi<strong>de</strong>oconferência disponível, <strong>de</strong> modo que o usual será a retirada do réu<br />

da sala <strong>de</strong> audiências; b) havendo o sistema apropriado, será que a testemunha (ou vítima) atemorizada, sabendo que<br />

o réu a assiste <strong>de</strong> outro local, dará o <strong>de</strong>poimento imparcial aguardado? Parece-nos que não (<strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar a<br />

hipótese <strong>de</strong> mentir à testemunha ou vítima, ocultando que o acusado estará assistindo). Por isso, a previsão <strong>de</strong> que<br />

se utilizará a vi<strong>de</strong>oconferência po<strong>de</strong> ter sido em vão. O mais importante, por certo, é garantir que o <strong>de</strong>poente fale<br />

sem constrangimento e sem prejudicar a ampla <strong>de</strong>fesa. Para tanto, estará presente, no recinto, o <strong>de</strong>fensor do réu.<br />

88. Réu atuando em causa própria: po<strong>de</strong> haver a retirada da sala do mesmo modo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz<br />

provi<strong>de</strong>ncie a participação, no ato, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor dativo.<br />

Art. 218. Se, regularmente intimada, 89 a testemunha <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer 90 sem motivo justificado, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

requisitar à autorida<strong>de</strong> policial a sua apresentação ou <strong>de</strong>terminar seja conduzida por oficial <strong>de</strong> justiça, que po<strong>de</strong>rá<br />

solicitar o auxílio da força pública.<br />

89. Regularida<strong>de</strong> da intimação: a testemunha <strong>de</strong>ve ser intimada pessoalmente, como regra. Registremos<br />

que a Lei 11.419/2006, ao disciplinar a informatização do processo judicial, cuidou, basicamente, da intimação,<br />

por meio eletrônico, das partes. Dificilmente, conseguir-se-ia eficácia e segurança quanto à intimação <strong>de</strong><br />

testemunhas, geralmente pessoas estranhas ao processo. Funcionários públicos serão também intimados<br />

pessoalmente, mas é providência fundamental que sejam, igualmente, requisitados a seus superiores (art. 221, § 3.º,<br />

CPP). Os militares <strong>de</strong>vem ser requisitados diretamente à autorida<strong>de</strong> superior (art. 221, § 2.º, CPP), sendo vedado o<br />

ingresso <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça no quartel. Assim, caso a testemunha não tenha sido intimada pessoalmente, torna-se<br />

irregular o ato para o fim <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada a sua condução coercitiva e <strong>de</strong>mais consequências previstas no art.<br />

219. Por outro lado, o funcionário público, cujo superior não souber da audiência, não está obrigado a comparecer,<br />

ainda que tenha sido intimado pessoalmente. Trata-se <strong>de</strong> irregular intimação. Quanto ao militar, o não<br />

comparecimento po<strong>de</strong> até afigurar o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, mas não autoriza a condução coercitiva, visto não ter<br />

sido a testemunha intimada pessoalmente.

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