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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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indiciado está sendo ouvido. Qual proteção po<strong>de</strong>rá ele conferir ao menor contra atos eventualmente excessivos do<br />

seu superior hierárquico, que é a autorida<strong>de</strong> policial presi<strong>de</strong>nte do inquérito? Portanto, a nomeação <strong>de</strong>ve recair,<br />

preferencialmente, em parentes ou amigos do menor, bem como em advogados que possuam capacida<strong>de</strong><br />

postulatória. No sentido que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: STJ: “Embora a jurisprudência entenda não invalidar a ação penal a<br />

circunstância <strong>de</strong> recair a nomeação <strong>de</strong> curador em pessoa pertencente ao quadro policial, não se po<strong>de</strong> convalidar o<br />

auto <strong>de</strong> prisão em flagrante na hipótese dos autos em que o curador nomeado sendo escrivão da própria <strong>de</strong>legacia<br />

não estava em condições <strong>de</strong> exercer o seu munus com total in<strong>de</strong>pendência, nem possuía capacida<strong>de</strong> postulatória<br />

para atuar em favor do menor” (HC 2.885 – GO, 5.ª T., rel. Assis Toledo, 1993, v.u.). Mais recente, checar: TJSP:<br />

“Constitui irregularida<strong>de</strong> que exige o relaxamento do flagrante a nomeação <strong>de</strong> membro da polícia como curador <strong>de</strong><br />

indiciado menor <strong>de</strong> 21 anos, por chocar-se com a proteção necessária que o munus público exige” (RSE 367.406-<br />

3/1 – SP, 5.ª C., rel. Gentil Leite, 13.02.2003, v.u., JUBI 82/03). Em sentido contrário: STJ: “Não acarreta nulida<strong>de</strong><br />

a nomeação <strong>de</strong> policial civil para exercer a função <strong>de</strong> curador ao réu menor no ato do interrogatório” (HC 484 –<br />

ES, 6.ª T., rel. William Patterson, 1990, m.v.). Vi<strong>de</strong> nota 81-A supra.<br />

84. Curador parente da vítima: é inadmissível. A função <strong>de</strong> proteção do curador está seriamente<br />

prejudicada caso seja nomeado parente do ofendido para zelar pelos interesses do indiciado menor. Nessa posição:<br />

STJ: HC 5.952 – GO, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 02.09.1997, v.u. Vi<strong>de</strong> nota 81-A supra.<br />

Art. 16. O Ministério Público não po<strong>de</strong>rá requerer a <strong>de</strong>volução do inquérito à autorida<strong>de</strong> policial, senão para novas<br />

diligências, imprescindíveis ao oferecimento da <strong>de</strong>núncia. 85<br />

85. Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se <strong>de</strong> hipótese excepcional e indispensável ao<br />

oferecimento da <strong>de</strong>núncia, quando as investigações forem encerradas pela autorida<strong>de</strong> policial, que remete os autos<br />

ao fórum, acompanhado <strong>de</strong> seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio <strong>de</strong>licti, porque enten<strong>de</strong><br />

faltar alguma diligência consi<strong>de</strong>rada fundamental, po<strong>de</strong> requerer o retorno para continuida<strong>de</strong> das investigações. O<br />

magistrado <strong>de</strong>ve, como regra, <strong>de</strong>ferir, pois nada po<strong>de</strong>rá fazer se não houver <strong>de</strong>núncia do titular da ação penal.<br />

Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, <strong>de</strong>ve o juiz acionar a Procuradoria-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil<br />

perda <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong>fere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público<br />

para as providências disciplinares cabíveis. Ver nota 63 ao art. 10, que cuida das possibilida<strong>de</strong>s do promotor ao<br />

enfrentar o in<strong>de</strong>ferimento do juiz quanto ao retorno dos autos à <strong>de</strong>legacia. Ver, ainda, a nota 37 ao art. 29, sobre a<br />

interferência da vítima.<br />

Art. 17. A autorida<strong>de</strong> policial não po<strong>de</strong>rá mandar arquivar autos <strong>de</strong> inquérito. 86-89<br />

86. Arquivamento do inquérito: somente o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual se<br />

<strong>de</strong>stina o inquérito policial, po<strong>de</strong> pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação.<br />

Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz, como se po<strong>de</strong> ver na próxima nota,<br />

concluir pela inviabilida<strong>de</strong> do prosseguimento da colheita <strong>de</strong> provas. É possível, no entanto, que o representante do<br />

Ministério Público requeira o arquivamento, a ser <strong>de</strong>terminado pelo magistrado, sem qualquer fundamento<br />

plausível. Ora, sendo a ação penal obrigatória, cabe a interferência do juiz, fazendo a remessa dos autos ao<br />

Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça para que, nos termos do art. 28 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, possa dar a última<br />

palavra a respeito do caso. Por outro lado, caso as investigações sejam manifestamente infrutíferas e o promotor<br />

<strong>de</strong>seje prosseguir com o inquérito somente para prejudicar alguém, é possível a concessão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas<br />

corpus para trancar a investigação por falta <strong>de</strong> justa causa. Esta situação, no entanto, <strong>de</strong>ve ser sempre excepcional.

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