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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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* Artigo revogado pela Lei 11.101/2005. Vi<strong>de</strong> nota 1-C ao Capítulo I do Título II.<br />

23. Separação da jurisdição: consagra-se a tese <strong>de</strong> que, em <strong>de</strong>terminadas matérias, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o juiz criminal analisar aspectos concernentes ao juízo cível – é o que também está previsto no parágrafo único do<br />

art. 155 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ao impedir o conhecimento, pelo juiz criminal, <strong>de</strong> questões afeitas ao<br />

estado das pessoas. Assim, questionamentos referentes à sentença <strong>de</strong> falência <strong>de</strong>vem ser feitos na esfera cível. Se o<br />

processo criminal estiver tramitando no cível, como ocorre no Estado <strong>de</strong> São Paulo, ainda assim a proibição<br />

persiste. No seu transcurso, atua com competência criminal o magistrado que respon<strong>de</strong> pela vara cível, não lhe<br />

sendo cabível questionar a sentença <strong>de</strong> quebra. Se for necessário, tal <strong>de</strong>ve ser requerido em ação à parte.<br />

Art. 512. Recebida a queixa ou a <strong>de</strong>núncia, 24 prosseguir-se-á no processo, <strong>de</strong> acordo com o disposto nos<br />

Capítulos I e III, Título I, <strong>de</strong>ste Livro. 25-27<br />

* Artigo revogado pela Lei 11.101/2005. Vi<strong>de</strong> nota 1-C ao Capítulo I do Título II.<br />

24. Recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa: diferentemente da posição predominante para as <strong>de</strong>mais ações<br />

penais, a <strong>de</strong>cisão do juiz, nesse caso, necessita ser fundamentada, conforme o art. 109, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Falências<br />

(Dec.-lei 7.661/45): “Se receber a <strong>de</strong>núncia ou queixa, o juiz, em <strong>de</strong>spacho fundamentado, <strong>de</strong>terminará a remessa<br />

imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal”.<br />

A respeito, ver, ainda, a Súmula 564 do STF: “A ausência <strong>de</strong> fundamentação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia por crime falimentar enseja nulida<strong>de</strong> processual, salvo se já houver sentença con<strong>de</strong>natória”. A <strong>de</strong>speito<br />

disso, inúmeros magistrados continuam insistindo em receber a <strong>de</strong>núncia ou queixa com termos vagos e genéricos,<br />

valendo-se <strong>de</strong> expressões como “tendo em vista o constante no relatório do síndico e no parecer do Ministério<br />

Público, recebo a <strong>de</strong>núncia” ou “levando-se em consi<strong>de</strong>ração as provas constantes do inquérito judicial, recebo a<br />

<strong>de</strong>núncia”, entre outras. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão nula, pois infringe expressa disposição legal. Entretanto, conforme<br />

afirmado pelo próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, cuida-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> arguição até a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

25. Rejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa: cabe recurso em sentido estrito.<br />

26. Recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa: não cabe recurso, salvo o habeas corpus, se o falido enten<strong>de</strong>r<br />

inexistir justa causa para a ação penal.<br />

27. Procedimento após o ajuizamento da ação: segue-se o comum (ver art. 394). Igualmente para<br />

registro: o rito, após o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, segundo a Lei 11.101/2005, passa a ser o sumário (ver<br />

art. 394).<br />

3. Procedimentos especiais (Dec.-lei 7.661/45)

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