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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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per<strong>de</strong>r essa prerrogativa, implicando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparecimento obrigatório on<strong>de</strong> for <strong>de</strong>terminado. Conferir: STF:<br />

“Passados mais <strong>de</strong> trinta dias sem que a autorida<strong>de</strong> que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido<br />

na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda <strong>de</strong>ssa especial<br />

prerrogativa, sob pena <strong>de</strong> admitir-se que a autorida<strong>de</strong> arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua<br />

oitiva, in<strong>de</strong>finidamente e sem justa causa. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m resolvida no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a perda da<br />

prerrogativa prevista no caput do art. 221 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, em relação ao parlamentar arrolado como<br />

testemunha que, sem justa causa, não aten<strong>de</strong>u ao chamado da justiça, por mais <strong>de</strong> trinta dias” (AP 421 QO, Tribunal<br />

Pleno, rel. Joaquim Barbosa, DJ 22.10.2009).<br />

99. Depoimento por escrito: cremos <strong>de</strong>saconselhável tal providência, como já mencionado em nota<br />

anterior, pois inviabiliza a ampla colheita da prova, com o contato direto entre o juiz e a testemunha, bem como<br />

coloca empecilhos às reperguntas das partes. Entretanto, em razão da alta função que exercem essas autorida<strong>de</strong>s,<br />

houve por bem a lei conferir-lhes essa possibilida<strong>de</strong>, da qual, querendo, po<strong>de</strong>m abrir mão. É preciso ressaltar, no<br />

entanto, que as perguntas formuladas pelo juiz e pelas partes serão transmitidas por ofício, proporcionando que,<br />

diante das respostas oferecidas, outras reperguntas possam – e <strong>de</strong>vam – ser feitas, pois qualquer impedimento,<br />

nesse sentido, lesionaria o princípio do contraditório e a própria ampla <strong>de</strong>fesa. Sobre <strong>de</strong>poimento por escrito,<br />

consultar também a nota 27 ao art. 204.<br />

100. Diplomatas e agentes consulares: possuem regras especiais, não estando submetidos ao disposto<br />

no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, cuja exceção é fornecida no art. 1.º, I. A Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Relações<br />

Diplomáticas (aprovada pelo Decreto 56.435/65) dispõe, no art. 31, item 2, que “o agente diplomático não é<br />

obrigado a prestar <strong>de</strong>poimento como testemunha”. Isto não significa que ele está proibido <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo no que<br />

se refere a fatos relacionados à sua função (art. 207, CPP). Entretanto, se testemunhar um homicídio na via pública,<br />

por exemplo, po<strong>de</strong> prestar o seu <strong>de</strong>poimento, contribuindo, pois, para a realização <strong>de</strong> justiça no Estado acreditado,<br />

on<strong>de</strong> exerce suas ativida<strong>de</strong>s representativas. No caso dos agentes do consulado, prevê a Convenção <strong>de</strong> Viena acerca<br />

das Relações Consulares (promulgada pelo Decreto 61.078/67), no art. 44: “1. Os membros <strong>de</strong> uma repartição<br />

consular po<strong>de</strong>rão ser chamados a <strong>de</strong>por como testemunhas no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um processo judiciário ou<br />

administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal <strong>de</strong> serviço não po<strong>de</strong>rá negar-se a <strong>de</strong>por como<br />

testemunha exceto nos casos mencionados no § 3.º do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a<br />

prestar <strong>de</strong>poimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada. 2. A autorida<strong>de</strong> que<br />

solicitar o testemunho <strong>de</strong>verá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

Po<strong>de</strong>rá tomar o <strong>de</strong>poimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua<br />

<strong>de</strong>claração por escrito, sempre que for possível. 3. Os membros <strong>de</strong> uma repartição consular não serão obrigados a<br />

<strong>de</strong>por sobre fatos relacionados com o exercício <strong>de</strong> suas funções, nem a exibir correspondência e documentos<br />

oficiais que a elas se refiram. Po<strong>de</strong>rão, igualmente, recusar-se a <strong>de</strong>por na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peritos sobre as leis do<br />

Estado que envia”. Na prática, no entanto, eles têm idêntica prerrogativa dos agentes diplomáticos, uma vez que<br />

po<strong>de</strong>m ser chamados a <strong>de</strong>por, mas, se não comparecerem, nenhuma sanção lhes po<strong>de</strong> ser aplicada. Por outro lado,<br />

querendo <strong>de</strong>por, po<strong>de</strong>rá ser tomado o seu testemunho no lugar on<strong>de</strong> se encontre e, ainda, po<strong>de</strong>-se aceitar sua<br />

<strong>de</strong>claração por escrito. Evi<strong>de</strong>ntemente, não <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>por sobre fatos relacionados ao seu exercício funcional<br />

(previsão feita pelo próprio art. 207 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>).<br />

101. Requisição <strong>de</strong> militar ao seu superior: para a regularida<strong>de</strong> da inquirição <strong>de</strong> militar, evitando-se que<br />

sejam perturbados no exercício <strong>de</strong> suas peculiares funções, <strong>de</strong>ntro dos quartéis, on<strong>de</strong> não se admite a entrada <strong>de</strong><br />

civis, é imprescindível que o juiz o requisite à autorida<strong>de</strong> superior. Se não comparecer, sem motivo justificado,<br />

torna-se a proce<strong>de</strong>r à requisição, po<strong>de</strong>ndo o magistrado <strong>de</strong>terminar a intimação pessoal do superior para que faça a

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