12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

permitiria que o juiz, <strong>de</strong> ofício, produzisse prova (art. 156), <strong>de</strong>cretasse prisão (art. 311) e se utilizasse <strong>de</strong><br />

elementos do inquérito policial para sentenciar (art. 155). No processo <strong>de</strong> interpretação, em que objetiva o<br />

intérprete alcançar a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminável da lei, <strong>de</strong>limitando o sentido possível que tenha ela, releva a vonta<strong>de</strong> não<br />

do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe<br />

isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalida<strong>de</strong> linguística do texto, <strong>de</strong>ve ser lógicosistemática,<br />

isto é, tem <strong>de</strong> buscar a vonta<strong>de</strong> da norma, mas entrelaçada e consonante com as <strong>de</strong>mais normas e<br />

princípios do sistema que ela integra. O sistema do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> prestigia inicie o juiz a inquirição<br />

das pessoas que <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>por (arts. 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas.<br />

Sendo o juiz o encarregado <strong>de</strong> redigir o <strong>de</strong>poimento da testemunha (art. 215), que será reduzido a termo (art. 216),<br />

mais a<strong>de</strong>quado comece a perguntar, porque, como <strong>de</strong>stinatário da prova, abordará e consignará o que <strong>de</strong> relevo para<br />

a <strong>de</strong>cisão, que será sua, quiçá esgotando, logo e com economia processual, o repertório <strong>de</strong> indagações, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> novas pelas partes. A interpretação sistemática, portanto, conduz a que continue o juiz a perguntar<br />

primeiro (posição do relator, no ponto vencida). Havida a inversão, com o juiz perguntando primeiro, não colhe o<br />

argumento <strong>de</strong> que se cuidaria, na espécie, <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, insanável, porque atinente ao <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

Nem tudo que atine ao due processo of law, inobservado, gera nulida<strong>de</strong> absoluta. A norma posta no art. 563 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> agasalha o princípio pas <strong>de</strong> nullité sans grief: ‘nenhum ato será <strong>de</strong>clarado nulo, se da<br />

nulida<strong>de</strong> não resultar prejuízo para a acusação ou para a <strong>de</strong>fesa’. Conquanto inexistente, pela recentida<strong>de</strong> do tema<br />

(or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição das testemunhas pelo juiz e pelas partes), jurisprudência específica, po<strong>de</strong> ser solicitada por<br />

empréstimo e analogia a alusiva à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva das testemunhas, aliás <strong>de</strong> maior relevo para o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do<br />

réu no processo penal, on<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>ra a nulida<strong>de</strong> relativa, e não absoluta. Ouvidas na audiência vítimas e<br />

testemunha, em nenhum momento da inicial explica o reclamante on<strong>de</strong> o prejuízo causado ao acusador ou à <strong>de</strong>fesa<br />

pelo fato <strong>de</strong> o juiz haver iniciado as perguntas à única testemunha ouvida. Não se po<strong>de</strong> presumir que a testemunha<br />

mudaria as respostas se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela <strong>de</strong>fesa. Aliás, acusação<br />

e <strong>de</strong>fesa, após as perguntas do juiz, nada perguntaram. Não há, pois, prejuízo, na visão, aqui unânime, da turma<br />

julgadora. ausente prejuízo, não se <strong>de</strong>clara nulida<strong>de</strong>. Reclamação cujo pedido se julga improce<strong>de</strong>nte” (Reclamação<br />

20080020116771 – DF, 1.ª T.C., rel. Mario Machado, 26.02.2009).<br />

69-B. Ausência <strong>de</strong> qualquer das partes: se ambas (acusação e <strong>de</strong>fesa) foram <strong>de</strong>vidamente intimadas para<br />

o ato, o não comparecimento injustificado leva o juiz, no caso do <strong>de</strong>fensor, a nomear um ad hoc; quanto ao<br />

membro do Ministério Público, realiza-se o ato sem a sua presença. Cabe-lhe, <strong>de</strong>pois, <strong>de</strong>monstrar o prejuízo, se<br />

houver; mesmo assim, na primeira oportunida<strong>de</strong> a se manifestar, pena <strong>de</strong> preclusão. Conferir, STJ: “Em 2008, por<br />

meio do art. 212 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, foi introduzido, no mo<strong>de</strong>lo processual penal pátrio, o sistema<br />

<strong>de</strong>nominado cross examination, ao se estabelecer que as perguntas das partes <strong>de</strong>vem ser realizadas diretamente às<br />

testemunhas e ao acusado – sem a antiga imposição <strong>de</strong> ‘reperguntas’ do juiz –, cabendo ao magistrado in<strong>de</strong>ferir<br />

questionamentos impertinentes e <strong>de</strong>scabidos (Lei 11.690/2008). A suposta nulida<strong>de</strong> da audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento – em razão da ausência do membro do Ministério Público (nulida<strong>de</strong> relativa) – <strong>de</strong>ve ser arguida<br />

oportunamente, isto é, durante o ato processual. Caso contrário, verifica-se a ocorrência <strong>de</strong> preclusão temporal<br />

(art. 212 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008)” (REsp 1305986 – RS, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior,<br />

03.05.2012, v.u.).<br />

70. Critério para o in<strong>de</strong>ferimento das perguntas das partes: <strong>de</strong>ve ser utilizado o máximo bom senso<br />

nessa situação. O magistrado não po<strong>de</strong> ser o senhor absoluto da inquirição, <strong>de</strong>sejando filtrar tudo que se passa na<br />

mente das partes, envolvendo-se na estratégia da acusação ou da <strong>de</strong>fesa. Muitas vezes, a parte tem um raciocínio<br />

próprio, visando envolver a testemunha <strong>de</strong> modo suficiente a <strong>de</strong>scortinar as inverda<strong>de</strong>s proferidas. Se o juiz quebrar<br />

esse método, exigindo saber, passo a passo, a razão do que está sendo perguntado, a prova será mal colhida. Por

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!