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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Or<strong>de</strong>m concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra<br />

seja proferida, a fim <strong>de</strong> que seja analisada a tese da legítima <strong>de</strong>fesa exposta nas alegações finais” (HC 99.649 –<br />

MG, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.06.2010, v.u.). TJSP: “Por fim, quanto à inimputabilida<strong>de</strong> do acusado,<br />

embora tenha sido a mesma atestada pelo laudo pericial (fls. 25/31 do apenso próprio), inviável a absolvição<br />

sumária por este fundamento. Isto porque não se cuida da única tese aventada pela <strong>de</strong>fesa, razão pela qual, antes <strong>de</strong><br />

se proce<strong>de</strong>r à absolvição imprópria, é mister seja dada à <strong>de</strong>fesa a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses do<br />

acusado perante o corpo <strong>de</strong> jurados, o qual po<strong>de</strong>rá vir a reconhecer a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, tudo conforme<br />

parágrafo único do art. 415 do diploma adjetivo” (RESE 0001052-91.2008.8.26.0441, 1.ª Câm. Crim.<br />

Extraordinária, rel. <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>, j. 09.08.2013, v.u.).<br />

Art. 416. Contra a sentença <strong>de</strong> impronúncia ou <strong>de</strong> absolvição sumária caberá apelação. 60-61<br />

60. Apelação como recurso cabível: tornou-se passível <strong>de</strong> impugnação por apelação a impronúncia e a<br />

absolvição sumária, a partir da Lei 11.689/2008. A posição assumida pelo legislador é correta. Ambas as <strong>de</strong>cisões<br />

são terminativas do processo, não se justificando, pois, a interposição <strong>de</strong> recurso em sentido estrito, que se<br />

assemelha ao agravo <strong>de</strong> instrumento, logo, voltado a <strong>de</strong>cisões interlocutórias.<br />

61. Recurso <strong>de</strong> ofício: havia quem sustentasse não ter sido este recurso recepcionado pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, significando que teria <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> existir. O fundamento seria a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistrado<br />

recorrer <strong>de</strong> sua própria <strong>de</strong>cisão, submetendo-a à reavaliação da Superior Instância, quando nenhuma das partes<br />

assim requereu. Se a titularida<strong>de</strong> da ação penal cabe ao Ministério Público, com exclusivida<strong>de</strong>, e somente por<br />

exceção, ao particular, <strong>de</strong> qualquer modo o órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário há <strong>de</strong> ser sempre inerte, sendo-lhe <strong>de</strong>feso<br />

provocar a revisão da sua própria <strong>de</strong>cisão. Essa corrente, entretanto, não logrou êxito e os recursos <strong>de</strong> ofício<br />

continuaram vigorando normalmente, na maior parte dos Estados. O melhor, no entanto, era consi<strong>de</strong>rá-lo um duplo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório, isto é, não seria o juiz que recorre <strong>de</strong> sua própria <strong>de</strong>cisão, um autêntico<br />

contrassenso, tendo em vista que o sentido da palavra recurso relaciona-se a inconformismo. Não era o caso. O que<br />

existia, na realida<strong>de</strong>, era a submissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong>cisões, que a lei consi<strong>de</strong>rasse <strong>de</strong> suma importância, ao<br />

duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, ou seja, à análise da Instância Superior, ainda que as partes nada tivessem requerido nesse<br />

sentido. Era perfeitamente a<strong>de</strong>quado para o caso presente. O controle das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> absolvição sumária,<br />

proferidas pelo juiz singular, no processo do júri, seria relevante e encontraria respaldo constitucional. Registre-se<br />

que a competência para <strong>de</strong>cidir acerca dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, d,<br />

CF), soberano para dar qualquer <strong>de</strong>stino ao caso (art. 5.º, XXXVIII, c, CF), <strong>de</strong> forma que o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

somente fortaleceria a instituição do júri, não permitindo que sua competência fosse esvaziada infundadamente. Se<br />

o magistrado absolvesse sumariamente o réu, seria natural que este não apresentasse recurso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do<br />

representante do Ministério Público o questionamento da sentença. Se, porventura, o promotor não o fizesse, mas<br />

estando o juiz equivocado, <strong>de</strong>ixaria o Tribunal Popular <strong>de</strong> emitir a sua soberana <strong>de</strong>cisão sobre um <strong>de</strong>lito doloso<br />

contra a vida. Assim, críamos existente o “recurso <strong>de</strong> ofício” justamente para servir <strong>de</strong> anteparo aos princípios<br />

regentes da instituição do júri no Brasil. Entretanto, somos levados a admitir ter sido ele afastado do contexto da<br />

absolvição sumária no Tribunal Popular. Há duas fortes razões para tanto: a) o art. 411 do CPP, que o previa<br />

expressamente, teve sua redação alterada, transformando-se no atual art. 415, que nada mencionou a respeito; por<br />

outro lado, o art. 574, II, do CPP, fazendo referência ao recurso <strong>de</strong> ofício, apontava, como base, o art. 411 do CPP,<br />

que, como já mencionado, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever tal recurso; b) a utilização do recurso <strong>de</strong> ofício, conforme preceituado<br />

pelo art. 574, II, do CPP, abrangeria apenas as causas <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> crime ou isenção <strong>de</strong> pena, mas não as novas<br />

alternativas criadas pela Lei 11.689/2008 (art. 415, I a III, CPP), o que significaria um <strong>de</strong>sequilíbrio inaceitável no<br />

âmbito recursal. Denota-se, pois, a nítida intenção do legislador <strong>de</strong> afastar do contexto processual penal, ao menos

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