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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Miranda (Procedimento sumário, p. 47).<br />

Art. 24. Nos crimes <strong>de</strong> ação pública, esta será promovida por <strong>de</strong>núncia 7-9 do Ministério Público, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá,<br />

quando a lei o exigir, <strong>de</strong> requisição do Ministro da Justiça, 10-11 ou <strong>de</strong> representação do ofendido 12-13-B ou <strong>de</strong> quem<br />

tiver qualida<strong>de</strong> para representá-lo. 14<br />

§ 1.º No caso <strong>de</strong> morte do ofendido ou quando <strong>de</strong>clarado ausente por <strong>de</strong>cisão judicial, 15 o direito <strong>de</strong> representação<br />

passará ao cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão. 16<br />

§ 2.º Seja qual for o crime, quando praticado em <strong>de</strong>trimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e<br />

Município, a ação penal será pública. 17<br />

7. Início da ação penal pública ou privada: dá-se pelo oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recebimento feito pelo juiz. Essa afirmativa <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> vários aspectos, <strong>de</strong>ntre os quais a<br />

própria redação do art. 24, ao dispor que a ação será promovida (promover: originar, dar impulso, dar causa a,<br />

gerar) por <strong>de</strong>núncia. E o texto constitucional, editado após o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não foge à regra,<br />

mencionando que é função institucional do Ministério Público promover (dar causa), privativamente, a ação penal<br />

pública (art. 129, I, CF). Por vezes, há confusão entre o início da ação penal e seu regular exercício. Ao receber a<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, o juiz – que não é titular do direito <strong>de</strong> ação, motivo pelo qual não po<strong>de</strong>ria iniciá-la – nada mais<br />

faz do que reconhecer a regularida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong>sse direito, po<strong>de</strong>ndo-se, então, buscar, através da dilação<br />

probatória, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito. Ao rejeitar a <strong>de</strong>núncia ou queixa, <strong>de</strong> todo modo, o Judiciário respon<strong>de</strong>u à ação da<br />

parte, prestou satisfação e aplicou o direito ao caso concreto. Aliás, bem expôs Tornaghi que “o ato <strong>de</strong> rejeição faz<br />

surgir uma relação entre o juiz e o Ministério Público, mas não vincula o acusado. Não dá, pois, nascimento à<br />

relação processual angular” (Curso <strong>de</strong> processo penal, v. 1, p. 56, grifamos), o que significa uma relação <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m jurisdicional entre juiz e promotor e não meramente administrativa, como seria <strong>de</strong> se supor não houvesse<br />

ainda ação penal (ou melhor, direito à jurisdição, cf. Rogério Lauria Tucci, Teoria do direito processual penal, p.<br />

79-81). Há, então, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso em sentido estrito, provocando o Tribunal a dizer o direito igualmente.<br />

Se não <strong>de</strong>r provimento ao recurso, também aplicou o direito ao caso concreto, respon<strong>de</strong>ndo ao pleito da parte.<br />

A<strong>de</strong>mais, oferecida a <strong>de</strong>núncia, já não cabe retratação da representação da vítima (art. 25, CPP), tendo em vista ter<br />

sido iniciada a ação penal. Colha-se, aqui, a lição <strong>de</strong> Espínola Filho: “Não se admite qualquer pretensão do ofendido<br />

<strong>de</strong>, retratando a representação, interromper a ação penal, iniciada com o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, ou pôr-lhe fim”<br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 1, p. 345, grifamos). Não po<strong>de</strong>ria, ainda, o representante do<br />

Ministério Público oferecer a <strong>de</strong>núncia e, antes <strong>de</strong> ser a peça recebida pelo juiz, <strong>de</strong>sistir, pois estaria ferindo o<br />

disposto no art. 42 do CPP, como consequência lógica do início da ação penal. Ainda trazendo à luz o ensinamento<br />

<strong>de</strong> Espínola Filho nesse contexto: “O pedido <strong>de</strong> arquivamento, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> apresentada a <strong>de</strong>núncia, é impossível,<br />

traduzindo a <strong>de</strong>sistência da ação penal, que se veda ao Ministério Público” (ob. cit., p. 429). A doutrina é<br />

amplamente favorável a essa posição: Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 2, p. 186);<br />

Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 74); Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong> processo<br />

penal, p. 108); Damásio <strong>de</strong> Jesus (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> anotado, p. 19); Paulo Lúcio Nogueira (Curso<br />

completo <strong>de</strong> processo penal, p. 78); Xavier <strong>de</strong> Aquino e Nalini (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 93); Magalhães<br />

Noronha (Curso <strong>de</strong> direito processual penal, p. 27); Vicente Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 116);<br />

João Porto Silvério Júnior (Opinio <strong>de</strong>licti, p. 55). Outro ponto a <strong>de</strong>stacar é que, no caso da queixa, o início da ação<br />

penal serve para interromper a <strong>de</strong>cadência. Quando o magistrado recebe a <strong>de</strong>núncia ou a queixa, tem-se por<br />

ajuizada a ação penal, vale dizer, encontra-se em termos para estabelecer a relação processual completa,<br />

chamando-se o réu a juízo, como já mencionamos. Serve, nesta última hipótese, para interromper a prescrição.<br />

7-A. Trancamento da ação penal: uma vez ajuizada a ação penal pública, não há como encerrá-la sem um<br />

julgamento <strong>de</strong> mérito, como regra (ver a nota 110 ao art. 42). Tratando-se da ação penal privada, após o

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