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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III – ocorrer afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões por ponto comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong><br />

direito”. É exatamente a posição assumida pelo assistente <strong>de</strong> acusação (vítima do crime) em relação ao Ministério<br />

Público, nas ações públicas.<br />

3. Intervenção <strong>de</strong> outras pessoas como assistente <strong>de</strong> acusação: cremos admissível o ingresso <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas, <strong>de</strong> direito público ou privado, como assistentes <strong>de</strong> acusação, diante do interesse público que, por<br />

trás <strong>de</strong>las, está presente. Afinal, utiliza-se a aplicação analógica, ao disposto no art. 2.º, § 1.º, do Decreto-lei<br />

201/67, que prevê: “Os órgãos fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilida<strong>de</strong> do<br />

Prefeito, po<strong>de</strong>m requerer a abertura <strong>de</strong> inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público,<br />

bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”. Logo, outras hipóteses po<strong>de</strong>m<br />

surgir, dando ensejo a que algum órgão fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal tenha interesse em acompanhar o feito,<br />

contra <strong>de</strong>terminado réu, como assistente <strong>de</strong> acusação. Pouco importa seja o Ministério Público também um órgão<br />

do Estado, já que é consi<strong>de</strong>rado uma instituição permanente essencial à Justiça, mas que não integra os quadros <strong>de</strong><br />

nenhum dos Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado. A<strong>de</strong>mais, dispõe o art. 81, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Proteção e Defesa do Consumidor<br />

(Lei 8.078/90), que “a <strong>de</strong>fesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em<br />

juízo individualmente, ou a título coletivo”. E, no art. 82, que “para os fins do art. 81, parágrafo único, são<br />

legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral; III – as entida<strong>de</strong>s e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, especificamente <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa dos interesses e direitos protegidos por este <strong>Código</strong>; IV – as<br />

associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses e direitos protegidos por este <strong>Código</strong>, dispensada a autorização assemblear”. Estão legitimados<br />

outros entes, que não o Ministério Público, para a proteção do consumidor em juízo, inclusive na esfera criminal.<br />

Outra ilustração se po<strong>de</strong> encontrar no art. 26 da Lei 7.492/86: “A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será<br />

promovida pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto<br />

no art. 268 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, aprovado pelo Dec.-lei 3.689, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1941, será admitida a<br />

assistência da Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

sujeita à disciplina e à fiscalização <strong>de</strong>ssa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese,<br />

houver sido cometido na órbita <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeita à sua disciplina e fiscalização”. Outras situações po<strong>de</strong>m surgir,<br />

como já mencionamos, ainda que por aplicação da analogia. Contrariamente à intervenção <strong>de</strong> órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Público como assistentes <strong>de</strong> acusação: Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 486);<br />

Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 352). Adotando a possibilida<strong>de</strong> do ingresso: Paulo Lúcio<br />

Nogueira (Curso completo <strong>de</strong> processo penal, p. 261-262), Vicente Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo penal, p.<br />

223). Na jurisprudência: STJ: “1. A seguradora não tem direito líquido e certo <strong>de</strong> figurar como assistente do<br />

Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos <strong>de</strong>nunciados, beneficiário <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida da vítima,<br />

a prática <strong>de</strong> homicídio (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), porquanto não se caracteriza como vítima<br />

<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito, tampouco há previsão legal nesse sentido. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RMS<br />

47575 – SP, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 14.04.2015, v.u.).<br />

3-A. Intervenção da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil em processos criminais: trata-se <strong>de</strong> hipótese<br />

atualmente prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no art. 49: “Os Presi<strong>de</strong>ntes dos Conselhos e das<br />

Subseções da OAB têm legitimida<strong>de</strong> para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as<br />

disposições ou os fins <strong>de</strong>sta Lei. Parágrafo único. As autorida<strong>de</strong>s mencionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo têm, ainda,<br />

legitimida<strong>de</strong> para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados,<br />

acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. O dispositivo <strong>de</strong>ve ser adaptado ao contexto do processo penal,<br />

tornando possível que a OAB atue como assistente <strong>de</strong> acusação em caso envolvendo advogado como réu, cuja

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