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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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magistrado in<strong>de</strong>fere a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada prova testemunhal, requerida pela <strong>de</strong>fesa, tempestivamente, mas o<br />

caso é julgado do mesmo modo, valendo-se o juiz e o tribunal <strong>de</strong> várias outras provas, muito embora se possa falar<br />

em ofensa à ampla <strong>de</strong>fesa, o recurso extraordinário po<strong>de</strong>ria ser recusado pela insignificância da questão<br />

constitucional levantada. Porém, se o juiz in<strong>de</strong>fere toda a prova proposta pela <strong>de</strong>fesa e pela acusação, encerrando a<br />

instrução após o interrogatório, on<strong>de</strong> obteve a confissão do réu, con<strong>de</strong>nando-o, mantendo-se o julgado pelo<br />

tribunal, é natural que há repercussão da questão constitucional, no tocante à garantia da ampla <strong>de</strong>fesa. Afinal,<br />

mantida essa <strong>de</strong>cisão, po<strong>de</strong>rá influenciar inúmeros outros julgados por todo o país, representando uma séria lesão à<br />

norma constitucional. À falta <strong>de</strong> dispositivos no CPP, supre-se, por analogia, a arguição da repercussão da questão<br />

constitucional com a legislação processual civil. In verbis: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão<br />

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver<br />

repercussão geral, nos termos <strong>de</strong>ste artigo. § 1.º Para efeito <strong>de</strong> repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência ou<br />

não <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses<br />

subjetivos do processo. § 2.º O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> repercussão geral para apreciação<br />

exclusiva pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. § 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão<br />

que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; II – tenha sido proferido em<br />

julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos; III – tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, nos<br />

termos do art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. § 4.º O relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a<br />

manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. § 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminará a<br />

suspensão do processamento <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que versem sobre a<br />

questão e tramitem no território nacional. § 6.º O interessado po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

do tribunal <strong>de</strong> origem, que exclua da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido<br />

interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse<br />

requerimento. § 7.º Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir o requerimento referido no § 6.º caberá agravo, nos termos do art.<br />

1.042. § 8º. Negada a repercussão geral, o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento<br />

aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9.º O recurso que tiver a<br />

repercussão geral reconhecida <strong>de</strong>verá ser julgado no prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano e terá preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos,<br />

ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos <strong>de</strong> habeas corpus. § 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo<br />

<strong>de</strong> 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão<br />

dos processos, que retomarão seu curso normal. § 11. A súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong><br />

ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.” Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se levantar, em preliminar, para<br />

a análise da admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário pelos tribunais <strong>de</strong> origem, a repercussão geral da questão<br />

constitucional discutida no caso, seja <strong>de</strong> natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral. Sem tal requisito formal,<br />

não se admitirá o processamento. Caberá ao Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da corte <strong>de</strong> origem (estadual ou<br />

fe<strong>de</strong>ral), em <strong>de</strong>cisão fundamentada, avaliar a referida admissibilida<strong>de</strong>, com expressa manifestação <strong>de</strong> haver ou não<br />

repercussão geral da questão constitucional. Porém, o tribunal <strong>de</strong> segundo grau não invadirá o mérito da arguição<br />

<strong>de</strong> repercussão geral, pois é prerrogativa exclusiva do STF. Segundo o disposto no art. 322, parágrafo único, do<br />

Regimento Interno do STF, “para efeito <strong>de</strong> repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões<br />

que, relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das<br />

partes” (conforme alteração promovida pela Emenda Regimental <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007). Na visão <strong>de</strong> Luiz<br />

<strong>Guilherme</strong> Marinoni e Daniel Mitidiero, a repercussão geral é formada por um binômio, consistente em<br />

“relevância + transcendência”. A questão <strong>de</strong>batida “tem que contribuir, em outras palavras, para persecução da<br />

unida<strong>de</strong> do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou <strong>de</strong>senvolvendo soluções <strong>de</strong><br />

problemas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia”. E

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