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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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técnicos, indicados pelas partes, o juiz terá maiores dados para, querendo, rejeitar o laudo oficial e acolher as<br />

pon<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> qualquer dos assistentes técnicos.<br />

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, 89 observar-se-á o disposto no art. 19.<br />

89. Destino do laudo em crimes <strong>de</strong> ação privada: <strong>de</strong>termina a lei que <strong>de</strong>ve ser seguida a regra do art. 19<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, vale dizer, será o laudo remetido ao juízo competente, após ter sido elaborado,<br />

aguardando a iniciativa do ofendido ou <strong>de</strong> seu representante legal, po<strong>de</strong>ndo ser retirado diretamente pelo<br />

interessado, mediante traslado. Assim como o inquérito que, uma vez concluído, po<strong>de</strong> ser entregue diretamente à<br />

parte para a propositura da ação penal, também o laudo terá o mesmo <strong>de</strong>stino. Entretanto, vem a doutrina<br />

questionando essa formalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, com razão, seja sempre o laudo juntado aos autos, seja do inquérito,<br />

seja do processo-crime, aguardando-se a manifestação da parte (ou das partes) interessada. Não há motivo razoável<br />

para que seja o laudo colocado à parte do inquérito ou do processo, esperando requerimento do interessado para<br />

ser juntado aos autos.<br />

Art. 184. Salvo o caso <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, o juiz ou a autorida<strong>de</strong> policial negará 90 a perícia requerida<br />

pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verda<strong>de</strong>.<br />

90. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> perícia: trata-se <strong>de</strong> uma providência natural, no quadro <strong>de</strong> produção<br />

<strong>de</strong> provas, que a autorida<strong>de</strong> policial ou judiciária in<strong>de</strong>fira aquelas que forem impertinentes para a solução do caso.<br />

Entretanto, o artigo faz expressa ressalva ao exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, que é <strong>de</strong>terminado por lei para a prova da<br />

materialida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos que <strong>de</strong>ixam vestígios materiais, a fim <strong>de</strong> evitar a supressão <strong>de</strong>sse exame por autorida<strong>de</strong>s<br />

mais afoitas. Não há recurso contra a <strong>de</strong>cisão do <strong>de</strong>legado ou do juiz que in<strong>de</strong>fira a realização <strong>de</strong> perícia. Po<strong>de</strong> a<br />

situação, entretanto, conforme o caso, <strong>de</strong>terminar a interposição <strong>de</strong> recursos alternativos, isto é, não previstos<br />

especificamente para a hipótese. Se a autorida<strong>de</strong> policial recusar a feitura <strong>de</strong> um exame pericial consi<strong>de</strong>rado<br />

importante, resta ao interessado requerer ao representante do Ministério Público ou à autorida<strong>de</strong> judiciária que a<br />

requisite, fazendo com que o <strong>de</strong>legado a produza. Se o in<strong>de</strong>ferimento provier <strong>de</strong> juiz, po<strong>de</strong> ser interposto mandado<br />

<strong>de</strong> segurança ou, eventualmente, ser novamente questionada a produção da prova em grau <strong>de</strong> recurso, como<br />

preliminar <strong>de</strong> apelação ou recurso em sentido estrito, conforme o caso. Na jurisprudência: STJ: “Ao juiz é dado<br />

negar o pedido <strong>de</strong> perícia requerida pelas partes quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verda<strong>de</strong>,<br />

salvo o caso <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, conforme preceitua o art. 184 do CPP.” (HC 174006 – MS, 6.ª T., rel.<br />

Al<strong>de</strong>rita Ramos <strong>de</strong> Oliveira, 14.08.2012, v.u.). “De acordo com o art. 184 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ‘salvo o<br />

caso <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, o juiz ou a autorida<strong>de</strong> policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não<br />

for necessária ao esclarecimento da verda<strong>de</strong>’. O texto legal refere-se ao juízo <strong>de</strong> conveniência tanto da autorida<strong>de</strong><br />

policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. Assim,<br />

não cabe ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aferir, em lugar do magistrado, a importância da prova para o caso<br />

concreto. Prece<strong>de</strong>ntes.” (RHC 28286 – RJ, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 17.04.2012, v.u.).<br />

Capítulo III<br />

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 1-3<br />

1. Conceito <strong>de</strong> interrogatório judicial: trata-se do ato processual que confere oportunida<strong>de</strong> ao acusado <strong>de</strong><br />

se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão <strong>de</strong>fensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação,

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