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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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se <strong>de</strong> um lugar equivalente ao regime fechado das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> o internado não tem liberda<strong>de</strong><br />

para ir e vir e é constantemente vigiado. Ainda assim, é o melhor local para se colocar o sujeito preso, pois há<br />

condições para, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, iniciar seu tratamento, além <strong>de</strong> ter condições para a realização do exame. Aliás, é no<br />

hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento que <strong>de</strong>ve permanecer internado o preso, ainda durante a instrução. Trata-se <strong>de</strong><br />

constrangimento ilegal manter um doente mental, mesmo que <strong>de</strong>tido cautelarmente, em presídio comum, conforme<br />

dispõe o art. 99 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

13. Prisão preventiva: é a medida a<strong>de</strong>quada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado,<br />

quando os requisitos do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, estiverem presentes. Não há mais cabimento em se<br />

<strong>de</strong>cretar medida <strong>de</strong> segurança provisória ou preventiva, algo que foi extirpado pela Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, razão<br />

pela qual <strong>de</strong>ve o juiz valer-se dos mecanismos atuais para a prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa. No mesmo prisma, está o<br />

magistério <strong>de</strong> Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho Nogueira (Efeitos da con<strong>de</strong>nação, reabilitação e medidas <strong>de</strong> segurança, p.<br />

143). Ainda, sustentando a revogação da medida <strong>de</strong> segurança provisória, por ocasião da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984,<br />

estão José Renato Nalini e Ricardo Dip (notas feitas na obra Da competência em matéria criminal, <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques, p. 273). Em contrário, verifique-se a posição <strong>de</strong> Antonio Carlos da Ponte, que, fundamentado no<br />

ensinamento <strong>de</strong> Hélio Tornaghi, crê existente, ainda, em nosso sistema processual penal, a medida <strong>de</strong> segurança<br />

provisória: “Se é certo que a expedição <strong>de</strong> uma guia <strong>de</strong> internamento só po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>pois do trânsito em julgado<br />

da sentença absolutória imprópria (inimputáveis) ou con<strong>de</strong>natória (semi-imputáveis), não é menos correto que<br />

quem, visivelmente, sofra das faculda<strong>de</strong>s mentais não po<strong>de</strong>rá permanecer nas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> uma carceragem,<br />

dividindo espaço com presos que apresentam higi<strong>de</strong>z mental completa e que nada contribuirão para sua melhora,<br />

muito ao contrário” (Inimputabilida<strong>de</strong> e processo penal, p. 57). É compreensível a preocupação do autor com a<br />

mantença do acusado, doente mental, preso provisoriamente, em cela comum. Necessitando <strong>de</strong> tratamento urgente,<br />

não teria, <strong>de</strong> fato, cabimento mantê-lo em presídio ou distrito policial, sem a transferência ao hospital <strong>de</strong> custódia<br />

e tratamento. Mas isso não significa dizer que a medida <strong>de</strong> segurança provisória continua existindo. Para esse réu,<br />

<strong>de</strong>creta-se a prisão preventiva, transferindo-o ao hospital, on<strong>de</strong> permanecerá até o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do processo. Ninguém<br />

ingressará em nosocômio, para cumprir medida <strong>de</strong> segurança, sem a guia <strong>de</strong> internação (art. 172 da Lei<br />

7.210/84). Logo, a lei é cristalina, ao afirmar que não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança<br />

provisória, já que a guia somente é expedida com o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que aplica a medida <strong>de</strong> segurança<br />

(art. 171 da Lei 7.210/84). Não há vedação, no entanto, para a internação, por motivo <strong>de</strong> prisão cautelar, sem guia<br />

<strong>de</strong> internação, porque não houve, ainda, aplicação <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança. Aliás, o art. 41 do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong> prevê a transferência do con<strong>de</strong>nado, pa<strong>de</strong>cendo <strong>de</strong> doença mental, para hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento,<br />

ainda que sua pena não seja convertida em medida <strong>de</strong> segurança, o que somente ocorrerá quando a doença for<br />

duradoura. E o disposto no art. 150 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> também é <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> que se po<strong>de</strong> internar<br />

alguém, para examiná-lo, sem que seja aplicada medida <strong>de</strong> segurança.<br />

14. Exame em réu solto: <strong>de</strong>ve ser realizado no local indicado pelos peritos, po<strong>de</strong>ndo ser qualquer lugar<br />

a<strong>de</strong>quado, inclusive o hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento. Nesse caso, o réu não permanecerá <strong>de</strong>tido.<br />

15. Utilização <strong>de</strong> laudos produzidos em outros processos: é inadmissível. Deve-se apurar a<br />

inimputabilida<strong>de</strong> penal em cada caso, razão pela qual não é cabível a utilização <strong>de</strong> laudos produzidos em outros<br />

processos do mesmo acusado.<br />

16. Prazo para a conclusão do exame: não é prazo fatal. Se houver necessida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> ser prorrogado, o<br />

que vem acontecendo, em muitas situações, por falta <strong>de</strong> estrutura do Estado para a pronta realização dos exames.<br />

Há tolerância da jurisprudência para a prorrogação: STJ: “A segregação <strong>de</strong>ve ser mantida, pois, além <strong>de</strong> não ter<br />

havido negativa <strong>de</strong> autoria do crime, <strong>de</strong>monstrou-se ter o mesmo sido praticado com requintes <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong>, sendo<br />

que a soltura do réu colocaria em risco a or<strong>de</strong>m pública” (HC 8.919 – SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 04.05.1999, v.u.,

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