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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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penhora, <strong>de</strong>pósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio <strong>de</strong> embargos. § 1.º Os embargos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> terceiro<br />

senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2.º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />

bens que, pelo título <strong>de</strong> sua aquisição ou pela qualida<strong>de</strong> em que os possuir, não po<strong>de</strong>m ser atingidos pela apreensão<br />

judicial. § 3.º Consi<strong>de</strong>ra-se também terceiro o cônjuge quando <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a posse <strong>de</strong> bens dotais, próprios, reservados<br />

ou <strong>de</strong> sua meação”. Estes embargos <strong>de</strong>vem ser julgados tão logo termine a instrução do procedimento inci<strong>de</strong>nte,<br />

não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar o disposto no art. 130, parágrafo único, CPP, que prevê a prolação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão somente após o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória do processo-crime. Na hipótese tratada neste<br />

artigo, não há razão <strong>de</strong> se reter o bem imóvel <strong>de</strong> terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo<br />

<strong>de</strong>masiado. A diferença existente entre este terceiro <strong>de</strong> boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro <strong>de</strong> boafé<br />

do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro<br />

diretamente do indiciado ou acusado, po<strong>de</strong>ndo ter havido uma mera confusão a respeito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> constrição<br />

judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O<br />

proprietário <strong>de</strong>ste imóvel interpõe embargos <strong>de</strong> terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato.<br />

No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130,<br />

CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término <strong>de</strong>finitivo do processo<br />

criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal. Nesse<br />

sentido: TJSP: “Oposição em medida assecuratória penal – Sequestro <strong>de</strong> bem or<strong>de</strong>nado no Juízo Criminal –<br />

Competência para processar e julgar da Justiça Criminal. A competência para julgar embargos <strong>de</strong> terceiro opostos<br />

em medidas assecuratórias <strong>de</strong> natureza penal é do juízo criminal” (Ap. 221.880-3, S. Caetano do Sul, 2.ª C., rel.<br />

Pereira da Silva, 08.02.1999, v.u.).<br />

13-A. Recurso cabível: a <strong>de</strong>cisão proferida no inci<strong>de</strong>nte instaurado (embargos <strong>de</strong> terceiro) é terminativa e<br />

<strong>de</strong>finitiva para a questão. Portanto, em nosso entendimento, po<strong>de</strong> ser contestada por meio <strong>de</strong> apelação (art. 593, II,<br />

CPP). Entretanto, há prece<strong>de</strong>nte admitindo o agravo <strong>de</strong> instrumento por analogia ao processo civil: TRF-4.ª Região:<br />

“É admitido o manejo do Agravo <strong>de</strong> Instrumento em matéria penal, por analogia ao processo civil, contra <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em embargos <strong>de</strong> terceiro – instrumento cuja previsão encontra-se estabelecida no art. 1.046 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil – que versa sobre apreensão <strong>de</strong> bens realizada em procedimento criminal. 2. Nos casos em que o<br />

bem apreendido tiver sido adquirido <strong>de</strong> quem possui eventual ligação com o <strong>de</strong>lito investigado, aos embargos <strong>de</strong><br />

terceiro será aplicada a previsão contida no art. 130, II, do CPP, para a qual existe a restrição imposta pelo<br />

parágrafo único do mesmo diploma legal” (AG 2009.04.00.041174-0 – RS, 7.ª T., rel. Tadaaqui Hirose,<br />

13.05.2010, v.u.).<br />

Art. 130. O sequestro po<strong>de</strong>rá ainda ser embargado: 14<br />

I – pelo acusado, sob o fundamento <strong>de</strong> não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; 15<br />

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento <strong>de</strong> tê-los adquirido<br />

<strong>de</strong> boa-fé. 16<br />

Parágrafo único. Não po<strong>de</strong>rá ser pronunciada <strong>de</strong>cisão nesses embargos antes <strong>de</strong> passar em julgado a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

14. Embargos da parte interessada: na essência, trata-se <strong>de</strong> mera contestação ou impugnação ao ato <strong>de</strong><br />

constrição. Nessa hipótese, há, <strong>de</strong> algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal – no caso do<br />

terceiro <strong>de</strong> boa-fé que houver <strong>de</strong>le adquirido o bem sequestrado – ou com a própria imputação – no caso do<br />

acusado, que tentará provar a ausência <strong>de</strong> ligação da coisa sequestrada com a infração penal. Diferentemente, como<br />

já se expôs, do terceiro estranho à prática da infração penal e ao seu autor, que se vale dos embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

(art. 129, supra).

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