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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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16. Crimes hediondos: estão <strong>de</strong>finidos no art. 1.º da Lei 8.072/90.<br />

17. Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o<br />

Estado Democrático: estão previstos na Lei 7.170/83.<br />

18. Proibição da fiança em leis especiais: assim o disposto pelo art. 31 da Lei 7.492/86, cuidando dos<br />

crimes contra o sistema financeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que punidos com reclusão: veda-se a concessão <strong>de</strong> fiança. O mesmo se<br />

tentou fazer por meio do art. 44 da Lei 11.343/2006, para o tráfico ilícito <strong>de</strong> drogas. E, no mesmo prisma, vedouse<br />

a liberda<strong>de</strong> provisória, com e sem fiança, no art. 21 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Em suma,<br />

<strong>de</strong> tempos em tempos, o legislador procura saciar-se na fonte da <strong>de</strong>magogia, preten<strong>de</strong>ndo proibir a liberda<strong>de</strong><br />

provisória, por meio <strong>de</strong> lei especial. O absurdo é evi<strong>de</strong>nte por dois motivos principais: a) a CF prevê o cabimento<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, nos termos da lei, significando <strong>de</strong>vam existir tais requisitos – e não pura vedação<br />

padronizada; b) proibir a liberda<strong>de</strong> provisória para quem for preso em flagrante é consagrar o casuísmo.<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se inexistir prisão preventiva obrigatória, quem <strong>de</strong>sse o azar <strong>de</strong> ser preso em flagrante, ficaria preso,<br />

sem liberda<strong>de</strong> provisória; quem tivesse sorte, não sendo preso em flagrante, mesmo processado por idêntico crime,<br />

po<strong>de</strong>ria ficar solto, durante a instrução. A tendência do STF é consi<strong>de</strong>rar inconstitucional a lei que proíba,<br />

simplesmente, a liberda<strong>de</strong> provisória, como fez com o art. 21 da Lei 10.826/2003 (e também os arts. 14 e 15,<br />

parágrafos únicos). O mesmo entendimento já atingiu a Lei <strong>de</strong> Drogas. A jurisprudência, em geral, busca exigir do<br />

magistrado fundamentação idônea para negar o benefício da liberda<strong>de</strong> provisória, em qualquer situação, o que nos<br />

parece correto.<br />

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança<br />

anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>; 19-20<br />

II – em caso <strong>de</strong> prisão civil ou militar; 21<br />

III – (Revogado);<br />

IV – quando presentes os motivos que autorizam a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva (art. 312). 22<br />

19. Situações incompatíveis com a fiança: ver a nota 11 ao art. 323.<br />

19-A. Quebra da fiança: significa que o beneficiário da fiança <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> respeitar as condições fixadas<br />

pelo juiz para aguardar em liberda<strong>de</strong> o seu julgamento. Por tal razão, teve a fiança consi<strong>de</strong>rada quebrada. Confirase<br />

o disposto nos arts. 327 (obrigação <strong>de</strong> comparecimento, perante a autorida<strong>de</strong>, todas as vezes que for<br />

convocado), 328 (proibição <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> residência, sem prévia permissão da autorida<strong>de</strong>, ou ausência por mais<br />

<strong>de</strong> oito dias do local da residência, sem comunicação), 341 (motivos <strong>de</strong> quebra, como, por exemplo, praticar outra<br />

infração penal dolosa, na vigência da fiança) e 350 (réu pobre, em gozo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança, <strong>de</strong>ve<br />

seguir o disposto nos arts. 327 e 328). Eventualmente, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar ter infringido qualquer das condições por<br />

motivo justificado, <strong>de</strong>ixando o juiz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a quebra da fiança. Verifique-se o disposto na jurisprudência: STJ:<br />

“A quebra <strong>de</strong> fiança, pela fuga do réu do distrito da culpa, é causa suficiente ao restabelecimento da prisão em<br />

flagrante” (RHC 9.203 – SP, 5.ª T., rel. Edson Vidigal, 23.11.1999, v.u., DJ 13.12.1999, p. 162).<br />

20. Consequência da quebra: não po<strong>de</strong> ser obtida nova fiança, no mesmo processo. O acusado per<strong>de</strong><br />

meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu valor, <strong>de</strong>vendo o magistrado <strong>de</strong>cidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os<br />

requisitos do art. 312 do CPP, converte a prisão em flagrante em preventiva.<br />

21. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente<br />

diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão <strong>de</strong> fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a<br />

cumprir uma obrigação (pagamento <strong>de</strong> alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil <strong>de</strong> sanções imediatas e

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