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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do fato criminoso, nas ações penais públicas. Embora a peça acusatória <strong>de</strong>va ser concisa (ver a nota 97 infra),<br />

todos os fatos <strong>de</strong>vem ser bem <strong>de</strong>scritos, em <strong>de</strong>talhes, sob pena <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Nessa ótica: STF: “No<br />

art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a <strong>de</strong>núncia. É dizer: ela, <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>ve<br />

conter a exposição do fato normativamente <strong>de</strong>scrito como criminoso, com suas circunstâncias, <strong>de</strong> par com a<br />

qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol <strong>de</strong> testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse,<br />

que viabiliza a plena <strong>de</strong>fesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já o art. 395 do<br />

mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo primeiro, há uma<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação <strong>de</strong> não fazer” (Inq 2486 – AC,<br />

T.P., rel. Carlos Britto, 08.11.2009, v.u.). I<strong>de</strong>m STF: “É inepta a <strong>de</strong>núncia que, imputando ao réu a prática <strong>de</strong> lesões<br />

corporais culposas, em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículo, causado por alegada imperícia, não <strong>de</strong>screve o fato em que teria esta<br />

consistido” (HC 86.609 – RJ, 1.ª T., rel. Cezar Peluso, 06.05.2006, v.u., Boletim AASP 2.492, p. 1.258). STJ: “1. A<br />

alegação <strong>de</strong> inépcia da <strong>de</strong>núncia não está configurada. Há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com<br />

a suficiente <strong>de</strong>scrição da conduta <strong>de</strong>lituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a<br />

perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Impertinente, neste<br />

momento, qualquer alusão à comprovação, ou não, da autoria dos crimes, discussão reservada ao magistrado <strong>de</strong><br />

piso, após regular instrução criminal, assegurado o contraditório. 2. A peça acusatória individualizou<br />

suficientemente a conduta dos integrantes da organização criminosa, esclarecendo o funcionamento <strong>de</strong> toda a<br />

estrutura criminosa, inclusive com a prática <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> policiais civis e militares, sendo que o paciente atuava<br />

supostamente como um dos banqueiros do ‘jogo do bicho’, com o domínio final sobre os fatos <strong>de</strong>lituosos<br />

praticados por toda a organização. 3. A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> trancamento do inquérito ou da ação penal, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, <strong>de</strong> plano, a atipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, a causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> ou a ausência <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> autoria, o que não é a hipótese dos autos, na<br />

qual a pretensão requer o aprofundamento no exame <strong>de</strong> provas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido”<br />

(RHC 42.865 – RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014, v.u.).<br />

95. Queixa: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pela vítima, através <strong>de</strong> seu advogado, contra o<br />

agente do fato <strong>de</strong>lituoso, nas ações penais privadas.<br />

96. Denúncia genérica no concurso <strong>de</strong> pessoas: tem-se admitido ofereça o promotor uma <strong>de</strong>núncia<br />

genérica, em relação aos coautores e partícipes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilida<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>ntificar<br />

claramente a conduta <strong>de</strong> cada um no cometimento da infração penal, embora se tenha prova suficiente da<br />

concorrência <strong>de</strong> todos. Ilustrando, se vários indivíduos ingressam em um bar <strong>de</strong>sferindo tiros contra os presentes,<br />

para matá-los, po<strong>de</strong> tornar-se tarefa impossível à acusação <strong>de</strong>terminar exatamente o que cada um fez, isto é, quais e<br />

quantos tiros foram disparados por A e quem ele efetivamente atingiu. O mesmo em relação a B, C ou D. E mais:<br />

po<strong>de</strong> ser inviável apontar o autor do disparo e aquele que apenas recarregava a arma para outros tiros serem dados.<br />

O primeiro seria o autor e o segundo, o partícipe. Nessa hipótese, cabe o oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia genérica, sem<br />

apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada um dos acusados. Outra solução seria ina<strong>de</strong>quada, pois tornaria<br />

impuníveis aqueles que soubessem camuflar seus atos criminosos, ainda que existam nítidas provas apontando-os,<br />

todos, como autores do crime. Entretanto, se as condutas estiverem bem <strong>de</strong>finidas no inquérito, cabe ao promotor<br />

individualizá-las corretamente na <strong>de</strong>núncia, para que esta não se torne inepta. A jurisprudência acolhe a hipótese <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia genérica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) seja impossível <strong>de</strong>linear, com precisão, a conduta <strong>de</strong> todos os autores e partícipes;<br />

b) seja <strong>de</strong>vidamente provado o envolvimento <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>nunciados no crime; c) não se impute conduta a quem<br />

somente se supõe ser autor ou partícipe. Por outro lado, quando há elementos suficientes na investigação, para<br />

individualizar as condutas, a <strong>de</strong>núncia genérica torna-se inadmissível. Conferir: STF: “(...) cuidando-se <strong>de</strong> crime<br />

cometido mediante concurso <strong>de</strong> agentes, não é <strong>de</strong> exigir da <strong>de</strong>núncia que a conduta atribuída a cada um <strong>de</strong>les realiza

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