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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ecebida a <strong>de</strong>núncia ou queixa e produzida a <strong>de</strong>fesa prévia, cabe ao magistrado absolver sumariamente o acusado<br />

se acolher os argumentos <strong>de</strong>fensivos. Não o fazendo, prosseguirá na instrução do feito, <strong>de</strong>signando audiência <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento. Por isso, a única cautela para dar sintonia aos artigos do CPP, com nova redação, é ignorar a<br />

expressão “recebida a <strong>de</strong>núncia ou queixa”, prevista no início do art. 399. Quis-se dizer: “tendo sido recebida a<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, nos mol<strong>de</strong>s do art. 396, caput, e não tendo havido a absolvição sumária, nos termos do art.<br />

397” <strong>de</strong>ve o juiz continuar com a instrução. Nada mais que isso. Portanto, inexistem “dois recebimentos” da peça<br />

acusatória, nem é dado à parte (acusação ou <strong>de</strong>fesa) escolher qual <strong>de</strong>les é o mais conveniente. Não <strong>de</strong>ve o juiz, por<br />

outro lado, receber outra vez a peça acusatória, após ler os argumentos da <strong>de</strong>fesa prévia. Ao contrário, <strong>de</strong>ve<br />

mencionar que, lidos os referidos argumentos <strong>de</strong>fensivos, inexiste motivo para a absolvição sumária, portanto,<br />

<strong>de</strong>signa audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, intimando-se o réu. A prescrição será interrompida no recebimento<br />

válido da peça acusatória (art. 396, caput, CPP). Nessa ótica: TJPR: “A alegada inversão pelo que dispõe o art. 399,<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não subsiste, eis que se trata <strong>de</strong> inegável equivoco legislativo na redação do art. 399<br />

(‘recebida a <strong>de</strong>núncia ou queixa’), dando a enten<strong>de</strong>r que seria a peça acusatória recebida duas vezes, pois já fora<br />

realizada essa ativida<strong>de</strong> por ocasião do disposto no art. 396, caput (...)” (HC 0697574-2 – PR, 5.ª CC., rel. Rogério<br />

Etzel, 30.09.2010, v.u.).<br />

54-A. Substituição <strong>de</strong> testemunhas: o anterior art. 397 preceituava: “se não for encontrada qualquer das<br />

testemunhas, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos<br />

arts. 41, in fine, e 395”. Em outros termos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se substituir testemunha não localizada era<br />

perfeitamente possível. A única cautela imposta consistia em evitar que a parte arrolasse, propositadamente, pessoa<br />

em local incerto para, no futuro, burlar o momento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> apresentar o rol das testemunhas, preten<strong>de</strong>ndo a<br />

substituição. Entretanto, se a não localização ocorresse naturalmente, sem qualquer ação <strong>de</strong> má-fé da parte, o<br />

magistrado autorizava a substituição da testemunha. Suprimido o art. 397, emerge a lacuna no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, não se po<strong>de</strong>ndo aceitar ter sido extinta a viabilida<strong>de</strong> da substituição. Em primeiro lugar, lida-se com a busca<br />

da verda<strong>de</strong> real, em gran<strong>de</strong> parte atingida pela colheita da prova testemunhal. Em segundo lugar, não se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o disposto no art. 209, § 2.º, do CPP, mencionando não serem computadas como testemunhas as<br />

pessoas que nada souberem em relação à causa. Ora, é inequívoco o intuito legislativo <strong>de</strong> se produzir prova<br />

testemunhal idônea e suficiente, até pelo fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o magistrado indicar, para inquirição, quem bem entenda<br />

(art. 209, caput, CPP). Portanto, é medida lógica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da testemunha não localizada. O<br />

i<strong>de</strong>al é que se promova a referida substituição antes do advento da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, quando<br />

todas <strong>de</strong>verão estar presentes para a colheita <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>poimentos. Po<strong>de</strong>-se, também, utilizar o disposto no art. 408<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973 (vi<strong>de</strong> art. 451 do CPC/2015), por analogia, autorizando-se a substituição da<br />

testemunha que falecer, que, por enfermida<strong>de</strong>, não estiver em condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>por e que, mudando-se, não for<br />

localizada pelo oficial <strong>de</strong> justiça. Nessa ótica: STF: APn 470, Pleno, 23.10.2008, rel. Joaquim Barbosa.<br />

55. Requisição <strong>de</strong> réu preso: como regra, <strong>de</strong>ve o po<strong>de</strong>r público provi<strong>de</strong>nciar a apresentação do acusado<br />

em juízo para exercer o seu direito <strong>de</strong> audiência, ou seja, <strong>de</strong> acompanhar a instrução do processo. Porém, parecenos<br />

justo que o acusado preso, nos mesmos mol<strong>de</strong>s do solto, não queira participar dos trabalhos, nem <strong>de</strong>seje ser<br />

interrogado (direito ao silêncio). Ora, se solto estivesse, nem mesmo compareceria à audiência. Estando preso,<br />

parece-nos razoável a aplicação, por analogia, do disposto no art. 457, § 2.º, do CPP (válido para o julgamento em<br />

plenário do Tribunal do Júri): “Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia<br />

<strong>de</strong>simpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> comparecimento subscrito por ele e seu<br />

<strong>de</strong>fensor” (grifamos). Entretanto, se, estando preso e querendo participar, não for apresentado pelo Estado, a<br />

audiência precisa ser adiada para outra data. Conforme o caso, se a prisão cautelar esten<strong>de</strong>r-se em <strong>de</strong>masia, cabe a<br />

soltura do réu, afinal, o motivo do adiamento não lhe po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>bitado. Conferir: STF: “O acusado, embora preso,

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