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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo<br />

qualquer alegação posterior <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto<br />

pelo domicílio/residência do réu. A divisão entre competência absoluta e relativa – a primeira improrrogável,<br />

enquanto a segunda admitindo prorrogação – é dada pela doutrina e confirmada pela jurisprudência, embora não haja<br />

expressa disposição legal a respeito. Ver, ainda, o disposto na nota 8 ao art. 564.<br />

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: 6-11<br />

I – o lugar da infração; 12<br />

II – o domicílio ou residência do réu; 13<br />

III – a natureza da infração; 14<br />

IV – a distribuição; 15<br />

V – a conexão ou continência; 16<br />

VI – a prevenção; 17<br />

VII – a prerrogativa <strong>de</strong> função. 18-19<br />

6. Divisão judiciária em matéria penal – competência originária para o julgamento (organizada<br />

da jurisdição superior à jurisdição inferior): Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: a) nas infrações penais comuns:<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, Vice-Presi<strong>de</strong>nte, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o<br />

Procurador-Geral da República. Cabe ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar, nas infrações penais comuns,<br />

o Advogado-Geral da União, conforme <strong>de</strong>cisão proferida, por maioria <strong>de</strong> votos (contrários os Ministros Celso <strong>de</strong><br />

Mello e Marco Aurélio), no Inquérito 1.660 – DF, cujo relator é o Ministro Sepúlveda Pertence, em 6 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 2000. Assim <strong>de</strong>cidiu o Pretório Excelso, em face da edição da Medida Provisória 2.049-22, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2000, transformando o cargo <strong>de</strong> Advogado-Geral da União, <strong>de</strong> natureza especial, em cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

atraindo a incidência do art. 102, I, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; b) nas infrações penais comuns e crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> em competência originária: Ministros <strong>de</strong> Estado (<strong>de</strong>ntre estes, incluem-se as seguintes<br />

autorida<strong>de</strong>s, conforme dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei 10.683/2003: “São Ministros <strong>de</strong> Estado: I – os<br />

titulares dos Ministérios; II – os titulares das Secretarias da Presidência da República; III – o Advogado-Geral da<br />

União; IV – o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; V – Revogado pela Medida Provisória 696/2015; VI<br />

– o Chefe da Controladoria-Geral da União; VII – o Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central do Brasil”), Comandantes da<br />

Marinha, do Exército e da Aeronáutica (salvo quando os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por eles cometidos forem<br />

conexos com os mesmos cometidos pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, sendo todos julgados pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral), membros dos Tribunais Superiores, integrantes do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e os chefes <strong>de</strong><br />

missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente; Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: a) nas infrações penais comuns:<br />

Governadores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral; b) nas infrações penais comuns e nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, membros dos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, integrantes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais<br />

Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios e do<br />

Ministério Público da União, oficiantes nesses tribunais; Superior Tribunal Militar: nos crimes militares: os<br />

oficiais generais das Forças Armadas e todos os <strong>de</strong>mais casos afetos à sua jurisdição, como habeas corpus,<br />

mandado <strong>de</strong> segurança etc. Lembremos que tanto o habeas corpus como o mandado <strong>de</strong> segurança, quando o órgão<br />

coator for o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar Estadual, que julga policiais e bombeiros militares, não são da sua<br />

competência, mas, sim, do STJ (STF, CC 7346, rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 07.12.2006); Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais:<br />

nas infrações penais comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: juízes fe<strong>de</strong>rais da área da sua jurisdição, incluídos os<br />

magistrados da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União<br />

(exceto o que concerne à Justiça Eleitoral); Tribunais Regionais Eleitorais: nas infrações eleitorais: juízes e

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