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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Consoante o brocardo francês pas <strong>de</strong> nullité sans grief, a nulida<strong>de</strong> processual será reconhecida se <strong>de</strong>la resultar<br />

prejuízo a um dos litigantes. Tal linha <strong>de</strong> pensamento é adotada por nossa legislação processual penal, pois o art.<br />

563 da lex instrumentalis estabelece que: ‘nenhum ato será <strong>de</strong>clarado nulo, se da nulida<strong>de</strong> não resultar<br />

prejuízo para a acusação ou para a <strong>de</strong>fesa’.” (Ap. Crim. 2009.015533-3 – SC, 2.ª C., rel. Salete Silva<br />

Sommariva, 31.05.2010, v.u.). De qualquer forma, mesmo para quem entenda ter havido modificação na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

inquirição, cuida-se <strong>de</strong> mera nulida<strong>de</strong> relativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova do prejuízo ocorrido à parte interessada.<br />

Conferir a nota a seguir.<br />

69-A. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição e nulida<strong>de</strong> relativa: na prática, observou-se a imensa polêmica surgida pela<br />

nova redação do art. 212. Vários operadores do direito, em inúmeros pontos do Brasil, ingressaram em litígio<br />

quanto à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição das testemunhas. Sustentaram-se dois sistemas antagônicos: a) a continuida<strong>de</strong> do<br />

anterior, como exposto na nota 69 supra, começando pelo juiz e findando com as reperguntas diretas das partes; b)<br />

a modificação total, iniciando a colheita pelas partes, diretamente às testemunhas, sem que o magistrado pu<strong>de</strong>sse<br />

interferir; este, entretanto, somente po<strong>de</strong>ria fazer perguntas ao final. É admissível, sem dúvida, o <strong>de</strong>bate doutrinário<br />

a respeito <strong>de</strong> ambas as possibilida<strong>de</strong>s, ainda que, para nós, a segunda posição constitua uma busca frustrada <strong>de</strong><br />

atingir o sistema norte-americano <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> prova oral, com um juiz passivo, diante <strong>de</strong> partes atuantes por<br />

excelência. Des<strong>de</strong> logo, po<strong>de</strong>-se observar a inexistência <strong>de</strong> um magistrado inativo da produção <strong>de</strong> provas no<br />

sistema legal brasileiro. Em todos os pontos possíveis, inseriu-se norma autorizadora da ativida<strong>de</strong> persecutória <strong>de</strong><br />

ofício do juiz. Aliás, po<strong>de</strong>-se começar apontando o disposto no art. 209 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>: o magistrado está autorizado<br />

a ouvir quem bem quiser, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> qualquer parte interessada. Mas, no momento da<br />

inquirição, tornar-se-ia passivo e somente po<strong>de</strong>ria fazer suas indagações ao final do <strong>de</strong>poimento, se adotado o<br />

segundo sistema. Ora, quando o juiz <strong>de</strong>terminar o comparecimento <strong>de</strong> alguém, como testemunha do juízo, quem<br />

começará a arguição? Qual parte terá direito <strong>de</strong> iniciar? Será feito um sorteio? Possivelmente, nenhuma <strong>de</strong>las po<strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r as razões que levaram o julgador a intimar a testemunha, o que <strong>de</strong>monstra ser ele (magistrado) o alvo<br />

máximo da prova, sempre. Pouco importa, entretanto, adotada a segunda posição, quem faria as perguntas em<br />

primeiro lugar. As consi<strong>de</strong>rações mais importantes são as seguintes, buscando solucionar o impasse das duas<br />

vertentes: a) qualquer dos sistemas escolhidos não autoriza, em hipótese alguma, consi<strong>de</strong>rar o outro como falha<br />

irreparável ao processo, logo, nulida<strong>de</strong> absoluta. Adotar essa visão significa um retrocesso inimaginável na<br />

estrutura do mo<strong>de</strong>rno processo penal brasileiro, que busca celerida<strong>de</strong>, economia processual e respeito aos direitos<br />

individuais. Pregar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a instrução porque o juiz inquiriu em primeiro lugar e as partes, <strong>de</strong>pois; ou<br />

porque as partes o fizeram em primeiro plano e o magistrado, na sequência, quer <strong>de</strong>monstrar ser o processo um fim<br />

em si mesmo. Não se trataria <strong>de</strong> um meio para se conseguir a aplicação da lei penal com justiça, respeitado o<br />

<strong>de</strong>vido processo legal. Tratar-se-ia <strong>de</strong> privilegiar o rito, conferindo-lhe vida própria, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> absolutamente<br />

nenhum prejuízo resultar às partes. Um <strong>de</strong>poimento colhido por todos os atuantes na audiência, constituído por<br />

conteúdo irreparável, <strong>de</strong>talhado e rico em elementos para apuração da verda<strong>de</strong>, jamais merecerá ser anulado e<br />

refeito porque houve pretensa “inversão” na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição, em particular quando essa disputa advém <strong>de</strong> texto<br />

<strong>de</strong> lei mal redigido, com dupla interpretação doutrinária e sem envolver dano algum à acusação ou à <strong>de</strong>fesa; b) se<br />

for adotado o segundo procedimento, <strong>de</strong>ve o magistrado ficar atento, acompanhar as perguntas e não permitir<br />

exageros e abusos. A sua atuação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocação da parte contrária, pois ele age em nome da busca da<br />

verda<strong>de</strong> real, zelando pela fiel colheita da prova. Ao final, <strong>de</strong>ve exercer toda a amplitu<strong>de</strong> das indagações que <strong>de</strong>sejar.<br />

E mais, seguindo-se esse mo<strong>de</strong>lo, terminando o juiz, nenhuma outra parte po<strong>de</strong>rá intervir e fazer qualquer outra<br />

repergunta. Entretanto, adotado o bom senso, seja qual for o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> inquirição acolhido, com juiz e partes<br />

racionais e inteligentes, a prova será sempre coletada satisfatoriamente, com ética e prudência. Em sentido<br />

contrário, anulando a instrução em virtu<strong>de</strong> da inversão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m na inquirição, que citamos somente para ilustrar,<br />

pois a posição do STJ, atualmente, é diversa: STJ: “Trata-se <strong>de</strong> HC impetrado pelo MP em favor do paciente contra

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