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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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7. Juízo <strong>de</strong> prelibação: <strong>de</strong>ve o magistrado checar, através <strong>de</strong> um juízo prelibatório (análise por<br />

antecipação), se a controvérsia, a ser dirimida pelo juízo cível, é realmente relevante para o processo penal. Assim<br />

sendo, suspen<strong>de</strong> o curso da ação penal; do contrário, <strong>de</strong>termina o seu prosseguimento. Somente há recurso se<br />

houver a suspensão. Na lição <strong>de</strong> Tornaghi: “Não basta seja suscitada a controvérsia para que o juiz penal fique<br />

obrigado a sobrestar o processo e a louvar-se na <strong>de</strong>cisão do juiz civil. É preciso que a dúvida surgida seja<br />

pon<strong>de</strong>rável, não seja apenas um meio chicanista para dilatar o processo ou provocar tumulto. Por isso o juiz<br />

criminal tem <strong>de</strong> prelibar a relevância da arguição, tem <strong>de</strong> verificar se ela é séria e fundada, se há razões para a<br />

controvérsia” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 290). Outro exemplo <strong>de</strong> prelibação é dado por Tourinho<br />

Filho, ao ver, na exceção <strong>de</strong> suspeição, o juízo <strong>de</strong> relevância da arguição, feito pelo relator, como sendo <strong>de</strong><br />

verificação antecipatória da questão principal, conforme disposto no art. 100, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 265).<br />

8. Diferença entre juízo prelibatório e juízo <strong>de</strong>libatório: o primeiro é uma avaliação antecipatória <strong>de</strong><br />

uma controvérsia, a ser futuramente <strong>de</strong>cidida, extraindo-se seu grau <strong>de</strong> relevância para o processo penal, mas sem<br />

proferir qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão quanto ao mérito da mencionada controvérsia. Quanto ao segundo, é uma análise<br />

mais <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada matéria, verificando-se se uma situação fática preenche os requisitos legais, para<br />

que seja proferida uma <strong>de</strong>cisão jurisdicional a seu respeito, autorizadora <strong>de</strong> futura análise <strong>de</strong> mérito. É o que ocorre<br />

na extradição. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nesse caso, faz uma análise dos requisitos legais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

situação, para concedê-la, permitindo que alguém seja, então, julgado pelo crime cometido em outro país – ou para<br />

lá seja enviado para cumprir pena. Fornece outro exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>libação, Tourinho Filho, visualizando na hipótese do<br />

conhecimento da exceção <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> magistrado pelo Tribunal um juízo <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada matéria,<br />

verificando se preenche ou não os requisitos legais para que seja <strong>de</strong>cidida quanto ao mérito pelo magistrado,<br />

<strong>de</strong>terminada causa (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 265).<br />

9. Estado civil das pessoas: como explica Mirabete, o “estado civil das pessoas é o complexo <strong>de</strong> suas<br />

qualida<strong>de</strong>s referentes à or<strong>de</strong>m pública, à or<strong>de</strong>m privada e à or<strong>de</strong>m física do ser humano. Refere-se, assim, à<br />

cidadania, à família, e à capacida<strong>de</strong> civil” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 179). Exemplo tradicional é<br />

o da bigamia, quando se discute a valida<strong>de</strong> do casamento na esfera cível. É natural que essa seja uma questão<br />

prejudicial séria e fundada, portanto, que <strong>de</strong>termina a suspensão obrigatória do processo criminal, uma vez que não<br />

teria sentido con<strong>de</strong>nar-se alguém por bigamia, caso o juízo civil anule um dos casamentos. A cidadania diz respeito<br />

à esfera política, a família, à esfera propriamente civil e à capacida<strong>de</strong>, à maturida<strong>de</strong> ou à sanida<strong>de</strong>, embora, neste<br />

último, não se inclua a sanida<strong>de</strong> mental no momento da prática da infração penal, pois que apurada por inci<strong>de</strong>nte à<br />

parte (inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental).<br />

10. Suspensão somente do curso da ação penal: não se refere a lei ao inquérito policial, razão pela<br />

qual este po<strong>de</strong> prosseguir até o seu término, propiciando ao promotor o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, com o<br />

recebimento pelo juiz. Somente após é que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>bater a suspensão do processo.<br />

11. Prazo da suspensão: é in<strong>de</strong>finido, aguardando-se o término da solução da controvérsia na esfera cível,<br />

com o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão. Existindo necessida<strong>de</strong> e urgência, po<strong>de</strong> o juiz criminal ouvir testemunhas<br />

(pessoas <strong>de</strong> muita ida<strong>de</strong>, por exemplo) e <strong>de</strong>terminar outras provas que não po<strong>de</strong>m aguardar (como exames<br />

periciais).<br />

12. Crise da instância: é o nome atribuído à suspensão provisória do andamento da causa, estancando-se o<br />

curso procedimental. Um dos casos é justamente o relativo à existência <strong>de</strong> questões prejudiciais (Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques, Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 2, p. 219).<br />

13. Suspensão da prescrição: dispõe o art. 116, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que o curso da prescrição ficará

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