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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acusado, ainda que em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que <strong>de</strong>les não<br />

se <strong>de</strong>sfaça, durante o curso da ação penal, a fim <strong>de</strong> se viabilizar a in<strong>de</strong>nização da vítima ou impossibilitar ao agente<br />

que tenha lucro com a ativida<strong>de</strong> criminosa. Não utiliza o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> o termo sequestro no seu<br />

sentido mais técnico, como aponta a doutrina, que seria a retenção <strong>de</strong> coisa litigiosa, até que se eleja o seu<br />

autêntico dono. Vale o sequestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime – tudo aquilo que o<br />

agente adquiriu, valendo-se do produto do <strong>de</strong>lito (ex.: carros, joias, apartamentos, terrenos, comprados com o<br />

dinheiro subtraído da vítima) –, visando-se à in<strong>de</strong>nização à parte lesada, mas também tendo por finalida<strong>de</strong> impedir<br />

que alguém aufira lucro com a prática <strong>de</strong> uma infração penal. Logo, se não houver ofendido a requerer a<br />

in<strong>de</strong>nização, são os proventos do <strong>de</strong>lito confiscados pela União, como impõe o art. 91, II, b, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

4. Bens imóveis: são eles, <strong>de</strong> acordo com o disposto nos arts. 79 e 80 do <strong>Código</strong> Civil: (a) o solo e tudo<br />

quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; (b) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;<br />

(c) o direito à sucessão aberta. Acrescenta o art. 81 que “não per<strong>de</strong>m o caráter <strong>de</strong> imóveis: I – as edificações que,<br />

separadas do solo, mas conservando a sua unida<strong>de</strong>, forem removidas para outro local; II – os materiais<br />

provisoriamente separados <strong>de</strong> um prédio, para nele se reempregarem”.<br />

5. Proventos da infração: é o lucro auferido pelo produto do crime, po<strong>de</strong>ndo constituir-se <strong>de</strong> bens móveis<br />

ou imóveis. Destaca Sérgio Marcos <strong>de</strong> Moraes Pitombo que o produto da infração po<strong>de</strong> ser direto, quando for o<br />

“resultado útil imediato da operação <strong>de</strong>linquencial: bens, ou bem, produzidos pela indústria do infrator” e indireto,<br />

quando for o “resultado útil mediato da operação <strong>de</strong>linquencial: o ganho, o lucro, o benefício que ao <strong>de</strong>linquente<br />

adveio da utilização econômica do produto direto do crime” (Do sequestro no processo penal brasileiro, p. 9). E<br />

completa que são sequestráveis todos os bens adquiridos pelo indiciado com o produto indireto do crime (ob. cit.,<br />

p. 10). Em síntese, pois, conclui que os bens móveis, quando constituírem o produto do crime, são objeto <strong>de</strong><br />

apreensão, o que já foi visto nas notas à restituição <strong>de</strong> coisas apreendidas. Quanto aos bens imóveis, quando forem<br />

produto do crime, diante do silêncio do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, utiliza-se, por analogia, o sequestro (i<strong>de</strong>m, p.<br />

10-11).<br />

6. Terceiro que retenha o bem: po<strong>de</strong> ser tanto o <strong>de</strong> má-fé, quanto o <strong>de</strong> boa-fé, embora, neste último caso,<br />

exista possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reaver o bem, através da interposição dos embargos (art. 130, II, CPP).<br />

7. Decretação <strong>de</strong> medidas assecuratórias por CPI: inadmissibilida<strong>de</strong>. Os parlamentares, em exercício<br />

em Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, possuem po<strong>de</strong>res investigatórios típicos do juiz, embora não se possa<br />

consi<strong>de</strong>rar como parte da investigação da <strong>de</strong>cretação da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> alguém. Esta é medida<br />

jurisdicional, não possuindo a CPI competência para fazê-lo. Assim já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “As<br />

Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito – CPI têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação vinculados à produção <strong>de</strong> elementos<br />

probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia<br />

<strong>de</strong> eventual sentença con<strong>de</strong>natória (CPP, art. 125), uma vez que o po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela <strong>de</strong> sentenças judiciais só<br />

po<strong>de</strong> ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal <strong>de</strong>feriu mandado <strong>de</strong> segurança para tornar sem<br />

efeito ato do Presi<strong>de</strong>nte da chamada CPI dos Bancos que <strong>de</strong>cretara a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens dos impetrantes.<br />

Prece<strong>de</strong>nte citado: MS 23.452 – DF (DJU 08.06.1999)” (MS 23.446 – DF, rel. Ilmar Galvão, 18.08.1999,<br />

Informativo STF 158, agosto <strong>de</strong> 1999, embora antiga, ainda é a posição do STF).<br />

Art. 126. Para a <strong>de</strong>cretação do sequestro, bastará a existência <strong>de</strong> indícios veementes da proveniência ilícita dos<br />

bens. 8<br />

8. Requisito para o sequestro: <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>monstrada, nos autos, a existência <strong>de</strong> indícios veementes da<br />

procedência ilícita dos bens. Indícios são meios indiretos <strong>de</strong> prova, através dos quais se chega, por indução, ao

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