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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>monstrativas da parcialida<strong>de</strong> do juiz na apreciação da causa, <strong>de</strong>vem ser incluídas no contexto da suspeição.<br />

Conferir: STJ: “A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte consolidou-se no sentido <strong>de</strong> que ‘as causas <strong>de</strong> impedimento (...) <strong>de</strong><br />

magistrado estão dispostas taxativamente no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não comportando interpretação<br />

ampliativa’”. (HC 324206 – RJ, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 04.08.2015, v.u.).<br />

8. Participação, na causa, <strong>de</strong> cônjuge ou parente: faz nascer a vinculação e a in<strong>de</strong>vida relação <strong>de</strong><br />

interesse entre o juiz e o objeto do litígio, tornando-o parcial, o que ofen<strong>de</strong> o princípio constitucional do juiz<br />

imparcial, razão pela qual lhe falece jurisdição para atuar. Atualmente, diante da consistência constitucional da<br />

união estável (art. 226, § 3.º, CF), parece-nos aplicável esta hipótese <strong>de</strong> impedimento, quando tomar parte no<br />

processo a companheira do juiz (ou companheiro da juíza), atuando como <strong>de</strong>fensor, promotor, autorida<strong>de</strong> policial,<br />

auxiliar da justiça ou perito.<br />

9. Juiz atuante em função diversa da jurisdicional: se o magistrado, por alguma razão, tiver atuado,<br />

anteriormente à investidura, como advogado, promotor, <strong>de</strong>legado, auxiliar da justiça ou perito, bem como tiver<br />

servido como testemunha, no processo, <strong>de</strong>ve dar-se por impedido. Aliás, essa é uma das hipóteses mais flagrantes<br />

<strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong>, pois é ilógico exigir-se <strong>de</strong> alguém que atue diferentemente <strong>de</strong> posição anterior assumida. Estas<br />

situações não servem para ofen<strong>de</strong>r apenas o princípio do juiz natural e imparcial, mas também os do contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa. Afinal, se o juiz foi testemunha, como contraditá-la, questioná-la e impugná-la, já que se<br />

transformou em órgão julgador? Se foi perito e <strong>de</strong>u seu parecer, como tornar controversas suas conclusões, se o<br />

experto será também órgão <strong>de</strong>cisório? Enfim, não se po<strong>de</strong> admitir tal situação, em respeito ao <strong>de</strong>vido processo<br />

legal. Na jurisprudência: STJ: “Magistrado que atuou no processo como membro do Ministério Público,<br />

requisitando a instauração <strong>de</strong> inquérito policial e, posteriormente, como Magistrado, recebeu a <strong>de</strong>núncia oferecida.<br />

Nulida<strong>de</strong> da ação penal: ofensa ao art. 252, II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (HC 42.952 – MS, 6.ª T., rel. Hélio<br />

Quaglia Barbosa, 18.08.2005, v.u., Boletim AASP 2450, p. 1.127).<br />

10. Atuação como juiz <strong>de</strong> instância diversa: qualquer participação do magistrado em instância diversa,<br />

no processo ao qual é chamado a julgar, faz nascer o impedimento. Assim, se tiver <strong>de</strong>cidido qualquer tipo <strong>de</strong><br />

questão – excetuando-se <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> mero expediente, pois a lei fala em matéria <strong>de</strong> fato ou direito – em primeiro<br />

grau, não po<strong>de</strong>rá integrar colegiado <strong>de</strong> grau superior, para julgar recurso contra <strong>de</strong>cisão proferida no feito. Caso<br />

tenha sido convocado a integrar colegiado, sendo ainda juiz <strong>de</strong> primeira instância, tornando à Vara, <strong>de</strong>ve abster-se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidir questão envolvendo o processo do qual participou, enquanto estava em segundo grau. Nesse prisma: STF:<br />

“1. A hipótese é <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do art. 252, III, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que veda o juiz <strong>de</strong> exercer<br />

jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz <strong>de</strong> outra instância, pronunciando-se, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong><br />

direito, sobre a questão. É que, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Ministro Relator do AREsp 345.162/PR já havia<br />

participado, no Tribunal <strong>de</strong> origem, do julgamento do recurso em sentido estrito objeto do especial. 2. Or<strong>de</strong>m<br />

concedida para que se renove o julgamento no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”. (HC 126845 – PR, 2.ª T., rel. Teori<br />

Zavascki, 19.05.2015, v.u.); “1. Por expressa previsão constitucional (arts. 93, VIII, e 96, III, da CF), tanto o<br />

procedimento administrativo disciplinar quanto a ação penal nos quais envolvido magistrado <strong>de</strong> primeiro grau serão<br />

processados e julgados pelo respectivo Tribunal, não havendo falar em “outra instância” para fins <strong>de</strong> impedimento<br />

previsto no art. 252, III, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.” (HC 112121 – SP, 2.ª T.,<br />

rel. Teori Zavascki, 10.02.2015, v.u.). STJ: “No caso, foi proferida sentença por juiz que, posteriormente, foi<br />

convocado para compor o TJ e, efetivamente, veio a participar do julgamento da apelação interposta pela <strong>de</strong>fesa do<br />

ora paciente, no qual foi mantida a sentença. Assim, a Turma enten<strong>de</strong>u que houve ofensa ao art. 252, III, do CPP, que<br />

prevê regra <strong>de</strong> impedimento, <strong>de</strong>vendo-se <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> do respectivo acórdão por infração à lei processual e,<br />

em última razão, à própria imparcialida<strong>de</strong> do magistrado. Prece<strong>de</strong>ntes citados: HC 121.416 – RS, DJe 3.11.2009;<br />

HC 57.018 – SP, DJe 22.03.2010; HC 113.176 – AL, DJe 31.08.2009, e HC 31.042 – RJ, DJe 03.08.2009” (HC

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