12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

15. Defesa do réu: limita-se, neste inci<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>monstrar que o bem sequestrado não tem qualquer relação<br />

com a infração penal, que lhe é imputada. Não se discute a existência do crime, nem sua autoria.<br />

16. Defesa do terceiro <strong>de</strong> boa-fé: quem houver adquirido coisa, consi<strong>de</strong>rada provento da prática <strong>de</strong><br />

infração penal há <strong>de</strong> provar a sua boa-fé, consistente no fato <strong>de</strong> não ter sabido, nem lhe ter sido possível saber, que<br />

se tratava <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>ssa natureza. A norma é clara ao exigir que a transação tenha sido a título oneroso. Aquilo que<br />

sem ônus recebeu, per<strong>de</strong>rá, caso seja o réu consi<strong>de</strong>rado culpado pela prática da infração penal. Haverá confisco. A<br />

<strong>de</strong>cisão proferida neste inci<strong>de</strong>nte é passível <strong>de</strong> impugnação pela via da apelação (art. 593, II, CPP). Ver, ainda, a<br />

nota 13-A supra.<br />

Art. 131. O sequestro será levantado: 17<br />

I – se a ação penal não for intentada no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a<br />

diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do<br />

disposto no art. 74, II, b, 18 segunda parte, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; III – se for julgada extinta a punibilida<strong>de</strong> ou absolvido o<br />

réu, por sentença transitada em julgado.<br />

17. Levantamento do sequestro: tratando-se <strong>de</strong> medida constritiva e excepcional, po<strong>de</strong> ser revista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que ocorra uma das três hipóteses enumeradas neste artigo. Quando <strong>de</strong>cretado durante a fase investigatória, há um<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias para que seja a ação penal intentada, o que é bastante razoável para apurar a materialida<strong>de</strong> e<br />

indícios suficientes <strong>de</strong> autoria. Quando <strong>de</strong>cretado em qualquer fase, o terceiro <strong>de</strong> boa-fé po<strong>de</strong> oferecer garantia<br />

para assegurar eventual in<strong>de</strong>nização à vítima, além do que o bem não voltará ao acusado. Logo, se este for<br />

con<strong>de</strong>nado, não terá lucro algum. Provada a boa-fé, o terceiro levanta a caução. Quando for julgada extinta a<br />

punibilida<strong>de</strong> do réu ou for este absolvido, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, é natural que a origem ilícita do bem não foi<br />

evi<strong>de</strong>nciada, merecendo cessar a constrição.<br />

18. Alteração legislativa: atualmente, trata-se do art. 91, II, b, segunda parte, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Art. 132. Proce<strong>de</strong>r-se-á ao sequestro 19 dos bens móveis 20 se, verificadas as condições previstas no art. 126, não<br />

for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII <strong>de</strong>ste Livro.<br />

19. Sequestro <strong>de</strong> bens móveis: quando esses bens forem passíveis <strong>de</strong> apreensão (art. 240, CPP), porque<br />

constituem coisas interessantes à prova do processo criminal ou foram obtidas por meio criminoso (produto do<br />

crime), bem como representam coisas <strong>de</strong> fabrico, alienação, posse, uso ou <strong>de</strong>tenção ilícita, não cabe falar em<br />

sequestro. Por outro lado, tratando-se <strong>de</strong> provento do crime, isto é, <strong>de</strong> coisas adquiridas pelo rendimento que a<br />

prática da infração penal provocou, porque não são objeto <strong>de</strong> apreensão, aplica-se este artigo. A condição essencial<br />

é a existência <strong>de</strong> indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. O procedimento utilizado é o mesmo já<br />

comentado para os imóveis.<br />

20. Bens móveis: são eles, <strong>de</strong> acordo com os arts. 82 a 84 do <strong>Código</strong> Civil: a) os bens suscetíveis <strong>de</strong><br />

movimento próprio, ou <strong>de</strong> remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da <strong>de</strong>stinação econômicosocial;<br />

b) as energias que tenham valor econômico; c) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações<br />

correspon<strong>de</strong>ntes; d) os direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial e respectivas ações; e) os materiais <strong>de</strong>stinados a<br />

alguma construção, enquanto não forem empregados, bem como aqueles que readquirirem essa qualida<strong>de</strong> em<br />

virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> algum prédio.<br />

Art. 133. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado,<br />

<strong>de</strong>terminará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. 21<br />

Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!