12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> um dos interlocutores): STJ: “A gravação <strong>de</strong> conversações através do telefone da vítima, com o seu<br />

conhecimento, nas quais restam evi<strong>de</strong>ntes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa prova<br />

(prece<strong>de</strong>ntes do Excelso Pretório)” (HC 23.891 – PA, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 23.09.2003, v.u., DJ 28.10.2003, p.<br />

308).<br />

42. (Antiga nota 5-C das Disposições Gerais) Tempo <strong>de</strong> interceptação: embora o art. 5.º da Lei<br />

9.296/96 estabeleça o prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias (prorrogável por outros quinze, se for indispensável) para a<br />

interceptação telefônica, com autorização judicial, realizar-se, não tem o menor sentido esse limite. Constituindo<br />

meio <strong>de</strong> prova lícito, pois autorizado por magistrado, no âmbito <strong>de</strong> investigação criminal ou processo-crime, é<br />

mais do que lógico não po<strong>de</strong>r haver limitação em dias, sob pena <strong>de</strong> se frustrar a busca da verda<strong>de</strong> real, além <strong>de</strong> se<br />

frear a ativida<strong>de</strong> persecutória lícita por uma mera questão temporal. Nesse sentido: STF: “É possível a prorrogação<br />

do prazo <strong>de</strong> autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é<br />

complexo a exigir investigação diferenciada e contínua” (HC 83.515 – RS, Pleno, rel. Nelson Jobim, 16.09.2004,<br />

m.v., vencido o Ministro Marco Aurélio, DJ 04.03.2005, p. 11). STJ: “As interceptações e gravações telefônicas<br />

ocorreram por <strong>de</strong>terminação judicial e perduram pelo tempo necessário à elucidação dos fatos <strong>de</strong>lituosos,<br />

revestidos <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> e envolvendo organização criminosa, com o que não se violou a Lei 9.296/96” (HC<br />

37.590 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 19.10.2004, v.u., DJ 22.11.2004, p. 370). I<strong>de</strong>m: RHC 13.274 –<br />

RS, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 19.08.2003, v.u., DJ 29.09.2003, p. 276; RHC 15.121 – GO, 6.ª T., rel. Paulo Medina,<br />

19.10.2004, v.u., DJ 17.12.2004, p. 595; HC 37.590 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJ 22.11.2004,<br />

p. 370; HC 34.008 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJ 24.05.2004, p. 320.<br />

43. (Antiga nota 5-D das Disposições Gerais) Prova emprestada para a esfera extrapenal:<br />

viabilida<strong>de</strong>. Se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins <strong>de</strong> investigação ou<br />

processo criminal, violou-se a intimida<strong>de</strong> dos interlocutores <strong>de</strong> maneira lícita. Ora, tornando-se <strong>de</strong> conhecimento<br />

<strong>de</strong> terceiros o teor da conversa e po<strong>de</strong>ndo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o<br />

empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito<br />

criminal, daí advindo uma sentença con<strong>de</strong>natória, que é pública, aplicando-se sanção e, como efeito da con<strong>de</strong>nação,<br />

por exemplo, a perda <strong>de</strong> cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se po<strong>de</strong>r utilizar a referida gravação <strong>de</strong><br />

conversa para pleitear uma in<strong>de</strong>nização civil ou no contexto da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Se o<br />

funcionário, no exemplo dado, po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença criminal, fundada em interceptação<br />

telefônica, é consequência natural que possa ser a mesma prova usada para garantir que <strong>de</strong>volva aos cofres públicos<br />

o que <strong>de</strong>les retirou. Assim, a utilização da prova, no juízo civil, é viável. Confira-se o posicionamento <strong>de</strong> Antonio<br />

Scarance Fernan<strong>de</strong>s: “Mais discutível é o uso da prova emprestada em processo cível, pois a Constituição não<br />

permite a interceptação para se obter prova fora do âmbito criminal. O transplante da prova representaria forma <strong>de</strong><br />

se contornar a vedação constitucional quanto à interceptação para fins não criminais. Há, contudo, razoável<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> que a prova po<strong>de</strong>ria ser aceita porque a intimida<strong>de</strong>, valor constitucionalmente<br />

protegido pela vedação das interceptações telefônicas, já teria sido violada <strong>de</strong> forma lícita. Não haveria razão,<br />

então, para se impedir a produção da prova, sob o argumento <strong>de</strong> que, por via oblíqua, seria <strong>de</strong>srespeitado o texto<br />

constitucional” (<strong>Processo</strong> penal constitucional, 4. ed., p. 110-111). Com relação às outras formas <strong>de</strong> captação <strong>de</strong><br />

conversas (interceptação ambiental, escuta telefônica, gravação clan<strong>de</strong>stina), po<strong>de</strong>-se emprestar a prova à esfera<br />

cível ou administrativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas as condições já expostas em nota anterior. Em contrário, está a<br />

posição <strong>de</strong> Vicente Greco Filho: “Po<strong>de</strong>ria a prova obtida com a interceptação legalmente realizada para fins <strong>de</strong><br />

investigação criminal servir em processo civil como prova emprestada? Cremos que não, porque, no caso, os<br />

parâmetros constitucionais são limitativos. A finalida<strong>de</strong> da interceptação, investigação criminal e instrução<br />

processual penal, é, também, a finalida<strong>de</strong> da prova, e somente nessa se<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser utilizada” (Interceptação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!