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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, com a redação dada pela Lei 11.690/08, porquanto, na tensão estabelecida entre a efetivida<strong>de</strong> do<br />

processo penal e o princípio constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência, há <strong>de</strong> ser prestigiado esse direito<br />

fundamental consagrado no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República.” (TRF4, MS 2009.04.00.019539-<br />

2 – RS, 8.ª T., rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 26.08.2009, v.u.).<br />

51. Aplicação da medida <strong>de</strong> segurança cabível: é a chamada sentença absolutória imprópria, quando o<br />

juiz reconhece não ter havido crime, por ausência <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, mas, por ter o acusado praticado um injusto<br />

penal (fato típico e antijurídico) no estado <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, merece ser sancionado, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não<br />

tornar a perturbar a socieda<strong>de</strong>. Daí por que se sustenta que a medida <strong>de</strong> segurança é uma espécie <strong>de</strong> sanção penal,<br />

cuja finalida<strong>de</strong> não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo, pois se trata <strong>de</strong> um doente mental.<br />

Por ser medida constritiva da liberda<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>ve ser aplicada senão após o <strong>de</strong>vido processo legal. Justamente em<br />

virtu<strong>de</strong> disso consi<strong>de</strong>ra-se a sentença que a aplica como absolutória imprópria.<br />

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença con<strong>de</strong>natória: I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes<br />

<strong>de</strong>finidas no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, e cuja existência reconhecer; 52<br />

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que <strong>de</strong>va ser levado em conta na aplicação da<br />

pena, <strong>de</strong> acordo com o disposto nos arts. 59 53 e 60 54 do Decreto-lei 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>; III – aplicará as penas <strong>de</strong> acordo com essas conclusões; 55<br />

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consi<strong>de</strong>rando os prejuízos sofridos pelo<br />

ofendido; 56-56-A<br />

V – aten<strong>de</strong>rá, quanto à aplicação provisória <strong>de</strong> interdições <strong>de</strong> direitos e medidas <strong>de</strong> segurança, ao disposto no<br />

Título XI <strong>de</strong>ste Livro; 57<br />

VI – <strong>de</strong>terminará se a sentença <strong>de</strong>verá ser publicada na íntegra ou em resumo e <strong>de</strong>signará o jornal em que será<br />

feita a publicação (art. 73, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>). 58<br />

§ 1.º O juiz <strong>de</strong>cidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição <strong>de</strong> prisão preventiva<br />

ou <strong>de</strong> outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento <strong>de</strong> apelação que vier a ser interposta. 58-A-58-G<br />

§ 2.º O tempo <strong>de</strong> prisão provisória, <strong>de</strong> prisão administrativa ou <strong>de</strong> internação, no Brasil ou no estrangeiro, será<br />

computado para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do regime inicial <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. 58-H<br />

52. Menção às circunstâncias legais genéricas: as agravantes e atenuantes são circunstâncias legais<br />

(<strong>de</strong>scritas especificamente em lei – arts. 61 a 66, CP), embora genéricas, porque previstas na Parte Geral do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Dessa forma, não integram a tipicida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo ser reconhecidas pelo juiz, mesmo que não<br />

alegadas ou solicitadas pelas partes. Nesse sentido, está o disposto no art. 385 do CPP, parte final. Entretanto, <strong>de</strong>ve<br />

o magistrado mencioná-las, expressamente, na sentença con<strong>de</strong>natória, até porque fazem parte da segunda fase da<br />

fixação da pena (art. 68, caput, CP). A referência <strong>de</strong>ve ser feita sob o ponto <strong>de</strong> vista fático, indicando quais provas a<br />

sustentam, bem como os artigos que as representam.<br />

53. Circunstâncias judiciais: além das agravantes e atenuantes, previstas no inciso anterior, que compõem a<br />

segunda fase da fixação da pena, conforme está previsto no art. 68 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, as circunstâncias judiciais do<br />

art. 59 fazem parte da primeira fase da individualização da pena. São <strong>de</strong>nominadas circunstâncias judiciais pelo fato<br />

<strong>de</strong> não fazerem parte do tipo penal, mas servirem <strong>de</strong> fundamento para o estabelecimento da pena-base, isto é, a<br />

primeira opção do magistrado na transformação da pena abstrata em pena concreta, além <strong>de</strong> não encontrarem<br />

referência explícita na lei penal. É da concepção do juiz que elas brotam, por isso, circunstâncias judiciais. Não<br />

especifica a lei, ao elencá-las no art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, o que são antece<strong>de</strong>ntes, conduta social, motivos,<br />

circunstâncias do crime, entre outras, cabendo ao magistrado fixá-las, conforme seu critério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça<br />

fundamentadamente.<br />

53-A. Discordância da motivação: a parte, quando inconformada com os fundamentos eleitos pelo<br />

magistrado para interpretar e aplicar os elementos contidos no art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, po<strong>de</strong> recorrer. Porém, não

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